■ ••••'• • TRIBUNAL DE ji" STIÇA DA PARAÍBA <071eleeadeiréõt‘a e&n.eiwitez~ e6,e7diesto RECURSO ESPECIAL N° 200.2004.047491 4/1 RECORRENTE: Antônio Laurianeli Silva de Andrade ADVOGADAS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha, Tertuliano Avellar e outros - Vistos. Antônio Laurianeli Silva de Andrade interpôs o presente Recurso Especial (fls. 200/208), com supedâneo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, inconformado com o V. Acórdão (fls. 187/198) emanado dh Colenda Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, que proveu o recurso apelatório ajuizado pela recorrida e julgou o seu prejudicado. A recorrida ofertou contra-razões (fls. 211/228). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (fls. 230/232) pela inadmissão do recurso. É o relatório. Compulsando os autos, constatam-se a lpfs t"empestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão ora guerreada. O recolhimento do preparo está dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. O recorrente interpôs o presente recurso especial, baseado, primeiramente, no permissivo contido no art. 105, III, "a", da CF/88, posto que a Colenda Segunda Câmara Cível teria ofendido o art. 4 0 , caput, art. 6 0 , III VII e VIII, art. 22, art. 39, I, IV, V e parágrafo único, art. 42, parágrafo único, art. 43, capout e § 1 0 , e o art. 51, IV, § 1 0 , III, todos do Código de Defesa do Consumidor. , Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os dispositivos ditos por malferidos, bem como a matéria a eles relacionada, não sofreram o devido pré-questionamento, pois não foram sequer ventilados, quer direta ou indiretamente, no V. Acórdão recorrido. Nem mesmo foram opostos embargos de declaração para pré-questionar a matéria, permanecendo a Colenda Segunda Câmara Cível sem fazer referência à contrariedade suscitada, não podendo, assim, haver, por parte do Egrégio STJ, o conhecimento em primeiro lugar da matéria, porque significaria supressão de instância. Por sua vez, no que tange ao fundamento recursal . calcado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição da IS--------- República, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever as ementas de alguns julgados, desacompanhadas, todavia, da "juntada de cópias dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como, da realização do imprescindível confronto analítico, Recurso Especial no 200.2004.047491-4/1 2 tmediante a apresentação minudente das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Portanto, o recorrente não cumpriu o seu mister, devendo o recurso ser inadmitido em todos os seus fundamentos, por ausência de pré-questionamento e por não atender aos ditames legais. Destarte, inadmito o recurso extremo. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 çle julho de 2006. —Ut Desembargador Gen smo Go s Pereira Filho Vice-Presidente nó exercic da Presidência Resp_200200404749141_Tba Olk