PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 011.2008.000400-2/001 RECORRENTE : LENIVALDO PINTO PEREIRA ADVOGADO : MANOEL FELIX NETO RECORRIDO(1): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MERCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO(2): MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL ADVOGADOS : TREMO FARIAS E OUTROS • VISTOS ETC. Lenivaldo Pinto Pereira, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 144/148), impugnando acórdão (fls. 139/141) julgado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, com supedâneo no art. 105, III, "a" da Carta Magna, sob argumento de violação aos arts. 186, 927 e 943 do Código Civil, art. 333, I do Código de Processo Civil e art. 6° do Código de Defesa do Consumidor. Preparo dispensado em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Devidamente intimados(fl. 149), apenas o Banco do Brasil apresentou contrarrazões(fls. 150/156), o recorrido Município de Barra de São Miguel não apresentou contrarrazões conforme certidão à fl. 159. 010 Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do Recurso (fls. 160/162). Lançado o parecer, vieram conclusos os autos É o relatório. Observa-se que restam presentes os requisitos da tempestividade , R:\RestritcA.ASJUR\Recurso Especia1101120080004002001_23.doc oe. legitimidade e interesse recursal. Inexistência de fato modificativo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante, vê-se que o requisito da regularidade formal encontra-se manifestamente ausente. Explico. Conquanto, mediante análise sumária, denota-se que o presente recurso (fls. 144/148) não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do CPC 1 , desdobramento do art. 514, II, do CPC2, que consagra a presença da regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Registre-se, por oportuno, que, em verdade, cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. Ora, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na presente alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF fica condicionada à alegação bem fundamentada de violação à legislação infraconstitucional, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido (fls. 139/141) e a norma pretensamente violada. Na espécie, o recurso limita-se a sustentar razões de foinia genérica, sem analisar de forma minudente a violação ao dispositivo infraconstitucional. Portanto, ausente a premissa da regularidade formal. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535, II - VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS 284 E 283 DO STEI. Não ocorre ofensa ao art. 1 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal. serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto: ifi - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz. conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; (DESTAQUEI) 111 - o pedido de nova decisão. RARestnto ASJUR \Recurso Especial \ 01120080004002001_23.doc • 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide. fiindamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, assim como se não cuida de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido".(REsp I141073/RS, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009. DJe 20/11/2009)Gnfei. Destarte, não comporta trânsito o recurso especial ante a inobservância de suas premissas autorizadoras. Frente ao exposto. NÃO ADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se João Pessoa, 10 de Junho de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR( PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RMestrito\ASJUR \Recurso Especia1\01120080004002001_23.doc • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judje Registrado • •