EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA
DO TRABALHO DE
Processo número
José, já qualificado, vem, respeitosamente, por
meio de seu advogado, interpor, com fundamento
nos arts. 893, II e art. 895, I da CLT, Recurso
Ordinário, requerendo o seu recebimento e
prosseguimento, bem como a intimação do
recorrido para apresentar suas razões, nos termos
do art. 900 da CLT.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
Assinatura
Advogado-OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Processo Número
José, já qualificado, vem, respeitosamente,
apresentar Razões de Recurso Ordinário, nos
termos do que a seguir se expõe.
1-Dos requisitos de admissibilidade:
1.1- Da regularidade de representação:
O procurador que subscreve o presente recurso
conta com poderes para tanto, vez que é
destinatário de substabelecimento outorgado por
advogado constituído pelo recorrente, mediante
procuração. Conforme a tese da Súmula 395, III,
não é necessários poderes especiais na procuração
para que seja outorgado substabelecimento.
Assim, regular a representação processual.
1.2-Do preparo:
Conforme decisão de fls. foi reconhecido ao
recorrente os benefícios da justiça gratuita, não
sendo necessário o recolhimento de custas
processuais.
Assim, dispensado o preparo.
1.3-Da tempestividade:
A decisão recorrida foi publicada no dia, sendo o
presente recurso interposto nesta data, o que
atende o octídio legal.
Assim, tempestivo o recurso.
2- Do mérito:
2.1- Da anulação por cerceamento de defesa:
O juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunha
indicada pelo recorrente. Entendeu que o fato de
ter ajuizado reclamação anterior em face da
recorrida configura suspeição.
Entretanto, conforme a tese da Súmula 357 do TST,
o fato da testemunha ter ajuizado reclamação em
face da reclamada não configura suspeição. O
indeferimento da testemunha, no caso, caracteriza
cerceamento de defesa, contrariando o art. 5º, LV
da CF.
Dessa forma, requer a anulação da sentença
recorrida, para reabrir a instrução processual e
determinar o retorno dos autos à origem, de modo
a proceder à oitiva da testemunha.
2.2- Do vínculo de emprego:
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido
de reconhecimento de vínculo de emprego, quanto
ao período de 02/01/2011 a 01/05/2011. Adotou
como fundamento a compreensão de que o
recorrente não teria demonstrado a existência de
subordinação.
Porém, a tese de defesa foi no sentido de negar não
a prestação de serviços por parte do recorrente,
mas a natureza empregatícia da relação jurídica.
Assim, conforme o disposto nos arts. 333, II do CPC,
aplicável ao Direito Processual do Trabalho na
forma do art. 769 da CLT, e art. 818 da CLT, quando
o empregador nega a natureza da relação de
emprego, sustentando a ausência de subordinação,
recai sobre este o ônus da prova.
Dessa forma, requer a reforma para reconhecer a
relação de emprego nos termos postulados e
condenar o recorrido a anotar a CTPS e recolher os
depósitos do FGTS e as contribuições
previdenciárias.
2.3- Da extinção do contrato de trabalho:
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido
de reconhecimento de ausência de justa causa para
a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do
recorrido. Entendeu configurada a desídia, com
base em uma única falta injustificada.
No entanto, por um lado, só se considera justa
causa as condutas taxativamente tipificadas no art.
482 da CLT. Por outro lado, não pode ser
considerada desídia, nos termos do art. 482, “e” da
CLT, apenas uma única ausência injustificada, sendo
necessária a existência de um conjunto de
comportamentos desidiosos.
Assim, requer a reforma, para reconhecer a
ausência de justa causa e condenar a reclamada a
reintegrar o recorrente ou, sucessivamente, a
condenar a recorrida ao pagamento de indenização
substitutiva.
3- Da conclusão:
Ante o exposto requer o conhecimento e
provimento do presente recurso, anular a sentença
recorrida ou, assim não entendendo, a sua reforma.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
Assinatura
Advogado - OAB
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