PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA • RECURSO ESPECIAL N° 200.2008.032037-3/001 RECORRENTE: Paulo Chaves de Souza ADVOGADA : Mônica de Souza Rocha Barbosa RECORRIDA : Antônia Cavalcanti Chaves de Souza ADVOGADO : Antônio Anizio Neto Vistos. Paulo Chaves de Souza interpôs o presente Recurso Especial (fls. 182/191), contra decisão da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Carta Magna, sem indicar o artigo e as alíneas em que fundamenta o seu inconformismo. As contrarrazões não foram apresentadas. 41, A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do Recurso (fls. 194/195). É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Carece, porém, de regularidade formal o apelo extremo, uma vez que q recorrente não atendeu a todos os requisitos elencados no art. 541 e incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a exposição do fato e do R ', Restrito \ASJI: R Recurso Especia1\20020080320373001_D.15.doc • direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma do acórdão recorrido. Com efeito, através da leitura do petitório recursal, constatase que além de não ter citado a alínea do inciso III do permissivo constitucional, que fundamentaria a insurreição, limitou-se a narrar os acontecimentos que ensejaram a interposição da apelação e, por conseguinte, do apelo excepcional. Desse modo, não há como se determinar se o recurso excepcional em tela refere-se à contrariedade a tratado ou lei federal ou negativa de vigência destes, à validação de lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou a divergência pretoriana, porquanto não seguiu a recorrente as formalidades legais atinentes ao recurso aforado, tendo se reportado tão-somente a circunstâncias fáticas, como se se tratasse de uma segunda apelação. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(...) Não basta, no especial, alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, CO!?! a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar. eApressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos Os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula n." 283/5TF).' Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 15 de o de 012. DESEMBARGADOR/ Á AHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE pio ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA I Recurso Especial 961313:PR Recurso Especial 2007/0138239-6. R:•.Restrito\Asit!WRecurso EspeciaP20020080320373001_0.15.doe TRIBUNAL DE JU$1•IÇA Diretoria Judiciária Regiutrado er~á •