MOciáfittÉ,
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE:
ADVOGADO :
•
RECORRIDO :
ADVOGADO :
001.2009.014062-3/002
Heteu Gomes de Brito
Claudio S. De Lucena Neto
Edson Vicente Dias Correa e outros
BCP S/A
Michele Trindade Medeiros
Débora Lins Cattoni e outros
Vistos.
HETEU GOMES DE BRITO ajuizou Recurso Especial
(fls. 102/118), impugnando Acórdão de fls. 97/98, julcrado
pela Terceira Câmara Cível, com base no art. 105, III, "a",
e "c" da CF. Alegou, nesta ordem, violação ao art. 535, II
dc CPC.
•
O recurso é tempestivo e o preparo está
dispensado, pois o recorrente é beneficiário da justiça
gratuita. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às
fls. 126/134.
.0 Ministério Público ofertou parecer
136/141, informando a ausência de interesse públioc na
causa. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
No concernente à competência do c. STJ cara
julgar e processar o recurso em epígrafe, a Constituição
Federal estabelece:
Art. 105, CF. "Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:_. III - julgar, em Recurso Especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência"; b) julgar valido ato
de governo local contestado em face de lei federal; e,
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
Concomitantemente, o C&digo de Processo Civil
prescreve os requisitos necessários à interposição de
recurso especial.
Art. 541, CPC. "O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos perante o presidente ou o vicepresidente do tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão: I - a exposição do .',:ato e do
direito; II - a demonstração do cabimento do recurso
interposto; III - as razões do pedido de reforma da
decisão recorrida".
à
Ato
contínuo,
passo
a
examinar
admissibilidade do feito sub examine.. .A . pretensão recursal,
em uma análise gerai, atende a todos os requisios
intrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento,
interesse recursal e legitimidade para recorrer.
No tocante aos requisitos extrínsecos, o
recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, conforme
estabelecem o art. 511 do CPC c/c os arts. 3 0 , VII e 4° da
Lei 1.060/50, respectivamente:
Art. 511. "No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Art. 3°. "A assistência judiciária compreende as
seguintes isenções:
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição
de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório"..
Art. 4°. "A Parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio 6u de sua família.
§ 1'. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena
de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Em relação ao auferimento da regularidade
formal, é mister estabelecer as particularidades que se
seguem:
01,
I - Analisando-se detidamente os autos,
percebe-se que a legislação supostamente afrontada
art.
535, II do CPC! está materialmente debatida no processo,
inclusive, o r. acórdão vergastado enfrenta a incidência da
norma retrocitada, que prescreve:
"Cabem embargos
de
declaração quando: 11 - for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A despeito das razões do recurso em eoigrafe,
o recorrente deixou de fazer o devido prequestionamento,
restando manifesto o seu mero intuito de reformar a decisão
prolatada, que apenas subsumiu a norma jurídica aplicável ao
feito sub iudice.
•
Ocorre, também, que em sede de recurso
especial não é possível reexaminar acervo probatório ou teor
tático. Destarte, o requisito do_preguestionamento exige não
somente a apreciação colegiada da legislação federal, mas,
de igual forma, a ausência de teores probatório-instrumental
e tático.
A súmula 07 do STJ, declara: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, o augusto Superior Tribunal de Justiça, como
instância especial, conhece unicamente discussões fundadas
em tese de direito, e não existe nos autos elementos que
evidenciem patente violação de norma federal.
não fica
II - Do mesmo modo, ín caso,
devidamente demonstrada a existência de divergência
jurisprudencial. O recorrente sequer juntou, nos autos,
arestos *paradigmas pertinentes. O c. STJ, a despeito do
presente recurso, entende:
"Por força legal, a divergência jurisprudencial,
autorizativa do_ recurso especial interposto, com
fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 103
da Constituição Federal, requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que ccri.'r.i:gurem
dissídio, menciOnando-se as circunstânclas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de
ementas ou votos". (AgRg no Ag 639699/MG. Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: SEXTA
TURMA. Data do Julgamento 19/05/2005)
Em sede de juizo de admissibilidade, não cabe
mais tecer comentários. Isto posto, INADMITO O RECURSO
ESPECIAL.
P. 1.
Cumpra-se.
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/ I
João Pessoa, 31 dá março de 2011.
Cr'
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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