fls. 1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 5º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PENHA DE FRANÇA Recurso nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008 Registro: 2014.000000XXXX ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente ELITE BRASIL INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A., são recorridos CLÁUDIO (Omitido) e outra. ACORDAM, em 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao O julgamento teve a participação dos MM. Juízes OTÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA FRANCO (Presidente), IDA INÊS DEL CID E RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO. São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. Otávio Augusto Oliveira Franco RELATOR 1 Este documento foi assinado digitalmente por OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 5º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PENHA DE FRANÇA Recurso nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008 Recurso inominado nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008 Recorrente: Elite Brasil Inteligencia Imobiliaria S.a. Recorridos: Cláudio (Omitido) e outra. Voto nº XXX Recurso inominado tirado contra sentença de fls. 105/106 que julgou procedente a demanda para condenar a ré a devolver aos autores o valor pago a título de corretagem, no montante de R$25.081,52. Contratação dos serviços de corretagem pelo vendedor do imóvel e não pelo comprador. Imóvel comprado na planta, em estande de vendas instalado pela imobiliária corretora. Corretores que trabalhavam no local, representando a recorrente, que não podem ser considerados corretores autônomos contratados pelo comprador do imóvel. Simulação evidente. Corretores que são funcionários da recorrente e portanto devem ter seus honorários pagos por esta e não pelo recorrido. Cláusulas abusivas do contrato de adesão prevendo situação diversa que PROVIMENTO ao recurso inominado, mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099 de 26/09/95 (Lei dos Juizados Especiais). Recorrente vencida condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios que árbitro em 20% do valor da condenação. Otávio Augusto Oliveira Franco Juiz Relator 2 Este documento foi assinado digitalmente por OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj não podem ser consideradas para validar a cobrança indevida ocorrida. NEGADO