PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 011.2008.000400-2/001
RECORRENTE : LENIVALDO PINTO PEREIRA
ADVOGADO : MANOEL FELIX NETO
RECORRIDO(1): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MERCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO(2): MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL
ADVOGADOS : TREMO FARIAS E OUTROS
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VISTOS ETC.
Lenivaldo Pinto Pereira, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
144/148), impugnando acórdão (fls. 139/141) julgado pela Terceira Câmara Cível
desta Corte de Justiça, com supedâneo no art. 105, III, "a" da Carta Magna, sob
argumento de violação aos arts. 186, 927 e 943 do Código Civil, art. 333, I do Código
de Processo Civil e art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Preparo dispensado em razão do recorrente ser beneficiário da
justiça gratuita.
Devidamente intimados(fl. 149), apenas o Banco do Brasil
apresentou contrarrazões(fls. 150/156), o recorrido Município de Barra de São
Miguel não apresentou contrarrazões conforme certidão à fl. 159.
010
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou
parecer opinando pela inadmissibilidade do Recurso (fls. 160/162).
Lançado o parecer, vieram conclusos os autos
É o relatório.
Observa-se que restam presentes os requisitos da tempestividade ,
R:\RestritcA.ASJUR\Recurso Especia1101120080004002001_23.doc
oe.
legitimidade e interesse recursal.
Inexistência de fato modificativo ou extintivo ao direito de recorrer.
Não obstante, vê-se que o requisito da regularidade formal
encontra-se manifestamente ausente. Explico.
Conquanto, mediante análise sumária, denota-se que o presente
recurso (fls. 144/148) não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do
CPC 1 , desdobramento do art. 514, II, do CPC2, que consagra a presença da
regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Registre-se, por oportuno, que, em verdade, cuida-se de recurso de
fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas
na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas,
tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na
violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito.
Ora, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na
presente alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF fica condicionada à alegação bem
fundamentada de violação à legislação infraconstitucional, com explanação
verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos
lógicos e seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido (fls. 139/141) e a norma
pretensamente violada.
Na espécie, o recurso limita-se a sustentar razões de foinia genérica,
sem analisar de forma minudente a violação ao dispositivo infraconstitucional.
Portanto, ausente a premissa da regularidade formal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535, II - VIOLAÇÃO NÃO
OCORRIDA - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO: SÚMULAS 284 E 283 DO STEI. Não ocorre ofensa ao art.
1 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal. serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto:
ifi - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz. conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito; (DESTAQUEI)
111 - o pedido de nova decisão.
RARestnto ASJUR \Recurso Especial \ 01120080004002001_23.doc
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535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide. fiindamentadamente, as
questões essenciais ao julgamento da lide.2. É manifestamente
inadmissível o recurso especial, se a parte deixa de indicar com clareza e
objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de
vigência aos dispositivos legais apontados, assim como se não cuida de
impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido".(REsp
I141073/RS, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/11/2009. DJe 20/11/2009)Gnfei.
Destarte, não comporta trânsito o recurso especial ante a
inobservância de suas premissas autorizadoras.
Frente ao exposto. NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
João Pessoa, 10 de Junho de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR(
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
RMestrito\ASJUR \Recurso Especia1\01120080004002001_23.doc
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