Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11100/2012 ORIGEM: PRT 7ª Região ORGÃO OFICIANTE: Antonio de Oliveira Lima INTERESSADO 1: Helane Pinto de Oliveira e outras INTERESSADO 2: Município de Fortaleza ASSUNTO: 4.1.3. Irregularidades no Concurso ou no Processo Seletivo Público EMENTA: Processo Seletivo Público. Inexistência de frustração da ordem de classificação. Indícios de convocação de candidatos após o prazo de validade da seleção. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado após representação de três candidatas da seleção pública para agente comunitário de saúde do Município de Fortaleza, relatando irregularidades relacionadas à convocação. No relatório de arquivamento de fls. 58/59, o Procurador do Trabalho oficiante observou que, em relação a duas candidatas, não foi detectada nenhuma irregularidade. No tocante à Tania Maria Pinheiro Martins, o candidato mais bem classificado foi convocado e não assumiu, e, mesmo assim, ela não foi convocada. Todavia, pelo fato do processo seletivo ter expirado em junho de 2010, não haveria mais possibilidade de nomeação, razão pela qual promoveu o arquivamento do feito. Inconformada, a denunciante Tania Maria Pinheiro Martins apresentou o Recurso de fl. 64, no qual alega que, não obstante tenha expirado o prazo do certame, ela apresentou seu inconformismo junto à Secretaria Municipal de Saúde antes da data final. Ademais, noticiou que ocorreu convocação de candidatos após expirado o prazo de validade (fl. 67/68). A denunciante Maria Francineide dos Santos Rocha também informou seu inconformismo com a decisão de arquivamento (fl. 74). Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso. 1 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11100/2012 II – ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que a manifestação da denunciante Maria Francineide dos Santos Rocha (fl. 74) não pode ser considerada um recurso, pois ela se limita a afirmar que não está de acordo com o arquivamento e não combate as razões do arquivamento. Nesse sentido vale registrar o enunciado da Súmula 422 do TST, que pode ser aplicada analogicamente ao caso: Súmula 422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Além disso, esta Câmara de Coordenação e Revisão tem precedentes nesse sentido, como se vê: EMENTA: Promoção de arquivamento. Recurso não conhecido, por não atacar os fundamentos da decisão. (Processo PGT/CCR/4560/2012, Relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires) O recurso apresentado por Tania Maria Pinheiro Martins, por sua vez, merece ser conhecido, pois, apesar de não constar nos autos a data da efetiva intimação da recorrente, a correspondência foi expedida em 24 de janeiro de 2011, e o Recurso apresentado no dia 1º de fevereiro de 2011, dentro do prazo previsto no art. 10-A da Resolução nº 69/2007. Por fim, cumpre ressaltar que o membro oficiante determinou a remessa do feito a esta Câmara de Coordenação e Revisão em 14 de novembro de 2011 (fl. 76), ficando os autos sem qualquer andamento até 04 de junho de 2012, ocasião em que foi reiterado (fl. 77). Observa-se, destarte, o extenso lapso de tempo transcorrido sem a movimentação do feito, devendo ser alertada a Chefia 2 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11100/2012 da Regional quanto ao ocorrido, para que tome as providências que entender pertinentes. III - VOTO Em relação às candidatas Maria Francineide dos Santos Rocha e Helane Pinto de Oliveira, os documentos juntados às 27/35 e 38/46 efetivamente comprovam que não houve nenhuma irregularidade, pois os candidatos mais bem classificados foram regularmente convocados. Já a candidata Tania Maria Pinheiro Martins era a segunda colocada em sua micro-área, sendo o candidato Thiago Cavalcante de Mesquita o primeiro. Segundo a denunciante, este candidato foi convocado em 21/05/2010 para entrega dos documentos e não compareceu. O denunciado alega que a convocação do candidato se deu em 30/06/2010, apesar de não ser possível vislumbrar isso do documento de fls. 50/54. Em todo caso, segundo informado pelas partes, o processo seletivo tinha validade até 30/06/2010, e a convocação do candidato Thiago Cavalcante de Mesquita se deu próximo do término do prazo de validade do concurso. Eventual inconformismo da recorrente com a sua não convocação por conta do candidato antecedente não ter assumido poderia ser discutido judicialmente, tendo em vista que a investigação realizada pelo membro oficiante não constatou a ocorrência de ilegalidades na conduta do Município. Todavia, informou a Recorrente que ocorreu uma nova convocação após o término da validade do processo seletivo, juntando nesse sentido o Edital de Convocação de fls. 67/68, datado de 24 de janeiro de 2011. Dessa maneira, mostra-se precipitada a homologação do arquivamento efetuado antes que seja investigado se realmente ocorreu tal convocação extemporânea. 3 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11100/2012 IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço do recurso apresentado por Tânia Maria Pinheiro Martins e dou-lhe provimento, a fim de que seja investigado se ocorreu convocação após o encerramento do prazo de validade do processo seletivo, e, como consequência, deixo de homologar o arquivamento de fls. 58/59. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Notifique-se a chefia da Regional acerca do extenso lapso de tempo transcorrido entre a determinação do membro oficiante para o envio dos autos do procedimento à Câmara de Coordenação e Revisão e a efetiva remessa, para que tome as providências que entender pertinentes. Brasília, 04 de setembro de 2012. Heloisa Maria Moraes Rego Pires Membro da CCR - Relatora 4