Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15476/2011 ORIGEM: PRT DA 2ª REGIÃO ORGÃO OFICIANTE: DRA. DENISE LAPOLLA DE PAULA AGUIAR ANDRADE INTERESSADO 1: SINTHORESP INTERESSADO 2: GENDAI HIGIENÓPOLIS LANCHONETE LTDA ASSUNTO: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 06.02.02. RECURSO. DENÚNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA. EMPRESA FRANQUEADA. Para aferição do número mínimo legal de empregados deve-se considerar a totalidade de trabalhadores da empresa (matriz e filiais). No caso de um único estabelecimento empresarial, sob regime de franquia (franchising), não há que se falar em reconhecimento de grupo econômico (CLT, artigo 2º, § 2º), pois o franqueador não dirige ou controla a administração do franqueado, apenas cede a este o direito de uso de marca ou patente, aliado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços. Possuindo a empresa denunciada número de empregados inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não está obrigada a reservar vagas para pessoas com deficiência. Recurso conhecido, mas não provido. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo (fls. 45/49), interposto pelo SINTHORESP - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, que se rebela contra decisão de arquivamento de denúncia acerca de suposto descumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência. 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15476/2011 Alega o recorrente, em resumo, que a empresa denunciada é uma das unidades do grupo GENDAI, possuindo 32 lojas englobando São Paulo, Grande São Paulo e Campinas, além de outras unidades espalhadas no território nacional, e, ainda que tais estabelecimentos sejam pessoas jurídicas diversas, sustenta que integram o mesmo grupo econômico, devendo-se, por isso, para efeito da cota reservada às pessoas com deficiência, ser considerado o número total de empregados da matriz e de todas as lojas existentes no país. O douto Órgão oficiante manteve a decisão de arquivamento (fl. 100) e a denunciada ofereceu contrarrazões (fls. 121/142). É o resumido relatório. II – ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço. Quanto às contrarrazões, observa-se que a recorrida foi notificada no dia 28.07.2011, quinta-feira (fl. 103-verso), porém apresentou a respectiva peça em 09.08.2011, terça-feira (fl. 121), não observando, assim, o prazo fixado na supramencionada norma regulamentar. Não conheço. III - VOTO O douto Órgão oficiante promoveu o arquivamento da denúncia formulada pelo recorrente por considerar que a empresa denunciada, segundo pesquisa realizada no CAGED, constante do documento de fl. 05, possui 30 (trinta) empregados, não atingindo assim o número mínimo de cem empregados para se obrigar à reserva de vagas para pessoas com deficiência, a teor do preceituado no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ao manter o arquivamento, diante da interposição do recurso ora sob exame, o Membro ministerial assinalou que “Em que pese a alegação de existência de grupo econômico, o 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15476/2011 caso dos autos revela existência de sistema de franquias, onde cada unidade possui CNPJ distinto, descabendo qualquer tipo de ajuste coletivo como pretende o denunciante” (fl. 100). A promoção de arquivamento não merece censura deste órgão revisional. Inquestionável que a matéria objeto da denúncia constitui uma das metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho, que diuturnamente zela pela inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, atuando tanto na seara administrativa como no âmbito judicial, de modo a que seja efetivamente cumprido o citado artigo 93. Todavia, para aferição do número mínimo legal de empregados deve-se considerar a totalidade de trabalhadores da empresa (matriz e filiais). No caso destes autos, a denúncia envolve hipótese de um único estabelecimento empresarial, sob regime de franquia (franchising), não havendo que se cogitar de grupo econômico, nos moldes do § 2º do artigo 2º da CLT, pois o franqueador não dirige ou controla a administração do franqueado, apenas cede a este o direito de uso de marca ou patente, aliado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços, não podendo daí sequer resultar caracterizado vínculo empregatício, segundo decorre da Lei nº 8.955/94 (art. 2º). Aliás, no processo RR 245700-17.2005.06.0141, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já transitada em julgado, acolheu voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, interpretando a supramencionada Lei nº 8.955/94, entendendo que “a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se, portanto, a autonomia das pessoas jurídicas”, ficando assim afastada hipótese de empresa tomadora de serviços ou intermediadora de mão de obra (acórdão pub. em 26/11/2010). Portanto, franqueador e franqueado são pessoas jurídicas distintas, com direção e administração próprias, o que inibe a configuração de grupo econômico. Diante disso, considerado que a empresa denunciada possui número de empregados inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não está obrigada a reservar vagas para pessoas com deficiência, daí a correção do despacho de arquivamento, apto à chancela deste Órgão revisional. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15476/2011 IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço do recurso administrativo, não conheço das contrarrazões, por intempestivas, e nego provimento ao apelo para manter a promoção de arquivamento, homologando-a consequentemente. Brasília, em 09 de dezembro de 2011. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR - Relator 4