Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014 Origem: PRT 19ª REGIÃO Órgão Oficiante: DRA. EME CARLA CRUZ DA SILVA CARVALHO Interessado 1: ANTÔNIO ANGELO FARIAS DA SILVA Interessado 2: UNIÃO FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE/AL Assunto: TEMAS GERAIS 09.17. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DESFUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CONDUÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. Não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Promoção de arquivamento homologada. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto às fls. 24/24v, por Antônio Angelo Farias da Silva, contra a promoção de arquivamento da Notícia de Fato n. 001556.2013.19.000/1, prolatada pela ilustre Procuradora Dra. Eme Carla Cruz da Silva Carvalho (fls. 17/18). O presente procedimento foi instaurado para averiguar denúncia de prevaricação e violação de suas prerrogativas constitucionais quanto aos processos: NAAA/DRT-AL 46201.004299/2013-39; NAA/DRT-AL 46201.004298/201394; NAA/DRT-AL 46201.007203/2013-94 oferecida por Antônio Angelo Farias da Silva em face de União Federal - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/AL. AMS 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014 O Órgão oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento com base na seguinte fundamentação: (...) Da análise do fato denunciado, tem-se que o objeto da presente REP está cingido ao mau funcionamento do serviço público. A denúncia relata possíveis irregularidades administrativas, que devem ser investigadas quanto a sua existência e corrigidas no âmbito interno do órgão. De toda sorte, não se trata de irregularidade trabalhista cuja repressão estaria a cargo deste órgão ministerial. Encerra-se, assim, a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para a condução do presente procedimento. (...) Ante a ilegitimidade para atuação do Ministério Público do Trabalho, sendo incabível a proposição de Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho, por incompetência, encerro a peça informativa propondo o seu ARQUIVAMENTO, com fulcro no artigo 5º, alínea “a”, c/c o artigo 1º, da Resolução nº 69/2007. (fls. 17/18 – grifos do original) Em despacho exarado às fls. 25/26, o Membro oficiante manteve o arquivamento do feito, sob a seguinte argumentação: (...) Não se trata de o Ministério Público se manter inerte ante o possível risco oferecido por certo imóvel. O denunciante confunde elementos que devemos distinguir. O fato denunciado neste feito não foi a irregularidade trabalhista, mas sim foi o fato de, supostamente, a SRTE/AL não empreender a ação fiscal pretendida pelo reclamante. Inconformado, o denunciante volta-se para o MPT solicitando providências em face SRTE/AL. O MPT não detém poder disciplinar sobre os Auditores. (...). (grifos do original) Remetidos os autos à CCR, foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 30). É o relatório. AMS 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014 II – ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado pela denunciante está tempestivo, haja vista a observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007. Todavia, está desfundamentado, já que não ataca, em momento algum, as razões do arquivamento, qual seja, a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para a condução do presente procedimento. O denunciante, em seu recurso, não ataca as argumentações do Órgão oficiante, limitando-se apenas a aduzir que: No caso concreto a esta denúncia recorro do indeferimento contra a DRT – Alagoas, pois a DRT Alagoas tem a responsabilidade Civil de periciar, fiscalizar o prédio do espaço Cultural, prédio este que é da década de 30 e segundo o exjuiz aposentado, Dr. Aloisio Galvão, e fundador da Pinacoteca Universitária localizada naquele espeço, disse que ali funcionava na década de 30 como estacionamento de bondes de uma empresa canadense. Dito isto, acredito que não precisamos esperar algum acidente para algo ser feito. Lembrem-se de Santa Maria! Esta denúncia de fato como Vossa Excelência pregoou: “está cingida ao mau funcionamento do serviço público”, data máxima vênia não supostamente justifica nós não tentar fazer algo, pois envolve Violatio legum de direitos difusos e coletivos como também individuais homogêneos., fls. 24. Portanto, não combatido objetivamente o fundamento da promoção de arquivamento, esta se revela incólume, ensejando o não conhecimento AMS 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014 do recurso, por ausência das necessárias razões direcionadas contra a decisão recorrida, na forma de reiterados pronunciamentos da Câmara de Coordenação e Revisão (PGT/CCR/PP nº 6990/2009 - Relator Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, PGT/CCR/PP nº 4560/2012 - Relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires, PGT/CCR/PP nº 14174/2011 - Relatora Eliane Araque dos Santos). Ademais, a promoção lavrada pela Procuradora oficiante traz argumentos suficientes para determinar o arquivamento do feito, haja vista o objeto da denúncia ser cingido ao mau funcionamento da SRTE-AL, que não empreendeu a ação fiscal pretendida, não se referindo, portanto, a possíveis irregularidades trabalhistas, cuja repressão estaria a cargo deste Órgão ministerial. Vale destacar também que o MPT/AL já ajuizou ação civil pública em face da União pelas precárias condições de segurança oferecidas pela estrutura do edifício que abriga a SRTE/AL, cabendo ressaltar, por fim, a ausência de poder disciplinar por parte do MPT sobre auditores, razão pela qual foge de sua atribuição investigar suposta denúncia de que a SRTE/AL não empreendeu a ação fiscal pretendida pelo denunciante. Portanto, não conheço do recurso, homologando, consequentemente, o arquivamento do feito. AMS 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014 III – CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço o recurso administrativo interposto por desfundamentado, homologando, em consequência, o arquivamento do feito. Brasília, 19 de maio de 2014. OTAVIO BRITO LOPES Membro da CCR - Relator AMS 5