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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15476/2011
ORIGEM: PRT DA 2ª REGIÃO
ORGÃO OFICIANTE: DRA. DENISE LAPOLLA DE PAULA AGUIAR ANDRADE
INTERESSADO 1: SINTHORESP
INTERESSADO 2: GENDAI HIGIENÓPOLIS LANCHONETE LTDA
ASSUNTO: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO 06.02.02.
RECURSO. DENÚNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COTA. EMPRESA FRANQUEADA. Para aferição do
número mínimo legal de empregados deve-se considerar a
totalidade de trabalhadores da empresa (matriz e filiais). No
caso de um único estabelecimento empresarial, sob regime
de franquia (franchising), não há que se falar em
reconhecimento de grupo econômico (CLT, artigo 2º, § 2º),
pois o franqueador não dirige ou controla a administração
do franqueado, apenas cede a este o direito de uso de
marca ou patente, aliado ao direito de distribuição exclusiva
ou semi-exclusiva de produtos e serviços. Possuindo a
empresa denunciada número de empregados inferior ao
mínimo legal estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/91,
não está obrigada a reservar vagas para pessoas com
deficiência. Recurso conhecido, mas não provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo (fls. 45/49), interposto pelo
SINTHORESP - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo,
que se rebela contra decisão de arquivamento de denúncia acerca de suposto
descumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência.
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Alega o recorrente, em resumo, que a empresa denunciada é uma
das unidades do grupo GENDAI, possuindo 32 lojas englobando São Paulo, Grande São
Paulo e Campinas, além de outras unidades espalhadas no território nacional, e, ainda que
tais estabelecimentos sejam pessoas jurídicas diversas, sustenta que integram o mesmo
grupo econômico, devendo-se, por isso, para efeito da cota reservada às pessoas com
deficiência, ser considerado o número total de empregados da matriz e de todas as lojas
existentes no país.
O douto Órgão oficiante manteve a decisão de arquivamento (fl.
100) e a denunciada ofereceu contrarrazões (fls. 121/142).
É o resumido relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 10-A da
Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço.
Quanto às contrarrazões, observa-se que a recorrida foi notificada
no dia 28.07.2011, quinta-feira (fl. 103-verso), porém apresentou a respectiva peça em
09.08.2011, terça-feira (fl. 121), não observando, assim, o prazo fixado na
supramencionada norma regulamentar. Não conheço.
III - VOTO
O douto Órgão oficiante promoveu o arquivamento da denúncia
formulada pelo recorrente por considerar que a empresa denunciada, segundo pesquisa
realizada no CAGED, constante do documento de fl. 05, possui 30 (trinta) empregados, não
atingindo assim o número mínimo de cem empregados para se obrigar à reserva de vagas
para pessoas com deficiência, a teor do preceituado no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ao
manter o arquivamento, diante da interposição do recurso ora sob exame, o Membro
ministerial assinalou que “Em que pese a alegação de existência de grupo econômico, o
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caso dos autos revela existência de sistema de franquias, onde cada unidade possui CNPJ
distinto, descabendo qualquer tipo de ajuste coletivo como pretende o denunciante” (fl.
100).
A promoção de arquivamento não merece censura deste órgão
revisional.
Inquestionável que a matéria objeto da denúncia constitui uma das
metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho, que diuturnamente zela pela inserção
de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, atuando tanto na seara administrativa
como no âmbito judicial, de modo a que seja efetivamente cumprido o citado artigo 93.
Todavia, para aferição do número mínimo legal de empregados
deve-se considerar a totalidade de trabalhadores da empresa (matriz e filiais). No caso
destes autos, a denúncia envolve hipótese de um único estabelecimento empresarial, sob
regime de franquia (franchising), não havendo que se cogitar de grupo econômico, nos
moldes do § 2º do artigo 2º da CLT, pois o franqueador não dirige ou controla a
administração do franqueado, apenas cede a este o direito de uso de marca ou patente,
aliado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços, não
podendo daí sequer resultar caracterizado vínculo empregatício, segundo decorre da Lei nº
8.955/94 (art. 2º).
Aliás, no processo RR 245700-17.2005.06.0141, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já transitada em julgado, acolheu voto do
Ministro Renato de Lacerda Paiva, interpretando a supramencionada Lei nº 8.955/94,
entendendo que “a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, limita-se à relação
de natureza civil, mantendo-se, portanto, a autonomia das pessoas jurídicas”, ficando assim
afastada hipótese de empresa tomadora de serviços ou intermediadora de mão de obra
(acórdão pub. em 26/11/2010). Portanto, franqueador e franqueado são pessoas jurídicas
distintas, com direção e administração próprias, o que inibe a configuração de grupo
econômico.
Diante disso, considerado que a empresa denunciada possui
número de empregados inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 93 da Lei nº
8.213/91, não está obrigada a reservar vagas para pessoas com deficiência, daí a correção
do despacho de arquivamento, apto à chancela deste Órgão revisional.
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IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço do recurso administrativo, não
conheço das contrarrazões, por intempestivas, e nego provimento ao apelo para manter
a promoção de arquivamento, homologando-a consequentemente.
Brasília, em 09 de dezembro de 2011.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR - Relator
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