• jülsrftig FA- eg} PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL N° 003.2008.000536-0/001 RECORRENTE : Josineide Mariano da Silva Marques ADVOGADO : Edson Batista de Souza RECORRIDO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Ricardo Ruiz Arias Vistos etc. Josineide Mariano da Silva Marques interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 262/267), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão emanado da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando alegação aos arts. 332, 334 e 400, todos do CPC, além de dissentir de outros julgados. Contrarrazões apresentadas às fls. 270/278. A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso (fls. 280/282). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, preparo (dispensado — justiça gratuita) e interesse processual. O conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não fora feito no caso concreto. Constata-se, pois, que a recorr nte utiliza o apelo R: \Restrito \ASJUR \Recurso EspeciaR0032008000536000 I_DJ4.doc • nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, esbarrando no comando legal insculpido na Súmula n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial". No que toca à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal, denota-se a deficiência da peça recursal para seguir as demais formalidades descritas no art. 255, §2°, do Regimento Interno do STJ, eis que não houve a realização do cotejo analítico. Senão veja-se: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. --] §2 0 - Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Logo, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, de outubro de 2012. DESEMBARGADOR A M LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R: \Restrito \ASJUR\ Recurso Especial\ 00320080005360001_a14.doc