Toe- JUTL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL N° 006.2010.000477-61003 RECORRENTE : José Railson da Silva ADVOGADO RECORRIDO : Paulo Gomes de Lima e outro : Justiça Pública Vistos. José Railson da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 559/577), baseado no art. 105, III alínea "a" da Carta Magna, contra decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça,> alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e arts. 5 0 , LVI e LV e 93, IX, da Constituição Federal. , Contrarrazões apresentadas (fls. 579/586). Em parecer de fl. 590, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão R:\Restritc SM \Recurso Especia1\00620100004776003_D.15.doc recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(.) Não hasta, no e,special, alegar viohição legal; é indispensável seja deduzida a necessária ,fimdamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refinando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (S'zinntla n."283/STF) 1 Sendo assim, o Recurso Especial, tal como proposto, equipara-se a uma apelação reiterada, visando a inaugurar uma terceira instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal do Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial fundado em' dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. Para que seja viável o recurso e.special fimdado na alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o ás' 2' do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a filia do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso 1 Recurso Especial 96I313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6 R: \Restrito\ AS31112\Rectirso Especia1\00620100004776003_D.15.doc especial. Agravo regimental improvido". 2 Ademais, conforme previsto no art.105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, é inadmissível recurso especial quando este possui como fundamento matéria constitucional. Na hipótese dos autos o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigos 5 0 , LVI e LV e 93, IX, da Constituição Federal, arguição incabível na via eleita. Nesse sentido colaciono posicionamento do STJ: "PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO -STE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STI. I. Sustenta-se, na via do apelo nobre, violação do Decreto estadual n°4.648/96, cuja análise demanda o exame da legislação local, providência insuscetível de realização no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STE2. O recorrente também alega ofensa de matéria constitucional em seara de recurso especial (artigos 22, IX e XI, da CF), cuja apreciação compete exclusivamente à Corte Suprema sob pena de usurpação de competência. 3. O Tribunal de origem ‘lecidiu que "restou demonstrado estar a recorrida regularmente cr,,,lenci,da junto à AGR para realizar viagens transportando. passageiros que necessitem de atendimento médico" (11.228) e "possui licença para tralègar Co))! pacientes de uma cidade para outra" (ff 231), com base na análise do oi•vo ,fálicoprobatório trazido aos autos. Incidência da súmula 07/ST.14. Recurso especial 11(70 conhecido"! Com efeito, o recorrente apresentou peça recursal deficiente, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 12 de - .ril de 2012. DESEMBARGADOR ARA M LINCOLN DA CUNHA RA OS PRESIDENTE DO RIB NAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ST1—AgRg no AG 583685/RS — 6" Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/10/2004 — DIU 09/02/2005 —p. 227. 3RE.sp 1159953/GO, Rel. Ministro CAS RO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, D.k 11/11/2009. R: \Rstrito\AS3UR\Recurso Especia1100620100004776003_D,15.doc TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Rogistrado emA • •