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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO—ADMINISTRATIVA
RECURSO ESPECIAL N° 047.2008.000477-4/001
RECORRENTE : Gloriete da Silva Ferreira
ADVOGADO
: Humberto Albino de Moraes
•
RECORRIDA : Maria José Ferreira de Luna
ADVOGADO : Marcos Wande de Andrade
Vistos.
Gloriete da Silva Ferreira interpôs o presente Recurso
Especial (fls. 145/160), impugnando decisão monocrática do relator, com
fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna.
Contrarrazões apresentadas (fls. 167/168).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso (fls. 170/171).
•
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual.
Preparo devidamente realizado (fls. 161/162 e 178).
Contudo, a súplica extrema não enseja jurisdição
especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Recorrente não
procedeu ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias,
pressuposto inerente aos recursos excepcionais.
Senão vejamos:
"À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Fqdil, o
recurso especial deve ser interposto contra decisão colegidp14 jNõo
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\04720080004774001 DJ5 2.doc
esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via
especial (Súmula 281/STF)".
Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator,
caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado
competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo primeiro do
art. 557 do Diploma Processual Civil ou . através do agravo interno,
estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez que
"ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são
impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os
despachos e decisão do relator e dos Presidentes do Tribunal, do
Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao
direito da parte".
Desta maneira, o recorrente incorreu em erro grosseiro,
em face da induvidosa redação da legislação instrumental que estabelece conjunturas distintas para o manejo das vias de impugnação em cotejo.
No mesmo sentido, coloca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"fl adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto
encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe
nenhuma dúvida (..)" (RST1 58/209 — No mesmo sentido RSTJ 109/77).
Por conseguinte, inadmissível afigura-se o seguimento
•
do apelo.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 19 d
lho de 2012.
DESEMBARGADOR IRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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RECORRENTE : Gloriete da Silva Ferreira : Humberto Albino de