CERCEAMENTO DE DEFESA DIFERENÇA DE ICMS APURADA NO CONFRONTO ENTRE OS VALORES INFORMADOS EM GIA’S - ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS – DEMONSTRADA A RECUSA DA AUTUADA EM RECEBER AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS - RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DECISÃO UNÂNIME - PROC. DRT- C III - 264282/2003, JULGADO EM SESSÃO DA CÂMARAS REUNIDAS DE 27/01/2005, PUBLICADA NO DOE DE 26/02/2005 – RELATOR DR. JOÃO CÁRCELES Versando a exordial sobre 08 acusações, agrupei aquelas que guardam identidade fática: itens 1,2 e 3 = diferença de ICMS apurada no confronto entre os valores informados em GIA’s e os constantes nas Notas Fiscais de Saídas e itens 4,5 e 6= crédito de ICMS glosado por não apresentação dos Livros Fiscais de Registro de Entradas e de Apuração -, variáveis os períodos de ocorrência dos fatos geradores e os valores monetários; o contido nesses itens e no 7º = não apresentação de 5863 documentos fiscais – permaneceram, no Termo de RetiRatificação, de fls.2981 a 29820, como relatados inicialmente, modificada após a defesa da autuada, a acusação no que concerne ao contido no item 8 =não apresentação de 12 Livros Fiscais-, mantidas as capitulações, infracional e penalizatória, em razão de diligência determinada pela DTJ-1 (fls.29811), sem prejuízo à ora recorrente, que recebeu o Termo de Reti-Rati com reabertura de prazo para exame e contestação, preferindo o silencio. Relativamente às argüidas preliminares de cerceamento ao seu direito à ampla defesa, de vulneração ao ônus da prova, de Notificação da Retificação do AIIM e de capitulação incorreta, à exceção da primeira, as demais não prosperam por ausência de paradigmais que estabeleçam o pretendido dissídio jurisprudencial, haja vista que, das 04 r. decisões indicadas pela recorrente, foram anexadas 03, identificadas no relatório, linhas atrás, que cuidam de matéria fática diversa, ou seja, diferença apurada por meio de Levantamento Fiscal-roteiro Panificadora (fls.29898/902) e Crédito indevido/ Documento Inidôneo (fls.29903/996), sendo que neste foi negado provimento ao revisional do contribuinte, ambos não se prestando ao fim almejado, inclusive quando ao mérito. Aceitável seria, quanto ao cerceio à defesa, o 1º paradigma – fls.20886/897- por conter preliminar idêntica, acolhida pelas Colendas Câmaras Reunidas; entretanto, no presente caso, considerando que a autuada "Recusou-se a receber" cópias do AIIM e anexos, que a Fiscalização procurou entrega-las e que há provas de que recebeu cópias do AALD (de fls.12/13) e da Relação de fls.20, cópias das Notificações precedentes, datadas de 05/02/03, 12/02/03 e 10/04/03 e, principalmente, que o sócio/representante legal da empresa, recebeu cópias do Termo de Reti-Ratificação e anexos (fls.29722/726 e 29812/829, respectivamente), é licito deduzir que não faltaram oportunidades, à recorrente, nesse ato e em todo o curso do processado, para questionar com o Fisco, demonstrando erros no trabalho fiscal com suporte em documentos e livros fiscais eficazes para tanto, eis que os acostados ao AIIM pelo Fisco – mais de 29700 cópias-, além de comprovarem as infrações cometidas e constatadas pelos AFR autores, não representam "documentos alheios a sua [da recorrente] contabilidade", como alega e bem assim as alegações de estar o AIIM "confuso e impreciso..." e "não devidamente instruído..." entre outras alegações infundadas e inaceitáveis, porque inexistentes. Entendo que "a vulneração ao ônus da prova", afrontando o disposto nos inciso I, do artigo 333, do CPC, invocado pela recorrente, em não se tratando de procedimento fiscal baseado em presunção e, não tendo controvertido as acusações contidas nos itens 1, 2 e 3 e, não tendo apresentado, ainda que tardiamente, a documentação solicitada nas várias Notificações, fundamento das acusações descritas nos demais itens -4 a 8 (este na dicção contida no Termo de Reti-Ratificação, de fls. 29812/820), cabia, à recorrente, o disposto no inciso II, do mesmo artigo e Código, ou seja, a incumbência de comprovar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Quanto a argumentação recursal de que, ultrapassado o prazo de 180 dias decorridos entre as Notificações e a lavratura do AIIM, verificou-se a improcedência desse, prazo esse previsto na "Lei Complementar nº939, de 03 de abril de 2003, artigo 5º, incisos VII e VIII", sem razão a recorrente, uma vez que não ocorreu o citado decurso do prazo , pois iniciados os trabalhos em 05/02/03, com a entrega das Notificações e Renotificações, a última efetivada em 10/04/03 (fls.29725/726) e, tendo sido lavrada a inicial em 02/06/03 (fls.29725/726), nem mesmo decorreram ao 90 dias previstos no inciso VII, do artigo 5º da mencionada Lei Complementar. Concluindo, rejeito e afasto todas as preliminares argüidas, por inocorridas e, no mérito, ainda que paradigmas adequado houvesse a recorrente anexado ou indicado, nada há a acrescentar, porque presentes, apenas, provas trazidas pelo Fisco, incontroversas e não passiveis de reexame nesta fase recursal, aliás, vedado nesta fase recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto, por ausência de pressuposto essencial de admissibilidade. Se vencido, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a r. decisão recorrida.