PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2011.005124-6/001. ORIGEM : 2 Vara Regional de Mangabeira, Comarca da Capital. RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos — Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Reginaldo Araújo Pontes. ADVOGADO : Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti. APELADO : Eduarda Pontes dos Santos Araújo. ADVOGADO : Flávio Gonçalves Coutinho. EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFíCO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPU7; CPC. Em observância ao art. 508 do Código de Processo Civil, não deve ser admitido o recurso de Apelação interposto depois de expirado o prazo de quinze dias. Sendo a tempestividade recursal matéria de ordem pública, cabe ao Relator apreciá-la de oficio. Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Araújo de Pontes contra Sentença proferida pelo Juízo da 2' Vara Regional de Mangabeira, Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia por ele ajuizada, em face de Eduarda Pontes dos Santos Araújo, julgou improcedente o pleito exordial. Aduz o Apelante, em suas razões, f. 138/150, a impossibilidade econômicofinanceira de continuar pagando à Apelada, filha sua, a título de prestação alimentícia, o valor de R$ 620,73, pugnando pela sua redução para 10% sobre os seus vencimentos que recebe como Agente de Vigilância junto ao Ministério da Saúde. Sem Contrarrazões, conforme Certidão de f. 156. A Procuradoria de Justiça, em Parecer de f. 161/162, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Noticiam os autos que o Apelante foi devidamente intimado da sentença, por meio de Nota de Foro n.° 153/11 publicada no Diário da Justiça de 25 de outubro de 2011, f. 136, e considerando que a contagem do prazo de interposição foi iniciada na quarta-feira, 26 de outubro de 2011, respeitando-se o lapso temporal para o manejo da Apelação de quinze dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, tem-se que o prazo para a apresentação do recurso findou em 09 de novembro de 2011, numa quarta-feira. Entretanto, a interposição do presente recurso ocorreu yiente em 05 de dezembro de 2011, vinte e seis dias após a expiração do prazo leg Nelson Nery Júnior, dissertando sobre o tema do juiz e • imissibilidade recursal, observa: # O recurso, para ser admissivel, deve ser interposto, dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão, e, via de consequência, formar-se-á coisa julgada. Trata-se no caso de preclusão temporal" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, p. 128). A jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL — INTEMPESTIVIDADE — RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — NÃOOCORRÊNCIA DA PRECLUSÁO — PRECEDENTES. 1. A orientação majoritária desta Corte está no sentido de que a intempestividade é requisito de ordem pública, devendo ser reconhecida a qualquer tempo mesmo que a parte adversa não a tenha suscitado ou tenha-na apontado tardiamente, porquanto não sujeita à preclusão. 2. Enquanto a publicação da decisão de fls. 146/149 se deu em 2.4.2008, quintafeira, expirando o prazo recursal na segunda-feira, 7.4.2008, a ora embargada apenas apresentou o agravo regimental de fls. 152/165 no dia 8.4.2008, terça-feira. Há de ser reconhecida, portanto, a intempestividade do recurso e, assim, a nulidade de todo o conteúdo decisório posterior à decisão monocrática primeira, em vista de seu trânsito em julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infaingentes, para reconhecer a intempestividade do agravo regimental de fls. 152/165 e restabelecer a decisão de fls. 146/149. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 886476/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/11/2009, publicado DJe 07/12/2009). grifo meu. Consignada a intempestividade o recurso deve ser liminarmente inadmitido" (REsp. n° 44.785-5/MS, STJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, p. no DJU de 11.09.95, p. 28.790). - grifo meu. Assim, não tendo a parte apelante cumprido a determinação legal, porquanto a manifestação do seu inconformismo teve oferecimento extemporâneo, configura-se intempestivo o apelo, e, por estar ausente um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, inviabiliza-se o seu conhecimento e exame. Posto isso, nego seguimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pe Dr. Juiz a Ramos on ado - Relator o de 2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diret0fla Registrado e JudWária M • •