ír ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.° 200.2005.049374-7/001. RECORRENTE: Izabel Cristina Ferreira. ADVOGADOS : Jose Gomes da Silva e outro. RECORRIDO : Icatu Hartford Seguros S/A. ADVOGADOS : Andre Costa F. De Oliveira e Morgana de Oliveira Pereira. Vistos etc. Izabel Cristina Ferreira interpôs recurso especial (fls. 163/167), impugnando acórdão (fls. 157/160) emanado da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil. Devidamente Intimado (f. 168) o recorrido apresentou Contrarrazões (fls. 169/172) requerendo a manutenção do decisum. Instada a se pronunciar a Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 176/179) opinando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO O recurso especial não deve ser admitido. Ab mulo urge ressaltar que malgrado a recorrente, Izabel Cristina Ferreira , ter demonstrado a presença dos requisitos extrínsecos de admissi bilidade, quais sejam: Interesse Recursal, Legitimidade, Preparo (Dispensado, em virtude de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme estabalece a Lei 1.060/50) e Tempestividade (o acórdão impugnado foi publicado em 19.08.09 e o recurso especial interposto em 02.09.09), ainda assim, o recurso não merece trânsito. Explico. , RARestri to \ ASJU R \Recurso Espec al\ 2002005049374700 1_22.doe Página I de 4 Conquanto, mediante análise sumária, denota-se que o presente recurso não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do CPC desdobramento do art. 514, II, do CPC 2, que consagra a presença da regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. É bem verdade que mormente o artigo supra restar estruturalmente inserido no Código de Processo Civil no capítulo afeto à apelação, cuida-se de regra aplicável aos recursos em geral, conforme coaduna com o art. 541, I do mesmo Codex. Ora, examinando o recurso especial . (fls. 333/355), vê-se que o recorrente não apontou onde reside a violação infraconstitucional frente aos termos do art. 105 da CF, verifica-se que a finalidade do recurso ora manejado, é trazer toda a matéria questionada no juízo a quo para uma nova apreciação, equiparando a uma apelação reiterada, visando inaugurar uma terceira instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, decidiu o STJ: PROCESSO JUDICIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES A SEREM CONVERTIDOS EM RENDA DO FISCO E LEVANTADOS PELO CONTRIBUINTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA EM VIRTUDE DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 2. [...] 3. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 901.861/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008). [...] 1 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (DESTAQUEI) III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; (DESTAQUEI) III - o pedido de nova decisão. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020050493747001 22.doc Página 2 de 4 Registre-se, por oportuno, que, em verdade, cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito, atendendo os termos do art. 105, III, "a", da CP. Portanto, há que se atender as formalidades expressas nos dispositivos supra, haja vista que a regularidade formal é premissa autorizadora para conceder trânsito aos recursos, e mais ainda, quando nos reportamos a recurso que apresenta particularidades estritas. No que diz respeito a petição de interposição do recurso, é de fácil conotação que o recorrente não logrou êxito ao tentar demonstrar requisitos existentes do art. 26 e seus incisos da Lei 8.038/90, quais sejam : 1- a exposição circunstanciada e fundamentada do fato e do direito que resumem e permitem a exata compreensão da controvérsia, desde o inicio da ação, até o acórdão recorrido. II — as razões do pedido de reforma da decisão recorrida Na hipótese da ausência de tais requisitos, há de se ressaltar uma falha grave, por tratar-se de um vicio imperdoável e insanável para a sua admissão recursal, tendo em vista que a falta de razões articuladas, bem como a exposição circunstanciada e fundamentada dos fatos e direitos são pacificamente reconhecidos pela doutrina nos casos de inépcia. Neste sentido, cite-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS QUE SE REPORTAM A ARRAZOADO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da necessidade de, nas razões da apelação, serem rebatidos, especificamente e fundamentadamente os 3 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [.• .1 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (negritei) R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020050493747001_22.doc Página 3 de 4 argumentos desenvolvidos na sentença, não satisfazendo a exigência legal contida no art. 514, II, do CPC, a simples e vaga referência a outras peças processuais. [...] (STJ Resp 403102/DF, Ministro: Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do AP), Data do Julgamento: 15.10.2009, Data da Publicação: 26.10.2009). • Ademais, acerca do segundo fundamento trazido a baila pelo recorrente, também não deve prosperar, eis que o mesmo ao decorrer dos seus fundamentos recursais se limitou a transcrever entendimentos jurisprudenciais sem realizar qualquer confrontação analítica dos julgados tido como divergentes, nem tampouco seguiu as formalidades descritas no art. 541, § único do Código de Processo Civil, Veja-se : (.•.) Art 541, § único, CPC - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Destarte, não comporta trânsito o recurso especial ante a inobservância de suas premissas autorizadoras. Diante de tais constatações, NÃO ADMITO o presente recurso • especial. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. João Pessoa, 15 de Dezembro de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAiBA RARestrito\ ASJUR \Recurso Especia1\20020050493747001_22.doc Página 4 de 4