,1\ s\ íilhi 'í r PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO—ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL N° 047.2008.000477-4/001 RECORRENTE : Gloriete da Silva Ferreira ADVOGADO : Humberto Albino de Moraes • RECORRIDA : Maria José Ferreira de Luna ADVOGADO : Marcos Wande de Andrade Vistos. Gloriete da Silva Ferreira interpôs o presente Recurso Especial (fls. 145/160), impugnando decisão monocrática do relator, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna. Contrarrazões apresentadas (fls. 167/168). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso (fls. 170/171). • É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. Preparo devidamente realizado (fls. 161/162 e 178). Contudo, a súplica extrema não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Recorrente não procedeu ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente aos recursos excepcionais. Senão vejamos: "À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Fqdil, o recurso especial deve ser interposto contra decisão colegidp14 jNõo R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\04720080004774001 DJ5 2.doc esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via especial (Súmula 281/STF)". Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator, caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo primeiro do art. 557 do Diploma Processual Civil ou . através do agravo interno, estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte". Desta maneira, o recorrente incorreu em erro grosseiro, em face da induvidosa redação da legislação instrumental que estabelece conjunturas distintas para o manejo das vias de impugnação em cotejo. No mesmo sentido, coloca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "fl adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida (..)" (RST1 58/209 — No mesmo sentido RSTJ 109/77). Por conseguinte, inadmissível afigura-se o seguimento • do apelo. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 19 d lho de 2012. DESEMBARGADOR IRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R.\Restrito`ASJUR \Recurso Especial \04720080004774001 D.I5 2.doc 7R/eliNAL De Jusriç4 Diretoria Judiciária "%kir% er leif/42,k,