CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/34/2008
Interessados:
Paralella Arte e Serigrafia Ltda e DRT/MG
Assunto:
Irregularidades trabalhistas
Relatório
Integra-se para efeito de relatório o quanto aduzido na
Promoção de Arquivamento que se encontra às folhas 36/38 da
lavra
da
ilustre
Procuradora
do
Trabalho
Andréa
Ferreira
Bastos.
Voto
De início é adequado fazer-se o registro de que a denúncia
tem
como
operandi,
principal
em
objeto
registrar
os
a
recusa
contratos
da
empresa,
de
como
trabalho
de
modus
seus
empregados, como se pode inferir da representação enviada pela
DRT/MG, in verbis:
“Durante o levantamento físico e verificação da documentação
apresentada, foi constatado que a empresa mantém cinco empregados
trabalhando, todos sem o devido registro em Livro competente, e que no
exercício de 2004 manteve apenas um empregado registrado e ainda sim
(sic) que desempenhava a função de motoqueiro, o que demonstra
absoluta recusa em cumprir a legislação trabalhista. Ressalta-se que os
sócios da empresa não atuam na linha de produção.”
O ambiente de irregularidades como rotina administrativa é
admitido nos autos pela própria representada, verbatim:
“Prestadores de serviços: Na realidade são obreiros informais desempregados, a
procura de sobrevivência, como é o próprio sócio gerente da empresa. Os serviços
prestados por empreitada, são previamente combinados, e regularmente pagos à cada
um deles. Todos são prevenidos, que podem procurar emprego fixo com carteira
assinada se conseguem, porque a empresa denunciada não tem no momento a mínima
possibilidade de lhes assegurar direitos trabalhistas cabíveis, depois que foi
impiedosamente despojada de todos os seus bens que possuía e sem poder adquirir
outros.” (fl. 19)
Pede-se
transcrever
venia
os
a
ilustre
seguintes
Procuradora
excertos
constante
oficiante
da
para
promoção
de
arquivamento, litteratim:
“Por uma análise mais detida dos documentos que instruem a presente representação,
constatamos que a representada, se trata de uma empresa de pequeno porte, cujos
serviços são executados por poucos funcionários, ou seja, cinco empregados, conforme
se extrai do Relatório Fiscal e Autos de Infrações lavrados pela Fiscalização do
Trabalho às f. 03 e 04/06, respectivamente. Embora a diligente Fiscalização do
Trabalho tenha verificado a ocorrência de irregularidades trabalhistas (falta de registro
na CTPS de 05 (cinco) obreiros e ausência de Recolhimento do FGTS de um
empregado, referente ao exercício de 2004) não verificamos a conveniência e
oportunidade da intervenção do MPT no caso em apreço. (...) Nessa
linha de
raciocínio, entendemos que não é oportuno e, até mesmo materialmente possível,
que o Ministério Público do trabalho, considerando suas atribuições constitucionais
legais, investigue e tome as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis em todas as
denúncias envolvendo lesão a direitos trabalhistas, mesmo que não haja repercussão
social como é o caso dos presentes autos. No caso em tela, repita-se, por se tratar de
uma pequena empresa que emprega 05 pessoas apenas, não vislumbramos a
conveniência e oportunidade de atuação.”
(sem negrito no original)
Delineado o quadro fático, verifica-se a concretização de
uma hipótese paradigmática da informalidade que grassa no país,
e que, salvo melhor juízo, não pode ser vencida apenas pela
lei, nem por aqueles que tem a missão de defendê-la, e sim por
um conjunto de medidas macro-econômicas e fiscais que possam
corrigir a expansão do mercado de mão de obra informal.
Nesse
ponto
-
medidas
macro-econômicas
–
uma
reflexão
(FERNANDEZ FILHO, O Bovarismo na ciência processual trabalhista. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 1997, nº 9) feita para o
direito processual serve, com maior razão, para o direito do
trabalho, ipsis verbis:
“Admitir-se para a ciência processual a tarefa de solucionar as
conseqüências da ciência econômica falseia a sua história e torna incerto
o seu futuro, exilando-a do seu campo específico de especulação
científica. Formula-se, por hipótese, que Executivo decida no próximo
ano crescer apenas 2%, ou negativamente como no Governo Collor,
tendo como conseqüência a duplicação do número de desempregados no
País, fazendo com que o estoque mencionado venha a subir de 90.000
para 180.000 processos aguardando julgamento, derriçando qualquer
projeto ensaiado pelos juristas para a situção, já crítica, anterior.” (Dados
referentes ao TRT de São Paulo relativo ao ano de 1997)
A reflexão, se atualizada, indica que a decisão de governo,
na gestão de política econômica, de gerar um superávit primário
anual de 4,25%, diga-se que, sem diminuir o déficit nominal, é
uma espécie de seguro para o capital financeiro especulativo,
condiciona a um crescimento do PIB – média de 3,6% ao ano no
governo
Lula
–
inferior
ao
crescimento
da
população
economicamente ativa, que necessita a geração, de pelo menos, 1
milhão e setecentos mil empregos/ano.
Em síntese, mesmo sem subscrever o viés ideológico contido
na doutrina (PRADO, Ney, Direito e processo do trabalho em transformação.
Rio de Janeiro: Elsevier), combinando baixo crescimento econômico
com alta carga tributária (37% do PIB) é necessário concordar com
a estimativa de que “mais de 50% da população economicamente
ativa do País esteja na informalidade, vale dizer, à margem de
qualquer proteção legal”.
Já feita a ressalva antecedente, é forçosa a admissão que
o marco legal existente no Brasil “é injusto com os pequenos
empresários
exigências
que
da
não
podem,
legislação
realisticamente,
trabalhista
sem
pagar
atender
as
o
de
preço
grandes sacrifícios” (idem), argumento melhor desenvolvido em
outro espaço (em Un ensayo sobre el devenir del derecho del trabajo a la
luz
del
concepto
de
dependencia
econômica.
FERNANDEZ
FILHO,
Rogerio
Rodriguez, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 2001, nº
14)
onde
se
preconiza
a
dependência
econômica
como
futuro
critério de aplicação do núcleo duro protetor do direito do
trabalho.
Refuta-se, por antecipação, eventual crítica ao argumento
da materialidade, destacado na promoção de arquivamento, já
que, apesar da sua natureza metajurídica, tem sido utilizado
quando
se
trata
de
limites
da
organização,
inclusive
pelo
Supremo Tribunal Federal, como se pode observar na transcrição
que se segue, litteris:
“(...) Outro, a limitação da competência a esta Justiça Especial frente à
sua própria organização, afinando com o verdadeiro interesse político da
distribuição da justiça. Ampliá-la importaria sua denegação pela
absoluta falta de meios adequados para seu mais amplo exercício.” (RE
nº 90.042, Ministro Carlos Thompson Flores)
Conclusão
Havendo comprovação de que a empresa em tela utiliza a não
assinatura da carteira como rotina administrativa, ainda que se
caracterize o interesse coletivo, “sobretudo em razão da lesão
previdenciária que é derivada do ato ilícito” (PGT/CCR/151/2008),
mesmo
assim,
não
é
razoável,
considerando
o
número
de
empregados – cinco (5) - e a localização da sede da empresa em
capital
de
Estado,
substituir
o
juízo
de
oportunidade
da
Procuradora oficiante pelo do Órgão Revisor, razão pela qual
proponho, como voto, a homologação do arquivamento
Brasília, 06 de março de 2008
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Processo PGT/CCR/nº 34/2008 - Ministério Público do Trabalho