■••■=!...27.2I ' jtigniittB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N2 078.2004.001175-7/002 RECORRENTE: Rosenilda Roberto de Sousa Santos ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa RECORRIDA: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADA: Caio César Vieira Rocha e outros Vistos etc. Rosenilda Roberto de Sousa Santos, inconformada com o acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ff. 369/371), interpôs RECURSO ESPECIAL (ff. 373/379), com respaldo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A recorrida apresentou Contra-razões (ff. 382/397). O Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado às ff. 401/406, opinou pela inadmissão do recurso especial. É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Relativamente ao preparo, encontra-se a Recorrente amparada pelo disciplinamento dado pelo art. 511, § 1, da Lei Adjetiva Civil. A despeito disso, a súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. Ab initio, relevante destacar que o recurso especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Fe • eral, o qu 1 onstra ao demanda, outrossim, a observância de formalidades específicas, tais como a ea de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositi exposição do fato e do direito. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_07820040011757002_11.doc No caso sub judice, a Insurgente deixou de observar requisito obrigatório do art. 541 da Lei Adjetiva Civil, preterindo a regularidade formal exigida para tal desiderato. Com efeito, no que tange à regularidade formal, a peça insurrecional não atendeu ao disposto no art. 541, do Código de Processo Civil, porquanto não elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada. Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis: "Se o recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior). Na verdade, no recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância. No que se refere à hipótese de cabimento da peça recursal com supedâneo na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Carta Magna, não se denota o inarredável cotejo analítico, para atestar, com exatidão, o entendimento antagônico de acórdãos de diferentes tribunais, em consonância com o que reclama o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. • Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 10 de junho de 2008. DESEMBARGADOR ANTÔNIO A LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE DO TRIB E JUSTIÇA DA PARAÍBA TRIBli,NAL DE JU. S.11,y\ iüiliWa*-6 `éW!?---/f_C29:/...2t2sizer 411 •