I rrii re PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2011.035365-91001 : Estado da Paraíba RECORRENTE PROCURADORA : Maria Clara Carvalho Lujan : Rodney Pereira Rodrigues RECORRIDO : Ênio Silva Nascimento ADVOGADO Vistos etc. O Estado da Paraíba interpôs RECURSO ESPECIAL (fls 1121119),contra Acórdãos emanados da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (fls. 100/109), baseado no art. 105, III, alínea "a ", da Constituição Federal, alegando em síntese ofensa ao art. 1°, do Decreto n°20.910/32. Contrarrazões apresentadas (fls. 1211137). A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou acerca da admissibilidade do recurso (fls. 139/143). É o relatório. Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos extrínsecos (terupestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo dispensado), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer). No que tange aos pressupostos específicos previstos no art. 105, inciso III, alínea "a", infere-se que o recorrente não conseguiu demonstrálos com sucesso. Com efeito, o recorrente não conseguiu comprovar que a decisão recorrida contraria trat do ou lei federal, ou que negou-lhes vigência, RARestrito\ASJUR\Recurso Especial\20020110353 01_1)14.doc • como também não demonstrou que fora dado a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Dessa forma, vê-se que há mero inconformismo da recorrente que não aceita a condenação que lhe foi imposta, o que afronta o enunciado da súmula n° 7 1 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, o Recurso Especial, tal como proposto, equipara-se a uma apelação reiterada, visando a inaugurar uma terceira instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, decidiu o STJ: PROCESSO JUDICIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES A SEREM CONVERTIDOS EM RENDA DO FISCO E LEVANTADOS PELO CONTRIBUINTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA EM VIRTUDE DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). [...] 2. [...] 3. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 901.8611SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Publique-se e c -se. João Pess , 26 ov mbro de 2012. DESEMyÁRGADOR ABRAHAM LINCOLN D CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇ DA PARAÍBA ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. R: \Restrito \ASJUR \Recurso Especia1\20020110353659001_D.14.doc , O C C.) \. Q' Cr , c G, • •