PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.002424-5/001 RECORRENTE : Antônio Ferreira da Silva Neto ADVOGADOS : Maria de Lourdes da Silva Leite RECORRIDO : A Justiça Pública Vistos etc. Antônio Ferreira da Silva Neto interpôs RECURSO ESPECIAL baseado no art. 105, III, "a" da Carta Magna, contra a decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça. Contra-razões apresentadas (fls. 159/162). É o relatório. Verifica se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. - O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata - se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do RARestrito\ASJUR1Recurso Especial\ 00120060024245001_16.doc inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantu7zo, in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68: "Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal, pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito, nunca de fato" (grifou se). - Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa 20 de agosto de 2009. DESEMBARGADOR Luiz SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R:\Restrto\ASJUR\Recurso Especial\ 00120060024245001_16.doc IÇA fRIBUNAL DL Coordenadoria Judiciária Registrado ein2L./.14/12-9 •