MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 12026/2009 Origem: PRT 9ª REGIÃO Interessado: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA Procuradora Oficiante: Dr.ª Margaret Matos de Carvalho 1. APRENDIZ. COTA LEGAL. Há que se definir no quadro da empresa, quais funções demandam formação profissional, a fim de se estabelecer o fiel cumprimento da cota estabelecida no art. 9º, caput, do Decreto 5.598/2005. Se o resultado nº da fiscalização não aponta para a regularidade do objeto, necessário se faz o prosseguimento da investigação. 2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. Embora não tenha sido tema de investigação, o não cumprimento por parte da empresa da cota legal, prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91, constitui meta institucional prioritária do Ministério Público do Trabalho, reclamando atuação ministerial de ofício. Arquivamento que não se homologa. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado de ofício em face das empresas de médio e grande porte do Estado do Paraná, a fim de verificar o cumprimento da cota de aprendizagem, contida no Decreto nº 5.598/2005 e art. 430 da CLT (Redação dada pela Lei nº 10.097/2000). Fiscalização levada a efeito pela Superintendência Regional do Trabalho constatou que a empresa contratou 03 (três) aprendizes, juntando aos autos os respectivos contratos. (fls. 13) A ilustre Procuradora Oficiante, Dra. Margaret Matos de Carvalho, promoveu o arquivamento do feito, fls. 27, argumentando que: FL.____ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 12026/2009 “Tendo em vista relatório de fiscalização apresentado pela Superintendência Regional do Trabalho (fls. 13), que a empresa possui em seu quadro funcional 375 empregados. Mediante ação fiscal contratou 3 (três) aprendizes, os demais atributos trabalhistas em geral estão regulares até a presente data. Sendo assim, determino o arquivamento da presente Representação”. (grifo nosso) Vieram os autos à CCR para homologação do arquivamento. II – VOTO Da leitura do caput do art. 9º da Lei nº 5.598/2005, constata-se que o preenchimento da cotaaprendizagem não se relaciona ao número de empregados da empresa, mas sim com o número de trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse sentido, não caberia ao Ministério Público compelir a Investigada contratar, no mínimo, 19 (dezenove) aprendizes, tomando por base 375 empregados, contingente de trabalhadores indicados naquela data pela fiscalização do trabalho, nem 15 (quinze) aprendizes, utilizando-se o número de empregados indicado às fls. 06/07. Há que se definir no quadro da funções demandam formação profissional, a estabelecer o fiel cumprimento da cota legal. empresa, fim de que se Destarte, entendo que o resultado da fiscalização evidencia a irregularidade da empresa quanto ao objeto investigado, informando que foram contratados 03 (três) “menores aprendizes” (fls. 13), naquela ocasião. Peço vênia à nobre colega Oficiante, mas os elementos constantes nos autos não me conduzem à homologação do arquivamento proposto. investigação Outrossim, embora não tenha sido neste procedimento, constata-se pelo tema de relatório 2 FL.____ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 12026/2009 fiscal de fls. 13, o não cumprimento por parte da Investigada da cota legal de pessoas com deficiência e/ou reabilitados, contida no art. 93, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a empresa possuía naquela data apenas 06 (seis) empregados em situação de abrangência da lei em comento. Sobressai, neste aspecto, irregularidade que constitui meta institucional prioritária do Ministério Público do Trabalho, e por isso, reclama atuação ministerial de ofício. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela não homologação do arquivamento, tendo em vista que o resultado da fiscalização não aponta para a regularidade da empresa quanto ao cumprimento da cota de aprendizes, definida pelo art. 9º do Decreto nº 5.598/2005. No que concerne à cota de pessoas com deficiência embora não tenha sido objeto da investigação, voto pela abertura de procedimento, uma vez que constitui meta institucional prioritária do MPT. Brasília, 10 de fevereiro de 2010. EVANY DE OLIVEIRA SELVA RELATORA 3