PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N 2 073.2004.002893-5/004
: Carlos Alberto brio Cariello
RECORRENTE
ADVOGADO
: Flávio Aureliano da Silva Neto
12 RECORRIDO : Justiça Pública
r RECORRIDO : Alexandro Carmesino Aymi Gaiba
ADVOGADO
: Djânio Dias
Vistos etc.
Carlos Alberto brio Cariello interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff. 630/639), com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal,
inconformado com o v. Acórdão da Câmara Criminal deste Pretório (ff. 622/628) que, à
unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo ora Recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou Contra-razões (ff.
642/648), requerendo, preliminarmente, a inadmissão do presente Recurso, e, no mérito,
o seu improvimento.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido Alexandro Carmesino
Aymir Gaiba não apresentou Contra-razões, conforme se infere da Certidão de f. 650.
É o relatório.
Do manuseio do álbum processual, verifica-se, primordialmente, a
presença dos requisitos genéricos de admissibilidade aplicáveis, portanto, a todo e qualquer recurso como a tempestividade, legitimidade e interesse.
Analisando os autos, constata-se que o Recorrente não apontou os
dispositivos legais interpretados de maneira divergente, não demonstrando, de forma
analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, impossibilitando a
averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial pelo STJ, desatendendo-se, portanto, ao que preconiza o art. 541, parágrafo único, do C e ao § 2Q do art. 255 do RISTJ.
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.
Ora, o Recurso Especial pela alínea "c", do inc. III, do art. 105, da CF,
visa à uniformização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional, imprescindível, pois, que o Recorrente particularize quais os dispositivos legais que foram interpretados de forma divergente.
O professor Giovanni Mansur Solha Pantuzzo assim nos ensina:
"Da mesma forma que ocorre em relação à interposição fulcrada na alínea a
do inciso III do art. 105 da Lei Maior, também em caso de interposição do apelo raro com base em dissenso pretoriano, ora em estudo, faz-se imprescindível a indicação do dispositivo ou dispositivos de lei federal sobre os quais
recai a divergência de interpretação autorizadora do recurso, sem o que não
merecerá seguimento. Embora pareça óbvio, não raras vezes deparamo-nos
com recursos em que tal providência foi olvidada, levando o inconformismo à
inadmissibilidade".
Nesse sentido já decidiu o STJ:
"(...) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza
o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)" (STJ — AgRg no
Ag 711063/MS — 1 4 Turma — Rel. Min. Teori Albino Zavascki — j.
02/02/2006 — DJ 20/02/2006 — p. 223).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, bem como DETERMINO a remessa dos autos ao setor competente para corrigir a
autuação, eis que o nome correto do 2Q Recorrido é Alexandro Carmesino Aymi Gaiba.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 13 de setembro d
,
DESEMBARGADOR ANT 4NIO b E PÁDUA LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE
UNAL DE JUSTIÇA 1 PARAÍBA
1 PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Prática dos Recursos especial e Extraordinário. la Ed., Belo Horizonte: Dei
Rey, 1998, p. 55;
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