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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/15743/2014
Origem: PRT 14ª Região – JI PARANA/RO
Membro Oficiante: PAULO ROBERTO ASEREDO
Interessado 1: SIGILOSO
Interessado 2: SUPERMERCADO MANAR LTDA.
Assunto: ASSÉDIO MORAL – 06.01.01; DESVIO DE FUNÇÃO 09.02.01; DESCONTOS INDEVIDOS - 09.14.04.
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET. Denúncia de
assédio moral. Abuso do poder diretivo do empregador.
Tratando-se de denúncia comprovada por meio de depoimento
colhido em audiência realizada pelo Órgão Oficiante, não há
espaço para admitir arquivamento com base em inexistência das
irregularidades. Promoção de arquivamento não homologada.
RELATÓRIO
O Procurador do Trabalho Paulo Roberto Aseredo
promoveu o arquivamento do Inquérito Civil n. 000013.2012.14.002/7,
instaurado a partir de denúncia formulada anonimamente, noticiando
irregularidades trabalhistas perpetradas pelo Supermercado Manar.
A denúncia relatou o assédio moral que os trabalhadores
sofriam, decorrente do tratamento agressivo da proprietária, a Sra. Dulce.
Também registrou o abuso do poder diretivo e desvio de função,
considerando o fato de os empregadores designarem empregados do
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supermercado para serviços pessoais em sua fazenda. Por fim, além de
consignar a irregularidade nos registros do ponto, também relatou a prática
constante de descontos indevidos aos operadores de caixa.
Por sua vez, o douto Membro oficiante, com base nos
documentos trazidos aos autos e o relato da única testemunha ouvida,
promoveu o arquivamento do inquérito civil, arguindo que as irregularidades
investigadas não foram constatadas, não havendo motivo para a celebração
de TAC ou propositura de ACP.
Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator
(fl. 407).
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, não comungo com o entendimento
esposado pelo Membro oficiante, à vista da gravidade das irregularidades
contidas na denúncia - mormente a prática de assédio moral - que impõem
melhor dilação probatória e, consequentemente, atuação mais efetiva desse
Parquet, até por versar sobre matéria prioritária do MPT.
A justificação de que, no caso em tela, não foram
constatadas as irregularidades denunciadas merece ponderação.
Em que pese a promoção de arquivamento tenha
consignado que, pelo depoimento da única testemunha da empresa ouvida 2
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num universo de mais de 100 trabalhadores - não ficou demonstrada
quaisquer das irregularidades indicadas na denúncia; verifica-se - ao
compulsar o termo de audiência da testemunha referida, contido na pasta
espelho dos autos - o diverso do apontado no relatório, valendo registrar os
trechos do depoimento que comprovam algumas das irregularidades:
(...)4. Que já ouviu de uma colega operadora de caixa que Dona
Dulce pediu que essa fosse passar roupa em sua casa, e a colega
foi prestar esse serviço; 5. Que já ouviu que a zeladora do
supermercado foi também a pedido da Dn. Dulce limpar a casa
desta , durante o expediente; 6. Que Dn. Dulce é agressiva no
trato com os funcionários, e que já viu ela xingar e gritar com
funcionários. (...)
Portanto, ainda que superada a aparente dificuldade na
colheita de prova testemunhal mais robusta, constata-se do depoimento da
testemunha, de forma latente, a prática de assédio moral e de desvio de
função por abuso do poder diretivo, considerando as convocações da
empregadora para a realização de serviços pessoais, além de xingamentos e
gritos dirigidos aos trabalhadores.
É cediço que o assédio moral, por expor o trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, acarreta prejuízos psíquicos e
emocionais aos trabalhadores. Compreendo que nessas hipóteses a lesão a
um trabalhador atrai, de modo inequívoco, a atuação do Ministério Público
do Trabalho, máxime porque o balizamento objetivo à atividade ministerial
deflui do art. 127, caput/CF, cujo explícito comando impõe a atuação do
Órgão não apenas para a proteção de interesses coletivos, mas também de
individuais de caráter indisponível.
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No caso, tratando-se de denúncia comprovada por meio
de depoimento colhido em audiência realizada pelo Órgão Oficiante, não há
espaço para admitir arquivamento com base na inexistência das
irregularidades.
Já em relação ao desvio de função, é notório o prejuízo
aos empregados, pois além de ficarem expostos aos riscos que não são
inerentes ao seu cargo, em regra, não recebem benefícios pela nova função e
são apenados na ocorrência de eventos que causem prejuízos à empresa, além
de eventual jornada de trabalho excessiva e precarização do trabalho.
Neste mesmo sentido já decidiu a CCR, valendo
consignar:
EMENTA: Desvio de função de vários trabalhadores da empresa
denunciada. Abuso do poder diretivo do empregador.
Necessidade de atuação do Parquet Trabalhista. Promoção de
arquivamento não homologada.(Processo CCR/MPT/9009/2013.
Relatora Maria Aparecida Gugel)
Por fim, registro que o órgão oficiante não considerou
todos os itens apontados na denúncia, deixando de analisar o fato sob o
enfoque das irregularidades no registro do ponto.
Assim, considerando o exposto - principalmente o
testemunho comprovando algumas das irregularidades denunciadas conclui-se pela necessidade de prosseguimento das investigações para que,
dispondo de amplos dados probatórios, tome o Parquet as medidas cabíveis
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para coibir as referidas irregularidades, como a celebração de TAC ou
propositura de ACP.
Ademais, vale lembrar que o membro oficiante dispõe
de meios suficientes – como oitiva dos trabalhadores, requisição ao SRTE
local, dentre outros - para chegar à conclusão sobre a conduta irregular.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da promoção
de arquivamento e, por consequência, determino o retorno dos autos à PRT
de origem para as providências cabíveis.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
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Manoel Jorge e Silva Neto
Subprocurador Geral do Trabalho
Membro da CCR/MPT
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Processo PGT/CCR/nº 15743/2014 - Ministério Público do Trabalho