ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO Cá/EL Ns? 200.2007.782014-6/001.
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Apelante: Elisângela Maria da Silva Batista (Adv. Joseli Mendes de
Oliveira).
Apelado: Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S.A. (Adv.
Tayssa Mayara M. Pederneiras).
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 82/88) interposta por
ELISÂNGELA MARIA DA SILVA BATISTA, impugnando a sentença (fl.
75/77) prolatada pelo Juízo da 9?- Vara Cível da Comarca da Capital, que
nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS proposta contra a ENERGISA PARAÍBA — DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, ao
reconhecer a ilegitimidade ativa, condenando a autora, ora apelante, nas
custas processuais e em honorários advocatícios, ficando, entretanto
suspensos em razão do disposto no art. 12 da Lei ng 1.060/50.
Nas razões apelatórias, a recorrente aceitou a
extinção do processo sem resolução do mérito, mas se irresignou contra
a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (f Is. 91/98), pugnando
pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls.
107/108), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Preambularmente, cumpre analisar os pressupostos
de admissibilidade do apelo.
Quanto à tempestividade, verifica-se que as partes
foram intimadas da sentença na audiência realizada no dia 01/0712009,
quando, às fls. 76, o magistrado de primeiro decidiu: "Publicada em
audiência e dando as partes por intimadas".
Logo, é fundamental ressaltar que o prazo para que
a parte interponha o recurso de apelação é de 15 (quinze dias), nos
termos do art. 508 do CPC, excluindo-se o dia do começo da intimação e
incluindo-se o dia do final.
Partindo-se desta premissa, observa-se que o dies a
quo para a manifestação da irresignação seria em 02/07/2009, primeiro
dia útil após a prolação da sentença na audiência, conforme previsto no
art. 506, 1, do CPC, e o dies ad quem foi, ato contínuo, o dia 16/07/2009
(quinta-feira).
Todavia, consta dos autos que o recurso apelatório
somente foi interposto no dia 30/07/2009, conforme se depreende da
protocolização aposta na folha de rosto do recurso (f Is. 82).
Apesar de ter ocorrido outra intimação da sentença,
via nota de foro, segundo Certidão às fls. 90-v, esta não substitui aquela
realizada na audiência, pois foi revestida de regularidade e legalidade.
Neste sentido, a jurisprudência esclarece:
DE
DUPLICIDADE
PROCESSUAL
CIVIL.
PUBLICAÇÕES. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
Ocorrendo duplicidade de intimações, prevalece,
corno termo inicial para a interposição de eventual
recurso, se revestida de regularidade, a primeira
delas, sendo inócuos os efeitos possíveis da
segunda.
(TJMG. Agravo de Instrumento n 1.0145.01.0173170/003, relator o Desembargador lrmar Ferreira
Campos, DJ de 04/03/2008).
Nesta perspectiva, mostra-se tardio o apelo.
Por oportuno, é válido colacionar o julgado que se
segue:
"A intempestividade é matéria de ordem pública,
declarável de ofício pelo Tribunal" (R STJ 34/456).
Ademais, dispensável levar a matéria ao plenário. A
regra do art. 557 do CPC confere poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível por meio de decisão
monocrática.
Diante do exposto, ante a intempestividade, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, fundamentado no art. 557
do CPC.
Publique-se e intime-se:"
João Pessoa, 16 de aio 2011.
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DES. JOSÉ Dl LORENZO SERPA
RELATOR
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Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante: Elisângela Maria da Silva