Toe-
JUTL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
RECURSO ESPECIAL N° 006.2010.000477-61003
RECORRENTE
: José Railson da Silva
ADVOGADO
RECORRIDO
: Paulo Gomes de Lima e outro
: Justiça Pública
Vistos.
José Railson da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
559/577), baseado no art. 105, III alínea "a" da Carta Magna, contra decisão
da Câmara Criminal desta Corte de Justiça,> alegando, em síntese,
contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e arts.
5 0 , LVI e LV e 93, IX, da Constituição Federal.
,
Contrarrazões apresentadas (fls. 579/586).
Em parecer de fl. 590, a Procuradoria-Geral de Justiça
ratificou as contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade, interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de
alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão
R:\Restritc SM \Recurso Especia1\00620100004776003_D.15.doc
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei
federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa
ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(.) Não hasta, no e,special, alegar viohição legal; é indispensável seja
deduzida a necessária ,fimdamentação, com a finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve tratar expressamente, dos argumentos
lançados na decisão recorrida, refinando todos os óbices por ela levantados,
sob pena de vê-la mantida (S'zinntla n."283/STF) 1
Sendo assim, o Recurso Especial, tal como proposto,
equipara-se a uma apelação reiterada, visando a inaugurar uma terceira
instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do
Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o
simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este
Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal do Justiça
depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o
recurso especial.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do
Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência,
impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial fundado em' dissídio jurisprudencial. Comprovação de
divergência.
Para que seja viável o recurso e.special fimdado na alínea c, não basta a mera
transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos
por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o ás' 2' do art.
255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No
caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a filia do cotejo
analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso
1 Recurso Especial 96I313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6
R: \Restrito\ AS31112\Rectirso Especia1\00620100004776003_D.15.doc
especial. Agravo regimental improvido". 2
Ademais, conforme previsto no art.105, III, alíneas "a" e "c"
da Constituição Federal, é inadmissível recurso especial quando este possui
como fundamento matéria constitucional.
Na hipótese dos autos o recorrente alegou que o acórdão
recorrido violou o artigos 5 0 , LVI e LV e 93, IX, da Constituição Federal,
arguição incabível na via eleita.
Nesse sentido colaciono posicionamento do STJ:
"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO -STE
REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STI. I. Sustenta-se, na via do
apelo nobre, violação do Decreto estadual n°4.648/96, cuja análise demanda o
exame da legislação local, providência insuscetível de realização no âmbito de
recurso especial, nos termos da Súmula 280/STE2. O recorrente também alega
ofensa de matéria constitucional em seara de recurso especial (artigos 22, IX
e XI, da CF), cuja apreciação compete exclusivamente à Corte Suprema sob
pena de usurpação de competência. 3. O Tribunal de origem ‘lecidiu que
"restou demonstrado estar a recorrida regularmente cr,,,lenci,da junto à AGR
para realizar viagens transportando. passageiros que necessitem de
atendimento médico" (11.228) e "possui licença para tralègar Co))! pacientes de
uma cidade para outra" (ff 231), com base na análise do oi•vo ,fálicoprobatório trazido aos autos. Incidência da súmula 07/ST.14. Recurso especial
11(70 conhecido"!
Com efeito, o recorrente apresentou peça recursal
deficiente, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do
decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de
lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que
constitui tal contrariedade.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o presente recurso especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 12 de - .ril de 2012.
DESEMBARGADOR ARA M LINCOLN DA CUNHA RA OS
PRESIDENTE DO RIB NAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
2ST1—AgRg no AG 583685/RS — 6" Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/10/2004 — DIU 09/02/2005 —p. 227.
3RE.sp 1159953/GO, Rel. Ministro CAS RO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, D.k
11/11/2009.
R: \Rstrito\AS3UR\Recurso Especia1100620100004776003_D,15.doc
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
Rogistrado emA
•
•
Download

RECORRENTE : José Railson da Silva : Paulo Gomes de Lima e