PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/13306/2012
Origem: PRT da 12ª Região
Órgão Oficiante: Dr. Guilherme Kirtschig
Interessado 1: Sigiloso
Interessado 2: TNT Mercúrio Transportadora
Assuntos: Temas Gerais Gerais 09.06.02; 09.06.05.
EMENTA:
RECURSO.
AUSÊNCIA
DE
ANIMUS
RECORRENDI.
ARQUIVAMENTO
PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE
DE
CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. Não merece ser conhecido recurso administrativo,
recebido como tal, quando a parte interessada não
manifestou minimamente interesse recursal, não havendo,
ainda, qualquer impugnação dos fundamentos utilizados
para o arquivamento. A CCR não tem admitido
arquivamento parcial, devendo o feito ter continuidade
nos próprios autos quando há temas remanescentes a
serem
investigados.
Recurso
não
conhecido.
Arquivamento parcial não homologado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de petição recebida como recurso administrativo em
razão
do
arquivamento
parcial
do
Procedimento
Preparatório
000319.2012.12.001/1 (fls. 05/06), instaurado em face de notícia de que o
patrimônio dos motoristas da empresa TNT Mercúrio encontra-se exposto a riscos
em razão da precariedade da segurança do alojamento, bem como que os
motoristas viajam longas distâncias sem horários definidos e sem recebimento de
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adicional noturno.
Na apreciação prévia acostada às fls. 05/06, o Procurador do
Trabalho Guilherme Kirtschig promoveu liminar e parcialmente o arquivamento do
feito no tocante a denúncia de danos ao patrimônio dos motoristas, sustentando
inexistir interesse público a legitimar a atuação do Ministério Público do Trabalho,
no particular, tendo determinado, por outro lado, a instauração de novo
procedimento com vistas a investigar possíveis irregularidades quanto à jornada
de trabalho de motoristas e da ausência de pagamento do adicional noturno.
Notificado o denunciante (sigiloso) do arquivamento parcial (fl.
10), este remeteu à Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville, com vistas
a confirmar suas alegações, cópia de folha de pagamento e CD contendo algumas
fotos das instalações da empresa, o que foi recebido pelo Membro oficiante como
recurso do arquivamento lançado em sede de apreciação prévia, conforme
despacho de fl. 12. Intimada a empresa, foram apresentadas as contrarrazões de
fls. 18/21.
Cumpre consignar, ainda, que em virtude do sigilo deferido,
determinou-se a juntada aos autos do CD (fl. 13) e da referida petição do
denunciante, sem a identificação do subscritor, conforme despacho de fl. 12.
Contudo, a petição em questão somente foi arquivada em caixa destinada a
documentos sigilosos (fl. 14), o que ensejou a realização de diligência com vistas
à verificação de seu conteúdo (fl. 18), que restou efetivada nos termos da certidão
da Secretaria da Câmara de Coordenação e Revisão inserta à fl. 19.
É o breve relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Apesar de recebido pelo douto Órgão oficiante como recurso, a
petição em tela não possui natureza de impugnação recursal, limitando-se a
encaminhar copia de folha de pagamento e CD com fotos das instalações, não
revelando, portanto, ânimo de insurreição em face da promoção de arquivamento.
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Estabelece o art. 5º da Resolução CSMPT 69/2007 que do
indeferimento da instauração de procedimento caberá recurso administrativo com
as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verifica no caso em
exame, haja vista que não há qualquer manifestação no sentido de se estar
recorrendo da decisão de arquivamento, tampouco há razões recursais atacando
os fundamentos utilizados pelo do Órgão oficiante para o indeferimento,
desatendendo, assim, a norma de regência, e evidenciando-se, no caso, total
ausência de interesse recursal, o que impossibilita o seu conhecimento como
recurso administrativo, ainda que se adote o princípio da fungibilidade.
Vale ressaltar, diante da impossibilidade de admissão da peça em
tela como recurso, que o presente feito foi arquivado no prazo do caput do art. 5º
da Resolução 69/2007 do CSMPT, o que tornaria prescindível a sua remessa a este
Colegiado para o fim de revisão. No entanto, considerando o encaminhamento e,
em especial, o objeto da denúncia, passo à sua apreciação.
Conforme se verifica da apreciação prévia de fls. 05/06, o
procedimento foi arquivado parcialmente, o que não encontra amparo no
entendimento que vem sendo consolidado na Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho, que em seus precedentes se posiciona ora pela
não homologação (12546/2009 e 8567/2010), ora pelo não conhecimento da
remessa (15254/2010, 5654/2010 e 10366/2011).
Nessa orientação, segundo emerge dos citados precedentes, a
existência de temas a serem investigados impede a análise da promoção de
arquivamento parcial. Nesse sentido:
“A promoção de arquivamento parcial, no sentido de que faz parte
de um todo, que não é total, e não no de que se faz por partes,
por racionalidade e economia, só se justifica no momento em que se
forma a certeza, com o ajuizamento da ação, que o objeto
remanescente não será, por razões supervenientes, também objeto de
decisão de arquivamento. (Processo CCR nº 8172/2008 - Relatoria: Dr.
Rogério Rodriguez Fernandez Filho).”
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Nesse sentido, subsistindo temas a serem averiguados, a
investigação deve prosseguir nos presentes autos, submetendo-se, ao final, todo o
procedimento à homologação deste Órgão Revisor, se for o caso.
Note-se que não se trata de hipótese de desmembramento de
feito previsto no art. 6º da Resolução CSMPT 86/2009, haja vista não existir, salvo
melhor juízo, a necessidade de instauração de novo procedimento para se efetivar
as investigações dos temas remanescentes.
Desse modo, verificada hipótese de atuação no que tange à
jornada de trabalho e o pagamento de adicional noturno, como reconhecido pelo
douto Órgão oficiante, deverá a investigação ter continuidade nestes mesmos
autos, motivo pelo qual não se pode homologar a presente promoção de
arquivamento parcial.
III - CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso
administrativo e não homologo a promoção de arquivamento parcial do
Procedimento Preparatório 000319.2012.12.001/1, devolvendo os autos à origem
para as providências pertinentes.
Registro, por fim, que foram arquivados em meu gabinete, com as
cautelas de estilo, cópias de documentos revestidos de sigilo que foram enviados
à Câmara de Coordenação e Revisão em razão da diligência de fl. 18.
Brasília, 19 de outubro de 2012.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR - Relator
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