•, •••••• ale 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.° 200.2005.000922-0/004. RECORRENTE: TELEIVIAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros. RECORRIDO: Valquiria Ferreira Lacerda. ADVOGADO: Reginaldo de Souza Ribeiro. • Vistos etc. TELEMAR NORTE LESTE S/A. interpôs recurso especial (fls. 151/165), impugnando acórdão lavrado (fls. 145/147) pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, em razão da alegação de violação ao arts. 877, 283 e 396 do Código Civil. Preparo constante às fls. 166/168. Contra-razões não ofertadas, conforme certidão à fl. 179. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou, às fls. 180/182, pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. DECIDO O recurso especial não deve ser admitido. Muito bem. Na espécie, restam infundadas as irresignações do recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A., afetas à violação ao art. 105, III, "a", /-) g da CF'. Explico. Em que pese a comprovação da presença dos requisitos da legitimidade, tempestividade — publicação dia 27.01.09 e interposição do especial em 11.02.09 —, interesse recursal, preparo (fls. 166/168). Não obstante, mediante análise sumária, denota-se que o presente recurso (fls. 206/230) não se encontra em consonância com os termos do art. 541 do CPC2, desdobramento do art. 514, II, do CPU, que consagra a presença da regularidade formal — pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. É bem verdade que malgrado o artigo supra encontrar-se estruturalmente inserido no Código de Processo Civil no capítulo afeto à apelação, cuida-se de regra aplicável aos recursos em geral. • Registre-se, por oportuno, que, em verdade, cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. Ora, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na presente alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF fica condicionada à alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido (fls. 145/147) e a norma pretensamente violada. Atenta-se ainda que a recorrente, não impugnou os argumentos 1 • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [..,] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (negitei) 2 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 3 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; (DESTAQUEI) III - o pedido de nova decisão. .t assentados no acórdão, obstando-se assim a admissão do recurso especial, uma vez que contraria flagrantemente a jurisprudência do STJ: "(...) Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula n.° 283/STF) 4 De fato, a recorrente pretende rediscutir matéria fática, contudo, obstada pela Súmula n.° 07 do STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Pois bem. É cediço que tal vedação encontra-se sumulada pelo STF, como bem aponta a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 2821STF. 2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. 5 Relativamente à fundamentação no art. 105, III, "c", da CF/88, malgrado fazer menção, a recorrente não apontou os dispositivos legais interpretados de forma divergente, não demonstrando, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, impossibilitando, pelo STJ, a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial, não se atendendo, portanto, ao que preconiza o art. 541, parágrafo único, do CPC 6 e ao § 2° do art. 255 do RIST.r. 4 Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6 Edcl no A,g,Rg no Ag 913245/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0135162-6 T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). DJe 08/09/2009. 5 6 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: 1- a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (negritei) 7 Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1 0 . A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: •1 O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ." (AgRg no Ag 789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 344) E mais: "Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. 1. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto que circunstâncias pormenorizado, mencionando-se as identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o § 2° do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido" Destarte, não comporta trânsito o recurso especial ante a inobservância de suas premissas autorizadoras. Frente ao exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro 2009. Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior PRESIDENTE RAREsTRITo‘ASJUR\REcuRso EspEcomAREsP_200.2005.000922-0.004_8.Doc a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados". 8 STJ — AgRg no AG 583685 /RS — 6a Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/10/2004— DJU 09/02/2005 — p. 227. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenado "a Jaiielária Registrado e • •