Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP 17327/2014 Origem: PRT da 2ª Região Órgão Oficiante: Dra. Mariza Mazotti de Moraes Interessado 1: EBCT- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Assuntos: 04.08. - Trabalho na Administração Pública EXPEDIENTE REPETIDO. FATA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA ENTRE AS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS PELO MPT E A FENTECT EM RELAÇÃO AO INQUÉRITO CIVIL ARQUIVADO. A existência de investigação repetida pressupõe a presença concomitante da identidade de partes (subjetiva) e de matéria controvertida (objetiva), requisitos que não restaram configurados no caso concreto. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Trata-se de representação autuada a partir da remessa pela Procuradoria Geral do Trabalho de denúncia formulada pela empresa SERSIL TRANSPORTES LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual relata que os Pregões eletrônicos nºs 12000138, 12000008, 12000205, 1200029 e 12000208, todos realizados pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da ECT, para prestação de serviços de transporte de carga postal em linhas municipais e intermunicipais no Estado de São Paulo, permitem a participação de sociedades cooperativas. A denunciante pleiteia a suspensão do prosseguimento das licitações e a correção das ilegalidades. Distribuído o procedimento à Drª Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, oficiante na PRT da 10ª Região, o Órgão declinou da sua atribuição à PRT da 2ª Região, tendo em vista que o eventual dano metaindividual se restringiria à circunscrição territorial daquela unidade ministerial. 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP 17327/2014 Distribuído o feito à Procuradora do Trabalho Drª Mariza Mazotti de Moraes, o procedimento investigatório foi arquivado após o d. Órgão oficiante entender que a matéria discutida nesses autos já constituía objeto da Ação Civil Pública nº 010820072.2002.5.10.0020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília, PRT da 10ª Região, no qual fora celebrado acordo entre a União e o MPT vedando a contratação de serviços por meio de cooperativas de mão-de-obra , no âmbito do serviço público federal, além destacar identidade material em relação à vários procedimentos instaurados contra a denunciada em outras PRT’s. Inconformada com a cota de arquivamento a Procuradora do Trabalho Drª Paula de Ávila e Silva Porto Nunes interpõe recurso administrativo às fls. 461/466. Após a ciência da manifestação revisional, o Membro oficiante do presente procedimento manteve a promoção de arquivamento, nos termos do despacho de fls. 468. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE O recurso administrativo foi interposto dentro do prazo previsto no art. 5º, §1º, da Resolução CSMPT nº 69/2007. Destaca-se, contudo, que, em que pese a notificação nº 23902.2014/PRT2 – que encaminhou a decisão que arquivou o IC 1629.2013/PRT2 (número na origem) – ter sido recebida pelo setor de protocolo daquela regional em 29 de abril de 2014, a recorrente tomou ciência pessoal apenas em 19.8.2014, nos termos da declaração aposta na Notificação nº 23902.2014/PRT2. Portanto, dele conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP 17327/2014 Razão assiste à recorrente. Com efeito, não acolho a tese da investigação repetida, utilizada como fundamento para o encerramento da investigação no âmbito de atuação da PRT da 2ª Região Nesse sentido, como muito bem observado nas razões recursais, não existe identidade subjetiva relativamente ao acordo judicial celebrado nos autos da ACP 010820072.2002.5.10.0020, tendo em vista que a EBCT tem personalidade jurídica totalmente diversa da União, que figurou no pólo passivo da referida ação coletiva e celebrou o acordo judicial em questão. Não está, pois, a EBCT obrigada ao cumprimento da referida avença judicial, obviamente que não se pode falar em investigação repetida, por evidente ausência de identidade subjetiva. No que tange à ACP 1373-09.2012.5.10.0013 além da falta de identidade subjetiva, tendo em vista que o autor da referida ação civil não é o MPT, mas sim a FENTECT, também não se verifica a identidade material ou objetiva, tendo em vista que na referida ação coletiva da entidade sindical não se discute a contratação de serviços por meio de cooperativas de mão de obra, mas sim a terceirização de serviços em sentido amplo. Destarte, por qualquer prisma que se possa enfocar a controvérsia não se pode vislumbrar a existência de investigação repetida, com identidade subjetiva e objetiva que garantisse que a suposta lesão coletiva, informada na notícia de fato, estivesse sob o crivo da atuação do MPT. Destarte, não acolho o fundamento lançado pelo Órgão de origem, e não homologo o arquivamento. III – CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento para não homologar o arquivamento, determinando o prosseguimento do inquérito civil, nos termos da fundamentação. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP 17327/2014 Dê-se ciência à recorrente com a simples remessa da decisão e devolvam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Brasília, 30 de julho de 2015. Edelamare Melo Procurador Regional do Trabalho Membro da CCR - Relatora 4