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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2009.039710-61001
RECORRENTE
: Banco Cruzeiro do Sul S/A
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro
: Maria do Socorro Tavares Leite
: Wilson Furtado Roberto
Vistos.
Banco Cruzeiro do Sul S/A interpôs RECURSO ESPECIAL
(fls. 129/137), baseado no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Carta Magna, contra
decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em
síntese, contrariedade aos arts. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (fls. 182/193).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando
pela inadmissibilidade do recurso (fls. 195/199).
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade, interesse processual.
Preparo devidamente realizado (fls. 155/158).
Destarte, a par dos tradicionais requisitos de admissibilidade
aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condiciona-se à observância
de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta
seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
R: Restrito \
R \Recurso Especia1\20020090397106001_ar5.doc
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de
alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, e demonstração, com
argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e
a norma pretensamente malferia, o que foi perfeitamente realizado no caso
em questão.
Além disso, a recorrente explanou, de forma minudente e
elucidativa, a peça recursal, com explicações plausíveis e concretas, dando
as razões e o porquê da pretensão de reforma da decisão combatida,
atendendo ao que preceitua o art.541 e incisos do Código de Processo Civil.
Cingindo-me aos pressupostos de admissibilidade, sob o
amparo dos fundamentos invocados, o inconformismo revela aptidão para
seguir rumo à instância superior.
Em conseqüência, o Recurso em comento credencia-se pela
alínea "a" do art. 105, III, da Carta Magna.
Ademais, em atenção ao disposto no § 2°, do art. 255 do
Regimento Interno do STJ, a recorrente transcreveu trechos do acórdão
recorrido e do acórdão paradigma, bem como realizou o devido confronto
analítico, com expressa definição da divergência alegada.
Por sua vez, quanto à hipótese constitucional do art. 105, III,
"c", evidencia-se que o dissídio jurisprudencial apresentado pela recorrente é
fruto do confronto com decisões de outros tribunais.
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Verifica-se, portanto, o preenchimento da exigência formal e
o atendimento aos pressupostos genéricos e específicos exigidos pela via
eleita, mas cuja apreciação meritória escapa da competência desta
Presidência, em sede de exame de admissibilidade.
Ante o exposto,
ADMITO
o Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com
as cautelas legais.
Publique-se e cu pra-se.
João Pessoa,/
ar • de 2012.
LJESEMBARGA90 B HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R:Restr0o1ASJUR \Recurso Especia1200200903 7106001_D.15.doc
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ReOstrado e
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RECORRENTE : Banco Cruzeiro do Sul S/A