CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/34/2008 Interessados: Paralella Arte e Serigrafia Ltda e DRT/MG Assunto: Irregularidades trabalhistas Relatório Integra-se para efeito de relatório o quanto aduzido na Promoção de Arquivamento que se encontra às folhas 36/38 da lavra da ilustre Procuradora do Trabalho Andréa Ferreira Bastos. Voto De início é adequado fazer-se o registro de que a denúncia tem como operandi, principal em objeto registrar os a recusa contratos da empresa, de como trabalho de modus seus empregados, como se pode inferir da representação enviada pela DRT/MG, in verbis: “Durante o levantamento físico e verificação da documentação apresentada, foi constatado que a empresa mantém cinco empregados trabalhando, todos sem o devido registro em Livro competente, e que no exercício de 2004 manteve apenas um empregado registrado e ainda sim (sic) que desempenhava a função de motoqueiro, o que demonstra absoluta recusa em cumprir a legislação trabalhista. Ressalta-se que os sócios da empresa não atuam na linha de produção.” O ambiente de irregularidades como rotina administrativa é admitido nos autos pela própria representada, verbatim: “Prestadores de serviços: Na realidade são obreiros informais desempregados, a procura de sobrevivência, como é o próprio sócio gerente da empresa. Os serviços prestados por empreitada, são previamente combinados, e regularmente pagos à cada um deles. Todos são prevenidos, que podem procurar emprego fixo com carteira assinada se conseguem, porque a empresa denunciada não tem no momento a mínima possibilidade de lhes assegurar direitos trabalhistas cabíveis, depois que foi impiedosamente despojada de todos os seus bens que possuía e sem poder adquirir outros.” (fl. 19) Pede-se transcrever venia os a ilustre seguintes Procuradora excertos constante oficiante da para promoção de arquivamento, litteratim: “Por uma análise mais detida dos documentos que instruem a presente representação, constatamos que a representada, se trata de uma empresa de pequeno porte, cujos serviços são executados por poucos funcionários, ou seja, cinco empregados, conforme se extrai do Relatório Fiscal e Autos de Infrações lavrados pela Fiscalização do Trabalho às f. 03 e 04/06, respectivamente. Embora a diligente Fiscalização do Trabalho tenha verificado a ocorrência de irregularidades trabalhistas (falta de registro na CTPS de 05 (cinco) obreiros e ausência de Recolhimento do FGTS de um empregado, referente ao exercício de 2004) não verificamos a conveniência e oportunidade da intervenção do MPT no caso em apreço. (...) Nessa linha de raciocínio, entendemos que não é oportuno e, até mesmo materialmente possível, que o Ministério Público do trabalho, considerando suas atribuições constitucionais legais, investigue e tome as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis em todas as denúncias envolvendo lesão a direitos trabalhistas, mesmo que não haja repercussão social como é o caso dos presentes autos. No caso em tela, repita-se, por se tratar de uma pequena empresa que emprega 05 pessoas apenas, não vislumbramos a conveniência e oportunidade de atuação.” (sem negrito no original) Delineado o quadro fático, verifica-se a concretização de uma hipótese paradigmática da informalidade que grassa no país, e que, salvo melhor juízo, não pode ser vencida apenas pela lei, nem por aqueles que tem a missão de defendê-la, e sim por um conjunto de medidas macro-econômicas e fiscais que possam corrigir a expansão do mercado de mão de obra informal. Nesse ponto - medidas macro-econômicas – uma reflexão (FERNANDEZ FILHO, O Bovarismo na ciência processual trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 1997, nº 9) feita para o direito processual serve, com maior razão, para o direito do trabalho, ipsis verbis: “Admitir-se para a ciência processual a tarefa de solucionar as conseqüências da ciência econômica falseia a sua história e torna incerto o seu futuro, exilando-a do seu campo específico de especulação científica. Formula-se, por hipótese, que Executivo decida no próximo ano crescer apenas 2%, ou negativamente como no Governo Collor, tendo como conseqüência a duplicação do número de desempregados no País, fazendo com que o estoque mencionado venha a subir de 90.000 para 180.000 processos aguardando julgamento, derriçando qualquer projeto ensaiado pelos juristas para a situção, já crítica, anterior.” (Dados referentes ao TRT de São Paulo relativo ao ano de 1997) A reflexão, se atualizada, indica que a decisão de governo, na gestão de política econômica, de gerar um superávit primário anual de 4,25%, diga-se que, sem diminuir o déficit nominal, é uma espécie de seguro para o capital financeiro especulativo, condiciona a um crescimento do PIB – média de 3,6% ao ano no governo Lula – inferior ao crescimento da população economicamente ativa, que necessita a geração, de pelo menos, 1 milhão e setecentos mil empregos/ano. Em síntese, mesmo sem subscrever o viés ideológico contido na doutrina (PRADO, Ney, Direito e processo do trabalho em transformação. Rio de Janeiro: Elsevier), combinando baixo crescimento econômico com alta carga tributária (37% do PIB) é necessário concordar com a estimativa de que “mais de 50% da população economicamente ativa do País esteja na informalidade, vale dizer, à margem de qualquer proteção legal”. Já feita a ressalva antecedente, é forçosa a admissão que o marco legal existente no Brasil “é injusto com os pequenos empresários exigências que da não podem, legislação realisticamente, trabalhista sem pagar atender as o de preço grandes sacrifícios” (idem), argumento melhor desenvolvido em outro espaço (em Un ensayo sobre el devenir del derecho del trabajo a la luz del concepto de dependencia econômica. FERNANDEZ FILHO, Rogerio Rodriguez, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 2001, nº 14) onde se preconiza a dependência econômica como futuro critério de aplicação do núcleo duro protetor do direito do trabalho. Refuta-se, por antecipação, eventual crítica ao argumento da materialidade, destacado na promoção de arquivamento, já que, apesar da sua natureza metajurídica, tem sido utilizado quando se trata de limites da organização, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode observar na transcrição que se segue, litteris: “(...) Outro, a limitação da competência a esta Justiça Especial frente à sua própria organização, afinando com o verdadeiro interesse político da distribuição da justiça. Ampliá-la importaria sua denegação pela absoluta falta de meios adequados para seu mais amplo exercício.” (RE nº 90.042, Ministro Carlos Thompson Flores) Conclusão Havendo comprovação de que a empresa em tela utiliza a não assinatura da carteira como rotina administrativa, ainda que se caracterize o interesse coletivo, “sobretudo em razão da lesão previdenciária que é derivada do ato ilícito” (PGT/CCR/151/2008), mesmo assim, não é razoável, considerando o número de empregados – cinco (5) - e a localização da sede da empresa em capital de Estado, substituir o juízo de oportunidade da Procuradora oficiante pelo do Órgão Revisor, razão pela qual proponho, como voto, a homologação do arquivamento Brasília, 06 de março de 2008