EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE Processo número José, já qualificado, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado, interpor, com fundamento nos arts. 893, II e art. 895, I da CLT, Recurso Ordinário, requerendo o seu recebimento e prosseguimento, bem como a intimação do recorrido para apresentar suas razões, nos termos do art. 900 da CLT. Nestes termos, pede deferimento. Local, data. Assinatura Advogado-OAB EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Processo Número José, já qualificado, vem, respeitosamente, apresentar Razões de Recurso Ordinário, nos termos do que a seguir se expõe. 1-Dos requisitos de admissibilidade: 1.1- Da regularidade de representação: O procurador que subscreve o presente recurso conta com poderes para tanto, vez que é destinatário de substabelecimento outorgado por advogado constituído pelo recorrente, mediante procuração. Conforme a tese da Súmula 395, III, não é necessários poderes especiais na procuração para que seja outorgado substabelecimento. Assim, regular a representação processual. 1.2-Do preparo: Conforme decisão de fls. foi reconhecido ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, não sendo necessário o recolhimento de custas processuais. Assim, dispensado o preparo. 1.3-Da tempestividade: A decisão recorrida foi publicada no dia, sendo o presente recurso interposto nesta data, o que atende o octídio legal. Assim, tempestivo o recurso. 2- Do mérito: 2.1- Da anulação por cerceamento de defesa: O juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunha indicada pelo recorrente. Entendeu que o fato de ter ajuizado reclamação anterior em face da recorrida configura suspeição. Entretanto, conforme a tese da Súmula 357 do TST, o fato da testemunha ter ajuizado reclamação em face da reclamada não configura suspeição. O indeferimento da testemunha, no caso, caracteriza cerceamento de defesa, contrariando o art. 5º, LV da CF. Dessa forma, requer a anulação da sentença recorrida, para reabrir a instrução processual e determinar o retorno dos autos à origem, de modo a proceder à oitiva da testemunha. 2.2- Do vínculo de emprego: A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, quanto ao período de 02/01/2011 a 01/05/2011. Adotou como fundamento a compreensão de que o recorrente não teria demonstrado a existência de subordinação. Porém, a tese de defesa foi no sentido de negar não a prestação de serviços por parte do recorrente, mas a natureza empregatícia da relação jurídica. Assim, conforme o disposto nos arts. 333, II do CPC, aplicável ao Direito Processual do Trabalho na forma do art. 769 da CLT, e art. 818 da CLT, quando o empregador nega a natureza da relação de emprego, sustentando a ausência de subordinação, recai sobre este o ônus da prova. Dessa forma, requer a reforma para reconhecer a relação de emprego nos termos postulados e condenar o recorrido a anotar a CTPS e recolher os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias. 2.3- Da extinção do contrato de trabalho: A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ausência de justa causa para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do recorrido. Entendeu configurada a desídia, com base em uma única falta injustificada. No entanto, por um lado, só se considera justa causa as condutas taxativamente tipificadas no art. 482 da CLT. Por outro lado, não pode ser considerada desídia, nos termos do art. 482, “e” da CLT, apenas uma única ausência injustificada, sendo necessária a existência de um conjunto de comportamentos desidiosos. Assim, requer a reforma, para reconhecer a ausência de justa causa e condenar a reclamada a reintegrar o recorrente ou, sucessivamente, a condenar a recorrida ao pagamento de indenização substitutiva. 3- Da conclusão: Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do presente recurso, anular a sentença recorrida ou, assim não entendendo, a sua reforma. Nestes termos, pede deferimento. Local, data. Assinatura Advogado - OAB