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TRIBUNAL DE ji" STIÇA DA PARAÍBA
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RECURSO ESPECIAL N° 200.2004.047491 4/1
RECORRENTE: Antônio Laurianeli Silva de Andrade
ADVOGADAS: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha, Tertuliano Avellar e outros
-
Vistos.
Antônio Laurianeli Silva de Andrade interpôs o
presente Recurso Especial (fls. 200/208), com supedâneo no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, inconformado com o
V. Acórdão (fls. 187/198) emanado dh Colenda Segunda Câmara Cível
desta Egrégia Corte de Justiça, que proveu o recurso apelatório
ajuizado pela recorrida e julgou o seu prejudicado.
A recorrida ofertou contra-razões (fls. 211/228).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (fls.
230/232) pela inadmissão do recurso.
É o relatório.
Compulsando
os
autos,
constatam-se
a
lpfs
t"empestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que
a parte inconformada é sucumbente da decisão ora guerreada.
O recolhimento do preparo está dispensado, por ser
o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
O recorrente interpôs o presente recurso especial,
baseado, primeiramente, no permissivo contido no art. 105, III,
"a", da CF/88, posto que a Colenda Segunda Câmara Cível teria
ofendido o art. 4 0 , caput, art. 6 0 , III
VII e VIII, art. 22,
art. 39, I, IV, V e parágrafo único, art. 42, parágrafo único,
art. 43, capout e § 1 0 , e o art. 51, IV, § 1 0 , III, todos do
Código de Defesa do Consumidor.
,
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os
dispositivos ditos por malferidos, bem como a matéria a eles
relacionada, não sofreram o devido pré-questionamento, pois não
foram sequer ventilados, quer direta ou indiretamente, no V.
Acórdão recorrido.
Nem mesmo foram opostos embargos de declaração para
pré-questionar a matéria, permanecendo a Colenda Segunda Câmara
Cível sem fazer referência à contrariedade suscitada, não
podendo, assim, haver, por parte do Egrégio STJ, o conhecimento
em primeiro lugar da matéria, porque significaria supressão de
instância.
Por sua vez, no que tange ao fundamento recursal .
calcado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição da
IS--------- República, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever
as ementas de alguns julgados, desacompanhadas, todavia, da
"juntada de cópias dos acórdãos indicados como paradigmas, bem
como, da realização do imprescindível confronto analítico,
Recurso Especial no 200.2004.047491-4/1
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tmediante a apresentação minudente das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
Portanto, o recorrente não cumpriu o seu mister,
devendo o recurso ser inadmitido em todos os seus fundamentos,
por ausência de pré-questionamento e por não atender aos ditames
legais.
Destarte, inadmito o recurso extremo.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 çle julho de 2006.
—Ut
Desembargador Gen smo Go s Pereira Filho
Vice-Presidente nó exercic da Presidência
Resp_200200404749141_Tba
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RECORRENTE: Antônio Laurianeli Silva de Andrade ADVOGADAS