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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2011.035365-91001
: Estado da Paraíba
RECORRENTE
PROCURADORA : Maria Clara Carvalho Lujan
: Rodney Pereira Rodrigues
RECORRIDO
: Ênio Silva Nascimento
ADVOGADO
Vistos etc.
O Estado da Paraíba interpôs RECURSO ESPECIAL (fls
1121119),contra Acórdãos emanados da Quarta Câmara Cível desta Corte de
Justiça (fls. 100/109), baseado no art. 105, III, alínea "a ", da Constituição
Federal, alegando em síntese ofensa ao art. 1°, do Decreto n°20.910/32.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1211137).
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou acerca da
admissibilidade do recurso (fls. 139/143).
É o relatório.
Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos
extrínsecos (terupestividade, regularidade formal e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo dispensado), bem como
os intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer).
No que tange aos pressupostos específicos previstos no art.
105, inciso III, alínea "a", infere-se que o recorrente não conseguiu demonstrálos com sucesso.
Com efeito, o recorrente não conseguiu comprovar que a
decisão recorrida contraria trat do ou lei federal, ou que negou-lhes vigência,
RARestrito\ASJUR\Recurso Especial\20020110353
01_1)14.doc
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como também não demonstrou que fora dado a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Dessa forma, vê-se que há mero inconformismo da
recorrente que não aceita a condenação que lhe foi imposta, o que afronta o
enunciado da súmula n° 7 1 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o Recurso Especial, tal como proposto,
equipara-se a uma apelação reiterada, visando a inaugurar uma terceira
instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
PROCESSO JUDICIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES A SEREM
CONVERTIDOS EM RENDA DO FISCO E LEVANTADOS PELO
CONTRIBUINTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA EM
VIRTUDE DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM
DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às
Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou
tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."). [...]
2. [...]
3. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 901.8611SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Publique-se e c
-se.
João Pess , 26
ov mbro de 2012.
DESEMyÁRGADOR ABRAHAM LINCOLN D CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇ DA PARAÍBA
(
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
R: \Restrito \ASJUR \Recurso Especia1\20020110353659001_D.14.doc
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: Estado da Paraíba PROCURADORA : Maria Clara Carvalho Lujan