•
jülsrftig FA-
eg}
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA
RECURSO ESPECIAL N° 003.2008.000536-0/001
RECORRENTE
: Josineide Mariano da Silva Marques
ADVOGADO
: Edson Batista de Souza
RECORRIDO
: Estado da Paraíba
PROCURADOR
: Ricardo Ruiz Arias
Vistos etc.
Josineide Mariano da Silva Marques interpôs
RECURSO ESPECIAL (fls. 262/267), com fulcro no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão emanado da Quarta Câmara
Cível desta Corte de Justiça, alegando alegação aos arts. 332, 334 e
400, todos do CPC, além de dissentir de outros julgados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 270/278.
A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer
opinando pela inadmissibilidade do recurso (fls. 280/282).
É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se a presença dos
seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, preparo (dispensado — justiça gratuita)
e interesse processual.
O conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna
depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação
federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como
a demonstração com argumentos lógicos e seguros do descompasso
entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não
fora feito no caso concreto.
Constata-se, pois, que a recorr nte utiliza o apelo
R: \Restrito \ASJUR \Recurso EspeciaR0032008000536000 I_DJ4.doc
• nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e
julgada por este Egrégio Tribunal, esbarrando no comando legal
insculpido na Súmula n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso
especial".
No que toca à admissibilidade do Recurso Especial
pela alínea "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal, denota-se
a deficiência da peça recursal para seguir as demais formalidades
descritas no art. 255, §2°, do Regimento Interno do STJ, eis que não
houve a realização do cotejo analítico. Senão veja-se:
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo
estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito
devolutivo.
--]
§2 0 - Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Logo, impõe-se a inadmissão do recurso especial
manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que
embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa,
de outubro de 2012.
DESEMBARGADOR A
M LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R: \Restrito \ASJUR\ Recurso Especial\ 00320080005360001_a14.doc
Download

: Josineide Mariano da Silva Marques : Edson Batista de Souza