PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/13306/2012 Origem: PRT da 12ª Região Órgão Oficiante: Dr. Guilherme Kirtschig Interessado 1: Sigiloso Interessado 2: TNT Mercúrio Transportadora Assuntos: Temas Gerais Gerais 09.06.02; 09.06.05. EMENTA: RECURSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS RECORRENDI. ARQUIVAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. Não merece ser conhecido recurso administrativo, recebido como tal, quando a parte interessada não manifestou minimamente interesse recursal, não havendo, ainda, qualquer impugnação dos fundamentos utilizados para o arquivamento. A CCR não tem admitido arquivamento parcial, devendo o feito ter continuidade nos próprios autos quando há temas remanescentes a serem investigados. Recurso não conhecido. Arquivamento parcial não homologado. I - RELATÓRIO Trata-se de petição recebida como recurso administrativo em razão do arquivamento parcial do Procedimento Preparatório 000319.2012.12.001/1 (fls. 05/06), instaurado em face de notícia de que o patrimônio dos motoristas da empresa TNT Mercúrio encontra-se exposto a riscos em razão da precariedade da segurança do alojamento, bem como que os motoristas viajam longas distâncias sem horários definidos e sem recebimento de 1 PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/13306/2012 adicional noturno. Na apreciação prévia acostada às fls. 05/06, o Procurador do Trabalho Guilherme Kirtschig promoveu liminar e parcialmente o arquivamento do feito no tocante a denúncia de danos ao patrimônio dos motoristas, sustentando inexistir interesse público a legitimar a atuação do Ministério Público do Trabalho, no particular, tendo determinado, por outro lado, a instauração de novo procedimento com vistas a investigar possíveis irregularidades quanto à jornada de trabalho de motoristas e da ausência de pagamento do adicional noturno. Notificado o denunciante (sigiloso) do arquivamento parcial (fl. 10), este remeteu à Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville, com vistas a confirmar suas alegações, cópia de folha de pagamento e CD contendo algumas fotos das instalações da empresa, o que foi recebido pelo Membro oficiante como recurso do arquivamento lançado em sede de apreciação prévia, conforme despacho de fl. 12. Intimada a empresa, foram apresentadas as contrarrazões de fls. 18/21. Cumpre consignar, ainda, que em virtude do sigilo deferido, determinou-se a juntada aos autos do CD (fl. 13) e da referida petição do denunciante, sem a identificação do subscritor, conforme despacho de fl. 12. Contudo, a petição em questão somente foi arquivada em caixa destinada a documentos sigilosos (fl. 14), o que ensejou a realização de diligência com vistas à verificação de seu conteúdo (fl. 18), que restou efetivada nos termos da certidão da Secretaria da Câmara de Coordenação e Revisão inserta à fl. 19. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE Apesar de recebido pelo douto Órgão oficiante como recurso, a petição em tela não possui natureza de impugnação recursal, limitando-se a encaminhar copia de folha de pagamento e CD com fotos das instalações, não revelando, portanto, ânimo de insurreição em face da promoção de arquivamento. 2 PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/13306/2012 Estabelece o art. 5º da Resolução CSMPT 69/2007 que do indeferimento da instauração de procedimento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verifica no caso em exame, haja vista que não há qualquer manifestação no sentido de se estar recorrendo da decisão de arquivamento, tampouco há razões recursais atacando os fundamentos utilizados pelo do Órgão oficiante para o indeferimento, desatendendo, assim, a norma de regência, e evidenciando-se, no caso, total ausência de interesse recursal, o que impossibilita o seu conhecimento como recurso administrativo, ainda que se adote o princípio da fungibilidade. Vale ressaltar, diante da impossibilidade de admissão da peça em tela como recurso, que o presente feito foi arquivado no prazo do caput do art. 5º da Resolução 69/2007 do CSMPT, o que tornaria prescindível a sua remessa a este Colegiado para o fim de revisão. No entanto, considerando o encaminhamento e, em especial, o objeto da denúncia, passo à sua apreciação. Conforme se verifica da apreciação prévia de fls. 05/06, o procedimento foi arquivado parcialmente, o que não encontra amparo no entendimento que vem sendo consolidado na Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, que em seus precedentes se posiciona ora pela não homologação (12546/2009 e 8567/2010), ora pelo não conhecimento da remessa (15254/2010, 5654/2010 e 10366/2011). Nessa orientação, segundo emerge dos citados precedentes, a existência de temas a serem investigados impede a análise da promoção de arquivamento parcial. Nesse sentido: “A promoção de arquivamento parcial, no sentido de que faz parte de um todo, que não é total, e não no de que se faz por partes, por racionalidade e economia, só se justifica no momento em que se forma a certeza, com o ajuizamento da ação, que o objeto remanescente não será, por razões supervenientes, também objeto de decisão de arquivamento. (Processo CCR nº 8172/2008 - Relatoria: Dr. Rogério Rodriguez Fernandez Filho).” 3 PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/13306/2012 Nesse sentido, subsistindo temas a serem averiguados, a investigação deve prosseguir nos presentes autos, submetendo-se, ao final, todo o procedimento à homologação deste Órgão Revisor, se for o caso. Note-se que não se trata de hipótese de desmembramento de feito previsto no art. 6º da Resolução CSMPT 86/2009, haja vista não existir, salvo melhor juízo, a necessidade de instauração de novo procedimento para se efetivar as investigações dos temas remanescentes. Desse modo, verificada hipótese de atuação no que tange à jornada de trabalho e o pagamento de adicional noturno, como reconhecido pelo douto Órgão oficiante, deverá a investigação ter continuidade nestes mesmos autos, motivo pelo qual não se pode homologar a presente promoção de arquivamento parcial. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso administrativo e não homologo a promoção de arquivamento parcial do Procedimento Preparatório 000319.2012.12.001/1, devolvendo os autos à origem para as providências pertinentes. Registro, por fim, que foram arquivados em meu gabinete, com as cautelas de estilo, cópias de documentos revestidos de sigilo que foram enviados à Câmara de Coordenação e Revisão em razão da diligência de fl. 18. Brasília, 19 de outubro de 2012. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR - Relator 4