Y-*. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2009.039710-61001 RECORRENTE : Banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : Vanessa Cristina de Morais Ribeiro : Maria do Socorro Tavares Leite : Wilson Furtado Roberto Vistos. Banco Cruzeiro do Sul S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 129/137), baseado no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Carta Magna, contra decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (fls. 182/193). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso (fls. 195/199). É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. Preparo devidamente realizado (fls. 155/158). Destarte, a par dos tradicionais requisitos de admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condiciona-se à observância de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com R: Restrito \ R \Recurso Especia1\20020090397106001_ar5.doc fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, e demonstração, com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que foi perfeitamente realizado no caso em questão. Além disso, a recorrente explanou, de forma minudente e elucidativa, a peça recursal, com explicações plausíveis e concretas, dando as razões e o porquê da pretensão de reforma da decisão combatida, atendendo ao que preceitua o art.541 e incisos do Código de Processo Civil. Cingindo-me aos pressupostos de admissibilidade, sob o amparo dos fundamentos invocados, o inconformismo revela aptidão para seguir rumo à instância superior. Em conseqüência, o Recurso em comento credencia-se pela alínea "a" do art. 105, III, da Carta Magna. Ademais, em atenção ao disposto no § 2°, do art. 255 do Regimento Interno do STJ, a recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, bem como realizou o devido confronto analítico, com expressa definição da divergência alegada. Por sua vez, quanto à hipótese constitucional do art. 105, III, "c", evidencia-se que o dissídio jurisprudencial apresentado pela recorrente é fruto do confronto com decisões de outros tribunais. • Verifica-se, portanto, o preenchimento da exigência formal e o atendimento aos pressupostos genéricos e específicos exigidos pela via eleita, mas cuja apreciação meritória escapa da competência desta Presidência, em sede de exame de admissibilidade. Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Publique-se e cu pra-se. João Pessoa,/ ar • de 2012. LJESEMBARGA90 B HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R:Restr0o1ASJUR \Recurso Especia1200200903 7106001_D.15.doc IWCUNAL JOSIAÇP DitetOT .la • ReOstrado e •