PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N 2 073.2004.002893-5/004 : Carlos Alberto brio Cariello RECORRENTE ADVOGADO : Flávio Aureliano da Silva Neto 12 RECORRIDO : Justiça Pública r RECORRIDO : Alexandro Carmesino Aymi Gaiba ADVOGADO : Djânio Dias Vistos etc. Carlos Alberto brio Cariello interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff. 630/639), com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal, inconformado com o v. Acórdão da Câmara Criminal deste Pretório (ff. 622/628) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo ora Recorrente. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou Contra-razões (ff. 642/648), requerendo, preliminarmente, a inadmissão do presente Recurso, e, no mérito, o seu improvimento. Apesar de devidamente intimado, o Recorrido Alexandro Carmesino Aymir Gaiba não apresentou Contra-razões, conforme se infere da Certidão de f. 650. É o relatório. Do manuseio do álbum processual, verifica-se, primordialmente, a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade aplicáveis, portanto, a todo e qualquer recurso como a tempestividade, legitimidade e interesse. Analisando os autos, constata-se que o Recorrente não apontou os dispositivos legais interpretados de maneira divergente, não demonstrando, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial pelo STJ, desatendendo-se, portanto, ao que preconiza o art. 541, parágrafo único, do C e ao § 2Q do art. 255 do RISTJ. T:\asj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_07320040028935004 9 a . Ora, o Recurso Especial pela alínea "c", do inc. III, do art. 105, da CF, visa à uniformização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional, imprescindível, pois, que o Recorrente particularize quais os dispositivos legais que foram interpretados de forma divergente. O professor Giovanni Mansur Solha Pantuzzo assim nos ensina: "Da mesma forma que ocorre em relação à interposição fulcrada na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei Maior, também em caso de interposição do apelo raro com base em dissenso pretoriano, ora em estudo, faz-se imprescindível a indicação do dispositivo ou dispositivos de lei federal sobre os quais recai a divergência de interpretação autorizadora do recurso, sem o que não merecerá seguimento. Embora pareça óbvio, não raras vezes deparamo-nos com recursos em que tal providência foi olvidada, levando o inconformismo à inadmissibilidade". Nesse sentido já decidiu o STJ: "(...) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)" (STJ — AgRg no Ag 711063/MS — 1 4 Turma — Rel. Min. Teori Albino Zavascki — j. 02/02/2006 — DJ 20/02/2006 — p. 223). Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, bem como DETERMINO a remessa dos autos ao setor competente para corrigir a autuação, eis que o nome correto do 2Q Recorrido é Alexandro Carmesino Aymi Gaiba. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 13 de setembro d , DESEMBARGADOR ANT 4NIO b E PÁDUA LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE UNAL DE JUSTIÇA 1 PARAÍBA 1 PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Prática dos Recursos especial e Extraordinário. la Ed., Belo Horizonte: Dei Rey, 1998, p. 55; • • V ••'`I'mfaid1