ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO Cá/EL Ns? 200.2007.782014-6/001. Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante: Elisângela Maria da Silva Batista (Adv. Joseli Mendes de Oliveira). Apelado: Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S.A. (Adv. Tayssa Mayara M. Pederneiras). Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 82/88) interposta por ELISÂNGELA MARIA DA SILVA BATISTA, impugnando a sentença (fl. 75/77) prolatada pelo Juízo da 9?- Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta contra a ENERGISA PARAÍBA — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa, condenando a autora, ora apelante, nas custas processuais e em honorários advocatícios, ficando, entretanto suspensos em razão do disposto no art. 12 da Lei ng 1.060/50. Nas razões apelatórias, a recorrente aceitou a extinção do processo sem resolução do mérito, mas se irresignou contra a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (f Is. 91/98), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 107/108), opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do apelo. Quanto à tempestividade, verifica-se que as partes foram intimadas da sentença na audiência realizada no dia 01/0712009, quando, às fls. 76, o magistrado de primeiro decidiu: "Publicada em audiência e dando as partes por intimadas". Logo, é fundamental ressaltar que o prazo para que a parte interponha o recurso de apelação é de 15 (quinze dias), nos termos do art. 508 do CPC, excluindo-se o dia do começo da intimação e incluindo-se o dia do final. Partindo-se desta premissa, observa-se que o dies a quo para a manifestação da irresignação seria em 02/07/2009, primeiro dia útil após a prolação da sentença na audiência, conforme previsto no art. 506, 1, do CPC, e o dies ad quem foi, ato contínuo, o dia 16/07/2009 (quinta-feira). Todavia, consta dos autos que o recurso apelatório somente foi interposto no dia 30/07/2009, conforme se depreende da protocolização aposta na folha de rosto do recurso (f Is. 82). Apesar de ter ocorrido outra intimação da sentença, via nota de foro, segundo Certidão às fls. 90-v, esta não substitui aquela realizada na audiência, pois foi revestida de regularidade e legalidade. Neste sentido, a jurisprudência esclarece: DE DUPLICIDADE PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÕES. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. Ocorrendo duplicidade de intimações, prevalece, corno termo inicial para a interposição de eventual recurso, se revestida de regularidade, a primeira delas, sendo inócuos os efeitos possíveis da segunda. (TJMG. Agravo de Instrumento n 1.0145.01.0173170/003, relator o Desembargador lrmar Ferreira Campos, DJ de 04/03/2008). Nesta perspectiva, mostra-se tardio o apelo. Por oportuno, é válido colacionar o julgado que se segue: "A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal" (R STJ 34/456). Ademais, dispensável levar a matéria ao plenário. A regra do art. 557 do CPC confere poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, ante a intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, fundamentado no art. 557 do CPC. Publique-se e intime-se:" João Pessoa, 16 de aio 2011. , • • DES. JOSÉ Dl LORENZO SERPA RELATOR TEUNÂLDE T Coordenado:ia Ju.diciárs:L;:: Tief„rtradc (2p(/