PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NQ 001.2005.000409-0/001 RECORRENTE: Alberto Gomes da Silva Filho , ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto RECORRIDO: Alberto Gomes da Silva ADVOGADO: José Antônio Moraes Fax Vistos etc. • Alberto Gomes da Silva Filho interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff. 190/194) com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformado com os Acórdãos de ff. 174/176 e ff. 184/187, emanados da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando violação aos arts. 970 e 1.179, § 2, do Código Civil, art. 7Q, da Lei 9.317/96 e arts. 128 e 460 do CPC. Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de f. 198. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não admissão do Recu (ff. 199/201). É o relatório. Compulsando-se os autos, constatam-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão ora guerreada, bem como o preparo (ff: 195/196). Contudo, a Súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal, e a exposição do fato e do direito. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_00120050004090001_10.doc Com efeito, no que tange à regularidade formal, a Peça Insurrecional não atendeu ao disposto no art. 541 do CPC, porquanto não elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada. Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis: "Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior). Para que o Recurso Especial seja conhecido pela fundamentação na alinea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, este dependerá de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, e demonstração, com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida. Infelizmente isso não foi atendido. Ademais, verifica-se a ausência do requisito especifico do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, consoante orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 211 clO STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Por fim, o que se extrai da análise da peça recursal em comento é o intuito do Recorrente de ver reexaminada a matéria já decidida, a fim de que seja prolatada uma decisão que melhor se amolde ao seu entendimento, o que é vedado pela Súmula n 2 07 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 20 de novembro de 200 DESEMBARGADO PR O DE P DUA LIMA MONTENEGRO TRIB AL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ãndjaák rogow‘&& ,r1.,à, • •