PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.002424-5/001
RECORRENTE : Antônio Ferreira da Silva Neto
ADVOGADOS : Maria de Lourdes da Silva Leite
RECORRIDO : A Justiça Pública
Vistos etc.
Antônio Ferreira da Silva Neto interpôs RECURSO
ESPECIAL baseado no art. 105, III, "a" da Carta Magna, contra a decisão da
Câmara Criminal desta Corte de Justiça.
Contra-razões apresentadas (fls. 159/162).
É o relatório.
Verifica se a presença dos seguintes pressupostos exigidos
para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e
interesse processual.
-
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata - se de um Recurso de fundamentação
vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na
Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades
específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do
RARestrito\ASJUR1Recurso Especial\ 00120060024245001_16.doc
inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do
fato e do direito.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende
de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples
reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio
Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão
de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantu7zo, in Prática dos Recursos
Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68:
"Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua
petição recursal, pretensão de reapreciação da prova
dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso
extraordinário ou especial, somente serão conhecidas
questões de direito, nunca de fato" (grifou se).
-
Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial
manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que
embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa 20 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR Luiz SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R:\Restrto\ASJUR\Recurso Especial\ 00120060024245001_16.doc
IÇA
fRIBUNAL DL
Coordenadoria Judiciária
Registrado ein2L./.14/12-9
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ADVOGADOS : Maria de Lourdes da Silva Leite Vistos etc