PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2011.005124-6/001.
ORIGEM
: 2 Vara Regional de Mangabeira, Comarca da Capital.
RELATOR
: Dr. Wolfram da Cunha Ramos — Juiz de Direito convocado em substituição ao Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Reginaldo Araújo Pontes.
ADVOGADO : Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti.
APELADO
: Eduarda Pontes dos Santos Araújo.
ADVOGADO : Flávio Gonçalves Coutinho.
EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO A
DESTEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFíCO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPU7;
CPC.
Em observância ao art. 508 do Código de Processo Civil, não deve ser admitido o recurso
de Apelação interposto depois de expirado o prazo de quinze dias.
Sendo a tempestividade recursal matéria de ordem pública, cabe ao Relator apreciá-la de
oficio.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Araújo de Pontes contra
Sentença proferida pelo Juízo da 2' Vara Regional de Mangabeira, Comarca desta Capital,
que, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia por ele ajuizada, em face de
Eduarda Pontes dos Santos Araújo, julgou improcedente o pleito exordial.
Aduz o Apelante, em suas razões, f. 138/150, a impossibilidade econômicofinanceira de continuar pagando à Apelada, filha sua, a título de prestação alimentícia, o
valor de R$ 620,73, pugnando pela sua redução para 10% sobre os seus vencimentos que
recebe como Agente de Vigilância junto ao Ministério da Saúde.
Sem Contrarrazões, conforme Certidão de f. 156.
A Procuradoria de Justiça, em Parecer de f. 161/162, opinou pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
Decido.
Noticiam os autos que o Apelante foi devidamente intimado da sentença, por meio
de Nota de Foro n.° 153/11 publicada no Diário da Justiça de 25 de outubro de 2011, f.
136, e considerando que a contagem do prazo de interposição foi iniciada na quarta-feira,
26 de outubro de 2011, respeitando-se o lapso temporal para o manejo da Apelação de
quinze dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, tem-se que o prazo para a
apresentação do recurso findou em 09 de novembro de 2011, numa quarta-feira.
Entretanto, a interposição do presente recurso ocorreu yiente em 05 de
dezembro de 2011, vinte e seis dias após a expiração do prazo leg
Nelson Nery Júnior, dissertando sobre o tema do juiz e • imissibilidade recursal,
observa:
#
O recurso, para ser admissivel, deve ser interposto, dentro do prazo fixado na lei.
Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a
preclusão, e, via de consequência, formar-se-á coisa julgada. Trata-se no caso de
preclusão temporal" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, p.
128).
A jurisprudência do STJ é pacífica:
PROCESSUAL CIVIL — INTEMPESTIVIDADE — RECONHECIMENTO A
QUALQUER TEMPO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — NÃOOCORRÊNCIA DA PRECLUSÁO — PRECEDENTES.
1. A orientação majoritária desta Corte está no sentido de que a
intempestividade é requisito de ordem pública, devendo ser reconhecida a
qualquer tempo mesmo que a parte adversa não a tenha suscitado ou tenha-na
apontado tardiamente, porquanto não sujeita à preclusão.
2. Enquanto a publicação da decisão de fls. 146/149 se deu em 2.4.2008, quintafeira, expirando o prazo recursal na segunda-feira, 7.4.2008, a ora embargada apenas
apresentou o agravo regimental de fls. 152/165 no dia 8.4.2008, terça-feira. Há de
ser reconhecida, portanto, a intempestividade do recurso e, assim, a nulidade de todo
o conteúdo decisório posterior à decisão monocrática primeira, em vista de seu
trânsito em julgado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infaingentes, para reconhecer a
intempestividade do agravo regimental de fls. 152/165 e restabelecer a decisão de
fls. 146/149. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 886476/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/11/2009, publicado DJe 07/12/2009). grifo meu.
Consignada a intempestividade o recurso deve ser liminarmente inadmitido"
(REsp. n° 44.785-5/MS, STJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, p. no DJU de
11.09.95, p. 28.790). - grifo meu.
Assim, não tendo a parte apelante cumprido a determinação legal, porquanto a
manifestação do seu inconformismo teve oferecimento extemporâneo, configura-se
intempestivo o apelo, e, por estar ausente um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade, inviabiliza-se o seu conhecimento e exame.
Posto isso, nego seguimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pe
Dr.
Juiz
a Ramos
on ado - Relator
o de 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diret0fla
Registrado e
JudWária
M
•
•
Download

decisão monocrática ementa: apelação. revisão de alimentos