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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N2 078.2004.001175-7/002
RECORRENTE: Rosenilda Roberto de Sousa Santos
ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S.A.
ADVOGADA: Caio César Vieira Rocha e outros
Vistos etc.
Rosenilda Roberto de Sousa Santos, inconformada com o acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ff. 369/371), interpôs RECURSO
ESPECIAL (ff. 373/379), com respaldo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
A recorrida apresentou Contra-razões (ff. 382/397).
O Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado às ff. 401/406, opinou
pela inadmissão do recurso especial.
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para
a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
Relativamente ao preparo, encontra-se a Recorrente amparada pelo disciplinamento dado pelo art. 511, § 1, da Lei Adjetiva Civil.
A despeito disso, a súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, relevante destacar que o recurso especial tem sua dimensão
cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Fe • eral, o qu 1
onstra ao
demanda, outrossim, a observância de formalidades específicas, tais como a
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de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositi
exposição do fato e do direito.
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No caso sub judice, a Insurgente deixou de observar requisito obrigatório do art. 541 da Lei Adjetiva Civil, preterindo a regularidade formal exigida para tal desiderato.
Com efeito, no que tange à regularidade formal, a peça insurrecional não
atendeu ao disposto no art. 541, do Código de Processo Civil, porquanto não elaborada
com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada.
Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis:
"Se o recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que
a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade
formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria
Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior).
Na verdade, no recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância.
No que se refere à hipótese de cabimento da peça recursal com supedâneo na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Carta Magna, não se denota o inarredável cotejo
analítico, para atestar, com exatidão, o entendimento antagônico de acórdãos de diferentes
tribunais, em consonância com o que reclama o art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.
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Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 10 de junho de 2008.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO
A LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE DO TRIB
E JUSTIÇA DA PARAÍBA
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demanda, outrossim, a observância de formalidades específicas