Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 15047/2014 Origem: PRT 1ª Região Membro Oficiante: FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR Interessados: GRTE DE PETRÓPOLIS/RJ; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CLAUSSEM LTDA-ME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TERESÓPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGÉ. Assunto: Liberdade e organização sindical 08.07.02 – Temas Gerais 09.14.01 EMENTA: Não evidenciada a transindividualidade da lesão, não cabe o prosseguimento de atos investigatórios de parte do Órgão Oficiante. RELATÓRIO O Exmo. Procurador do Trabalho Fernando Pinaud de Oliveira Junior promoveu o arquivamento do Inquérito Civil sob o fundamento de que a ilegalidade contida no Acordo Coletivo firmado pela empresa não mais subsistia, tendo em vista que o referido instrumento coletivo encontrava-se com sua vigência expirada e nenhum outro foi celebrado em substituição, despontando a situação em perda de objeto. Os autos foram encaminhados à CCR, sorteados e distribuídos à Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Vera Regina Della 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 15047/2014 Pozza Reis, cuja divergência que suscitei em Sessão do dia 30/10/2014 foi acompanhada pelos demais integrantes desta CCR. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia, não comungo com o entendimento esposado no douto voto oferecido pela Exmª Srª Subprocuradora-Geral Vera Regina Della Pozza Reis. Com efeito, examinado o ofício nº 160/2013 da GRTE PETRÓPOLIS/RJ de fls. 2, observa-se que a natureza da lesão não impõe o prosseguimento de atos fiscalizatórios de parte do i. Órgão Oficiante. Conforme Precedente nº 17 do CSMPT, deve ser mantido o arquivamento da Representação oferecida quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Parquet em defesa de direitos individuais homogêneos. Tal atuação deve ser orientada pela “repercussão social”. 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 15047/2014 Nesse passo, não vislumbro a natureza transindividual da lesão de sorte a atrair a necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela homologação da promoção de arquivamento. Brasília, em 30 de outubro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Coordenador em exercício da CCR - Relator 3