MOciáfittÉ, -9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADVOGADO : • RECORRIDO : ADVOGADO : 001.2009.014062-3/002 Heteu Gomes de Brito Claudio S. De Lucena Neto Edson Vicente Dias Correa e outros BCP S/A Michele Trindade Medeiros Débora Lins Cattoni e outros Vistos. HETEU GOMES DE BRITO ajuizou Recurso Especial (fls. 102/118), impugnando Acórdão de fls. 97/98, julcrado pela Terceira Câmara Cível, com base no art. 105, III, "a", e "c" da CF. Alegou, nesta ordem, violação ao art. 535, II dc CPC. • O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 126/134. .0 Ministério Público ofertou parecer 136/141, informando a ausência de interesse públioc na causa. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No concernente à competência do c. STJ cara julgar e processar o recurso em epígrafe, a Constituição Federal estabelece: Art. 105, CF. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:_. III - julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"; b) julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal; e, c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Concomitantemente, o C&digo de Processo Civil prescreve os requisitos necessários à interposição de recurso especial. Art. 541, CPC. "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vicepresidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do .',:ato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida". à Ato contínuo, passo a examinar admissibilidade do feito sub examine.. .A . pretensão recursal, em uma análise gerai, atende a todos os requisios intrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer. No tocante aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, conforme estabelecem o art. 511 do CPC c/c os arts. 3 0 , VII e 4° da Lei 1.060/50, respectivamente: Art. 511. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Art. 3°. "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".. Art. 4°. "A Parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio 6u de sua família. § 1'. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Em relação ao auferimento da regularidade formal, é mister estabelecer as particularidades que se seguem: 01, I - Analisando-se detidamente os autos, percebe-se que a legislação supostamente afrontada art. 535, II do CPC! está materialmente debatida no processo, inclusive, o r. acórdão vergastado enfrenta a incidência da norma retrocitada, que prescreve: "Cabem embargos de declaração quando: 11 - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". A despeito das razões do recurso em eoigrafe, o recorrente deixou de fazer o devido prequestionamento, restando manifesto o seu mero intuito de reformar a decisão prolatada, que apenas subsumiu a norma jurídica aplicável ao feito sub iudice. • Ocorre, também, que em sede de recurso especial não é possível reexaminar acervo probatório ou teor tático. Destarte, o requisito do_preguestionamento exige não somente a apreciação colegiada da legislação federal, mas, de igual forma, a ausência de teores probatório-instrumental e tático. A súmula 07 do STJ, declara: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o augusto Superior Tribunal de Justiça, como instância especial, conhece unicamente discussões fundadas em tese de direito, e não existe nos autos elementos que evidenciem patente violação de norma federal. não fica II - Do mesmo modo, ín caso, devidamente demonstrada a existência de divergência jurisprudencial. O recorrente sequer juntou, nos autos, arestos *paradigmas pertinentes. O c. STJ, a despeito do presente recurso, entende: "Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do_ recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 103 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que ccri.'r.i:gurem dissídio, menciOnando-se as circunstânclas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos". (AgRg no Ag 639699/MG. Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data do Julgamento 19/05/2005) Em sede de juizo de admissibilidade, não cabe mais tecer comentários. Isto posto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. P. 1. Cumpra-se. ,4 / I João Pessoa, 31 dá março de 2011. Cr' DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA • !JU 4 A L Cocirdenaderla judioiária Roktrin3g _ •