Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15743/2014 Origem: PRT 14ª Região – JI PARANA/RO Membro Oficiante: PAULO ROBERTO ASEREDO Interessado 1: SIGILOSO Interessado 2: SUPERMERCADO MANAR LTDA. Assunto: ASSÉDIO MORAL – 06.01.01; DESVIO DE FUNÇÃO 09.02.01; DESCONTOS INDEVIDOS - 09.14.04. EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET. Denúncia de assédio moral. Abuso do poder diretivo do empregador. Tratando-se de denúncia comprovada por meio de depoimento colhido em audiência realizada pelo Órgão Oficiante, não há espaço para admitir arquivamento com base em inexistência das irregularidades. Promoção de arquivamento não homologada. RELATÓRIO O Procurador do Trabalho Paulo Roberto Aseredo promoveu o arquivamento do Inquérito Civil n. 000013.2012.14.002/7, instaurado a partir de denúncia formulada anonimamente, noticiando irregularidades trabalhistas perpetradas pelo Supermercado Manar. A denúncia relatou o assédio moral que os trabalhadores sofriam, decorrente do tratamento agressivo da proprietária, a Sra. Dulce. Também registrou o abuso do poder diretivo e desvio de função, considerando o fato de os empregadores designarem empregados do 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15743/2014 supermercado para serviços pessoais em sua fazenda. Por fim, além de consignar a irregularidade nos registros do ponto, também relatou a prática constante de descontos indevidos aos operadores de caixa. Por sua vez, o douto Membro oficiante, com base nos documentos trazidos aos autos e o relato da única testemunha ouvida, promoveu o arquivamento do inquérito civil, arguindo que as irregularidades investigadas não foram constatadas, não havendo motivo para a celebração de TAC ou propositura de ACP. Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 407). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia, não comungo com o entendimento esposado pelo Membro oficiante, à vista da gravidade das irregularidades contidas na denúncia - mormente a prática de assédio moral - que impõem melhor dilação probatória e, consequentemente, atuação mais efetiva desse Parquet, até por versar sobre matéria prioritária do MPT. A justificação de que, no caso em tela, não foram constatadas as irregularidades denunciadas merece ponderação. Em que pese a promoção de arquivamento tenha consignado que, pelo depoimento da única testemunha da empresa ouvida 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15743/2014 num universo de mais de 100 trabalhadores - não ficou demonstrada quaisquer das irregularidades indicadas na denúncia; verifica-se - ao compulsar o termo de audiência da testemunha referida, contido na pasta espelho dos autos - o diverso do apontado no relatório, valendo registrar os trechos do depoimento que comprovam algumas das irregularidades: (...)4. Que já ouviu de uma colega operadora de caixa que Dona Dulce pediu que essa fosse passar roupa em sua casa, e a colega foi prestar esse serviço; 5. Que já ouviu que a zeladora do supermercado foi também a pedido da Dn. Dulce limpar a casa desta , durante o expediente; 6. Que Dn. Dulce é agressiva no trato com os funcionários, e que já viu ela xingar e gritar com funcionários. (...) Portanto, ainda que superada a aparente dificuldade na colheita de prova testemunhal mais robusta, constata-se do depoimento da testemunha, de forma latente, a prática de assédio moral e de desvio de função por abuso do poder diretivo, considerando as convocações da empregadora para a realização de serviços pessoais, além de xingamentos e gritos dirigidos aos trabalhadores. É cediço que o assédio moral, por expor o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, acarreta prejuízos psíquicos e emocionais aos trabalhadores. Compreendo que nessas hipóteses a lesão a um trabalhador atrai, de modo inequívoco, a atuação do Ministério Público do Trabalho, máxime porque o balizamento objetivo à atividade ministerial deflui do art. 127, caput/CF, cujo explícito comando impõe a atuação do Órgão não apenas para a proteção de interesses coletivos, mas também de individuais de caráter indisponível. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15743/2014 No caso, tratando-se de denúncia comprovada por meio de depoimento colhido em audiência realizada pelo Órgão Oficiante, não há espaço para admitir arquivamento com base na inexistência das irregularidades. Já em relação ao desvio de função, é notório o prejuízo aos empregados, pois além de ficarem expostos aos riscos que não são inerentes ao seu cargo, em regra, não recebem benefícios pela nova função e são apenados na ocorrência de eventos que causem prejuízos à empresa, além de eventual jornada de trabalho excessiva e precarização do trabalho. Neste mesmo sentido já decidiu a CCR, valendo consignar: EMENTA: Desvio de função de vários trabalhadores da empresa denunciada. Abuso do poder diretivo do empregador. Necessidade de atuação do Parquet Trabalhista. Promoção de arquivamento não homologada.(Processo CCR/MPT/9009/2013. Relatora Maria Aparecida Gugel) Por fim, registro que o órgão oficiante não considerou todos os itens apontados na denúncia, deixando de analisar o fato sob o enfoque das irregularidades no registro do ponto. Assim, considerando o exposto - principalmente o testemunho comprovando algumas das irregularidades denunciadas conclui-se pela necessidade de prosseguimento das investigações para que, dispondo de amplos dados probatórios, tome o Parquet as medidas cabíveis 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/15743/2014 para coibir as referidas irregularidades, como a celebração de TAC ou propositura de ACP. Ademais, vale lembrar que o membro oficiante dispõe de meios suficientes – como oitiva dos trabalhadores, requisição ao SRTE local, dentre outros - para chegar à conclusão sobre a conduta irregular. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da promoção de arquivamento e, por consequência, determino o retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis. Brasília, 24 de outubro de 2014. _______________________________ Manoel Jorge e Silva Neto Subprocurador Geral do Trabalho Membro da CCR/MPT 5