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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N.° 200.2005.000922-0/004.
RECORRENTE: TELEIVIAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADOS: Caio César Rocha,
Luciana Nóbrega e outros.
RECORRIDO: Valquiria Ferreira Lacerda.
ADVOGADO: Reginaldo de Souza Ribeiro.
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Vistos etc.
TELEMAR NORTE LESTE S/A. interpôs recurso especial (fls.
151/165), impugnando acórdão lavrado (fls. 145/147) pela Primeira Câmara Cível
desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, em razão da
alegação de violação ao arts. 877, 283 e 396 do Código Civil.
Preparo constante às fls. 166/168.
Contra-razões não ofertadas, conforme certidão à fl. 179.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou, às fls. 180/182, pela
inadmissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO
O recurso especial não deve ser admitido.
Muito bem. Na espécie, restam infundadas as irresignações do
recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A., afetas à violação ao art. 105, III, "a",
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da CF'. Explico.
Em que pese a comprovação da presença dos requisitos da
legitimidade, tempestividade — publicação dia 27.01.09 e interposição do especial em
11.02.09 —, interesse recursal, preparo (fls. 166/168).
Não obstante, mediante análise sumária, denota-se que o presente
recurso (fls. 206/230) não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do
CPC2, desdobramento do art. 514, II, do CPU, que consagra a presença da
regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
É bem verdade que malgrado o artigo supra encontrar-se
estruturalmente inserido no Código de Processo Civil no capítulo afeto à apelação,
cuida-se de regra aplicável aos recursos em geral.
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Registre-se, por oportuno, que, em verdade, cuida-se de recurso de
fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas
na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas,
tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na
violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito.
Ora, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na
presente alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF fica condicionada à alegação bem
fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da
ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e
seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido (fls. 145/147) e a norma
pretensamente violada.
Atenta-se ainda que a recorrente, não impugnou os argumentos
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[..,]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados. do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (negitei)
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Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
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Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
- os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito; (DESTAQUEI)
III - o pedido de nova decisão.
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assentados no acórdão, obstando-se assim a admissão do recurso especial, uma vez
que contraria flagrantemente a jurisprudência do STJ:
"(...) Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos
argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por
ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula n.° 283/STF) 4
De fato, a recorrente pretende rediscutir matéria fática, contudo,
obstada pela Súmula n.° 07 do STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
Pois bem. É cediço que tal vedação encontra-se sumulada pelo STF,
como bem aponta a jurisprudência do STJ, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 2821STF.
2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. 5
Relativamente à fundamentação no art. 105, III, "c", da CF/88,
malgrado fazer menção, a recorrente não apontou os dispositivos legais interpretados
de forma divergente, não demonstrando, de forma analítica, onde reside a
divergência na interpretação da lei federal, impossibilitando, pelo STJ, a averiguação
da ocorrência de dissídio jurisprudencial, não se atendendo, portanto, ao que
preconiza o art. 541, parágrafo único, do CPC 6 e ao § 2° do art. 255 do RIST.r.
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Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6
Edcl no A,g,Rg no Ag 913245/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2007/0135162-6 T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). DJe
08/09/2009.
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Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
1- a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (negritei)
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Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e
recebido no efeito devolutivo.
§ 1 0 . A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição, será feita:
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O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o confronto
analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de
evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme
disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ." (AgRg no Ag
789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 344)
E mais:
"Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação
de divergência.
1. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não
basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da
juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto
que
circunstâncias
pormenorizado, mencionando-se as
identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o § 2°
do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a
falta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de
seguimento do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido"
Destarte, não comporta trânsito o recurso especial ante a
inobservância de suas premissas autorizadoras.
Frente ao exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de setembro 2009.
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
PRESIDENTE
RAREsTRITo‘ASJUR\REcuRso EspEcomAREsP_200.2005.000922-0.004_8.Doc
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados".
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STJ — AgRg no AG 583685 /RS — 6a Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/10/2004— DJU 09/02/2005 — p. 227.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenado "a Jaiielária
Registrado e
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RECORRENTE: TELEIVIAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO