PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
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RECURSO ESPECIAL N° 200.2008.032037-3/001
RECORRENTE: Paulo Chaves de Souza
ADVOGADA : Mônica de Souza Rocha Barbosa
RECORRIDA : Antônia Cavalcanti Chaves de Souza
ADVOGADO : Antônio Anizio Neto
Vistos.
Paulo Chaves de Souza interpôs o presente Recurso Especial (fls. 182/191), contra decisão da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Carta Magna, sem indicar o artigo e as alíneas em que fundamenta o seu inconformismo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
41,
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando
pela inadmissibilidade do Recurso (fls. 194/195).
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Carece, porém, de regularidade formal o apelo extremo, uma
vez que q recorrente não atendeu a todos os requisitos elencados no art. 541
e incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a exposição do fato e do
R ', Restrito \ASJI: R Recurso Especia1\20020080320373001_D.15.doc
• direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma do acórdão recorrido.
Com efeito, através da leitura do petitório recursal, constatase que além de não ter citado a alínea do inciso III do permissivo constitucional, que fundamentaria a insurreição, limitou-se a narrar os acontecimentos
que ensejaram a interposição da apelação e, por conseguinte, do apelo excepcional.
Desse modo, não há como se determinar se o recurso excepcional em tela refere-se à contrariedade a tratado ou lei federal ou negativa de vigência destes, à validação de lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal ou a divergência pretoriana, porquanto não seguiu a recorrente as formalidades legais atinentes ao recurso aforado, tendo se reportado tão-somente a circunstâncias fáticas, como se se tratasse de uma segunda apelação.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(...) Não basta, no especial, alegar violação legal: é indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, CO!?! a finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve tratar. eApressamente, dos argumentos
lançados na decisão recorrida, refutando todos Os óbices por ela levantados,
sob pena de vê-la mantida (Súmula n." 283/5TF).'
Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto
carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida
demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 15 de
o de 012.
DESEMBARGADOR/ Á AHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE
pio
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I Recurso Especial 961313:PR Recurso Especial 2007/0138239-6.
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