Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 15047/2014
Origem: PRT 1ª Região
Membro Oficiante: FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
Interessados: GRTE DE PETRÓPOLIS/RJ; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
CLAUSSEM LTDA-ME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TERESÓPOLIS, GUAPIMIRIM E
MAGÉ.
Assunto: Liberdade e organização sindical 08.07.02 – Temas Gerais
09.14.01
EMENTA: Não evidenciada a transindividualidade da
lesão, não cabe o prosseguimento de atos investigatórios
de parte do Órgão Oficiante.
RELATÓRIO
O Exmo. Procurador do Trabalho Fernando Pinaud de
Oliveira Junior promoveu o arquivamento do Inquérito Civil sob o fundamento
de que a ilegalidade contida no Acordo Coletivo firmado pela empresa não mais
subsistia, tendo em vista que o referido instrumento coletivo encontrava-se com
sua vigência expirada e nenhum outro foi celebrado em substituição,
despontando a situação em perda de objeto.
Os autos foram encaminhados à CCR, sorteados e
distribuídos à Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Vera Regina Della
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Pozza Reis, cuja divergência que suscitei em Sessão do dia 30/10/2014 foi
acompanhada pelos demais integrantes desta CCR.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, não comungo com o entendimento
esposado no douto voto oferecido pela Exmª Srª Subprocuradora-Geral Vera
Regina Della Pozza Reis.
Com efeito, examinado o ofício nº 160/2013 da GRTE
PETRÓPOLIS/RJ de fls. 2, observa-se que a natureza da lesão não impõe o
prosseguimento de atos fiscalizatórios de parte do i. Órgão Oficiante.
Conforme Precedente nº 17 do CSMPT, deve ser mantido
o arquivamento da Representação oferecida quando a repercussão social da
lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Parquet em defesa de direitos
individuais homogêneos. Tal atuação deve ser orientada pela “repercussão
social”.
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Nesse passo, não vislumbro a natureza transindividual da
lesão de sorte a atrair a necessidade de atuação do Ministério Público do
Trabalho.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela homologação da promoção de
arquivamento.
Brasília, em 30 de outubro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
Coordenador em exercício da CCR - Relator
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