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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N.° 200.2005.049374-7/001.
RECORRENTE: Izabel Cristina Ferreira.
ADVOGADOS : Jose Gomes da Silva e outro.
RECORRIDO : Icatu Hartford Seguros S/A.
ADVOGADOS : Andre Costa F. De Oliveira e Morgana de Oliveira Pereira.
Vistos etc.
Izabel Cristina Ferreira interpôs recurso especial (fls. 163/167),
impugnando acórdão (fls. 157/160) emanado da Terceira Câmara Cível desta Corte
de Justiça, com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Devidamente Intimado (f. 168) o recorrido apresentou
Contrarrazões (fls. 169/172) requerendo a manutenção do decisum.
Instada a se pronunciar a Douta Procuradoria Geral de Justiça
emitiu parecer (fls. 176/179) opinando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
DECIDO
O recurso especial não deve ser admitido.
Ab mulo urge ressaltar que malgrado a recorrente, Izabel
Cristina Ferreira , ter demonstrado a presença dos requisitos extrínsecos de admissi
bilidade, quais sejam: Interesse Recursal, Legitimidade, Preparo (Dispensado, em
virtude de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme estabalece a Lei
1.060/50) e Tempestividade (o acórdão impugnado foi publicado em 19.08.09 e o
recurso especial interposto em 02.09.09), ainda assim, o recurso não merece trânsito.
Explico.
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RARestri to \ ASJU R \Recurso Espec al\ 2002005049374700 1_22.doe
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Conquanto, mediante análise sumária, denota-se que o presente
recurso não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do CPC
desdobramento do art. 514, II, do CPC 2, que consagra a presença da regularidade
formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
É bem verdade que mormente o artigo supra restar estruturalmente
inserido no Código de Processo Civil no capítulo afeto à apelação, cuida-se de regra
aplicável aos recursos em geral, conforme coaduna com o art. 541, I do mesmo
Codex.
Ora, examinando o recurso especial . (fls. 333/355), vê-se que o
recorrente não apontou onde reside a violação infraconstitucional frente aos termos
do art. 105 da CF, verifica-se que a finalidade do recurso ora manejado, é trazer toda
a matéria questionada no juízo a quo para uma nova apreciação, equiparando a uma
apelação reiterada, visando inaugurar uma terceira instância recursal ordinária, não
sendo esta a vocação constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
PROCESSO JUDICIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES A SEREM
CONVERTIDOS EM RENDA DO FISCO E LEVANTADOS PELO
CONTRIBUINTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA EM
VIRTUDE DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM
DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é
vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira
instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete
da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
2. [...]
3. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 901.861/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008).
[...]
1 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (DESTAQUEI)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito; (DESTAQUEI)
III - o pedido de nova decisão.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020050493747001 22.doc
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Registre-se, por oportuno, que, em verdade, cuida-se de recurso de
fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas
na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades especificas,
tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na
violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito, atendendo os termos do
art. 105, III, "a", da CP.
Portanto, há que se atender as formalidades expressas nos
dispositivos supra, haja vista que a regularidade formal é premissa autorizadora para
conceder trânsito aos recursos, e mais ainda, quando nos reportamos a recurso que
apresenta particularidades estritas.
No que diz respeito a petição de interposição do recurso, é de fácil
conotação que o recorrente não logrou êxito ao tentar demonstrar requisitos existentes
do art. 26 e seus incisos da Lei 8.038/90, quais sejam :
1- a exposição circunstanciada e fundamentada do fato e do direito que
resumem e permitem a exata compreensão da controvérsia, desde o inicio
da ação, até o acórdão recorrido.
II — as razões do pedido de reforma da decisão recorrida
Na hipótese da ausência de tais requisitos, há de se ressaltar uma
falha grave, por tratar-se de um vicio imperdoável e insanável para a sua admissão
recursal, tendo em vista que a falta de razões articuladas, bem como a exposição
circunstanciada e fundamentada dos fatos e direitos são pacificamente reconhecidos
pela doutrina nos casos de inépcia.
Neste sentido, cite-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS QUE
SE REPORTAM A ARRAZOADO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO,
NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já
pacificou o entendimento no sentido da necessidade de, nas razões da
apelação, serem rebatidos, especificamente e fundamentadamente os
3 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[.• .1
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (negritei)
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020050493747001_22.doc
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argumentos desenvolvidos na sentença, não satisfazendo a exigência legal
contida no art. 514, II, do CPC, a simples e vaga referência a outras peças
processuais. [...] (STJ Resp 403102/DF, Ministro: Honildo Amaral de Melo
Castro (Desembargador Convocado do AP), Data do Julgamento:
15.10.2009, Data da Publicação: 26.10.2009).
•
Ademais, acerca do segundo fundamento trazido a baila pelo
recorrente, também não deve prosperar, eis que o mesmo ao decorrer dos seus
fundamentos recursais se limitou a transcrever entendimentos jurisprudenciais sem
realizar qualquer confrontação analítica dos julgados tido como divergentes, nem
tampouco seguiu as formalidades descritas no art. 541, § único do Código de
Processo Civil, Veja-se :
(.•.)
Art 541, § único, CPC - Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da
respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
Destarte, não comporta trânsito o recurso especial ante a
inobservância de suas premissas autorizadoras.
Diante de tais constatações, NÃO ADMITO o presente recurso
•
especial.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de Dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAiBA
RARestrito\ ASJUR \Recurso Especia1\20020050493747001_22.doc
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