\\à‘ ei ,P-W Jusrrri/w PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA • RECURSO ESPECIAL N.° 200.2008.020819-8/001 RECORRENTE : Celeida Cosmo Pereira Silva ADVOGADO : Adail Byron Pimentel RECORRIDO : Milton Cavalcanti de Medeiros ADVOGADO : Nelson de Oliveira Soares Vistos etc. interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 133/142) com supedâneo no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, inconformada com o Acórdão emanado pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, alegando ofensa aos art. 927, II, do Código Civil e art. 535, II do Código de Processo Civil. CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 147). • Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por entender ausente o interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (fls. 148/153). É o relatório. DECIDO. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O preparo constante às fls. 143/144. É cediço que a utilização do apelo n bre é admitida tão somente nas hipóteses previstas no art. 105, III, d Carta Política, RARestrito\ASJUR\Recurso Especial \2002008020819800I_DJOI.doc crdp , 12) ,891 IMMO / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA com vistas à segurança e à manutenção da autoridade e da unidade da aplicação do direito federal de natureza infraconstitucional. Destarte, a par dos tradicionais requisitos de admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condiciona-se à observância de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo contido no art. 105, III, "a" da CF188, alegando violação a dispositivos infraconstitucionais. Todavia, no concernente ao pressuposto específico de admissibilidade pela alínea "a", o Especial não pode prosperar, uma vez que esbarra no comando legal insculpido na Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça: "Á pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68: "Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal, pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito, nunca de fato" (grifou-se). Destarte, não atentou o suplicante para a plena observância de requisito formal necessário admissibilidade da irresignação, consubstanciado na necessidade d demonstração precisa R: \Restrito \ ASJUR \ Recurso Especia1\20020080208198001_DJ0I.doc J.. ~i,„ 1 -9kwsilu -%7---Ureeg PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA e clara das razões de o acórdão combatido ter negado vigência à norma federal. Verifica-se que a petição recursal trata de alegações genéricas de violação aos dispositivos mencionados, sem, contudo, demonstrar de forma precisa, fundamentada e convincente como a decisão guerreada os contrariou. Sendo assim, o Recurso Especial, tal como proposto, equipara-se a uma apelação reiterada, visando a inaugurar uma terceira instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, decidiu o STJ: PROCESSO JUDICIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES A SEREM CONVERTIDOS EM RENDA DO FISCO E LEVANTADOS PELO CONTRIBUINTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA EM VIRTUDE DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. I. O reexame do contexto fútico-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). [..] (AgRg no REsp 901.86I/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008) Assim, quanto ao mencionado art. 535 do Código de Processo Civil, observa-se que não houve afronta ao seu texto já que na decisão embargada não se verificou nem a obsiuridade, contradição ou omissão. RARestrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020080208198001_DJOI.doe Ggk:( GA, ," r0Ir 18914 i5 jr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 20, §§ 3° E 4°, E 125, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECONHECIDA. 1.Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.' Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pesso 1 de agosto de 2011. DESEMBARGADOR LINCOLN DA CU HA RAMOS PRESIDENTE O T IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA I REsp 1042946 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0064797-7 — 3' Turma - Rel. Ministra Nancy Andrigui — j. 01/12/2009 — DJU 18/12/2009. R: \ Restrito \ASJUR \Recurso Especi al \ 2002008020819800 I_D.101.doc *.■ TRIBUNAL DE JLIST/ÇA Coordene/ioda trucliciitria •