MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Processo PGT/CCR/ICP 7871/2014 Origem: PRT 1ª Região – Niterói/RJ Interessado(s) 1: Leonardo Simião Moreira Interessado(s) 2: Alike Rio Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. Facility Service RH Assessoria e Recursos Humanos Ltda. Spins Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Assunto(s): Meio ambiente do trabalho – 01.01.07. – 01.01.08. – 01.01.09. – 01.01.12. – Fraudes trabalhistas 03.01.10. – 03.02.05. – 03.02.07. – Temas gerais 09.01. – 09.04. – 09.06.01. Procurador(a) oficiante: Patrick Maia Merísio RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto por Leonardo Simião Moreira nos autos do procedimento administrativo instaurado em face das empresas Alike Rio Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Facility Service RH Assessoria e Recursos Humanos Ltda e Spins Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda.. O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento à fl. 643 sob os seguintes fundamentos: “APRECIAÇÃO PRELIMINAR – DILIGÊNCIAS Destaque-se que as denúncias trazidas pelo noticiante com conteúdo penal já se encontram devidamente apreciados pelas autoridades competentes, conforme prova neste inquérito. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Processo PGT/CCR/ICP 7871/2014 II – A denúncia versou sobre descumprimento de direitos trabalhistas relacionados a registro de empregados, duração do trabalho e fraude na relação de emprego. III – As audiências realizadas nestes autos e a documentação juntada pelo Poder Público demonstram atendimento das regras legais, com regularização gradual e progressiva das obrigações. IV – Quaisquer controvérsias individuais são passíveis de composição pelo Poder Judiciário, não possuindo repercussão coletiva para atuação do Ministério Público.(...) Determino o arquivamento deste procedimento administrativo, por falta de irregularidade e de repercussão social, com a incontinente remessa dos autos a Câmara de Coordenação e Revisão para regular apreciação e, em sendo o caso, homologação desta PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, observadas as disposições constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.” O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 647 e 657. O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito (fls. 649 e 655). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O apelo apresentado à fl. 647 é tempestivo (notificação em 09.04.2014, petição em 11.04.2014). Contudo, da leitura da peça recursal, verifica-se que o denunciante não impugnou especificamente os termos da promoção de arquivamento, tampouco apresentou fato novo capaz de infirmar os fundamentos de tal despacho, não merecendo conhecimento o recurso. Ademais, as razões apresentadas pelo recorrente em 03.06.2014 são manifestamente intempestivas. No tocante às irregularidades trabalhistas apontadas pelo denunciante, conforme observado pelo Procurador oficiante, restou demonstrada a regularização das ilicitudes, não cabendo ao Parquet Laboral atuar na defesa de interesses individuais disponíveis do recorrente. Nestes termos, voto pelo não conhecimento do recurso e pela homologação da proposta de arquivamento. 2 Processo PGT/CCR/ICP 7871/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso administrativo interposto e de homologar a promoção de arquivamento. Dê-se ciência aos interessados, ao Procurador oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. Brasília, 4 de agosto de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Subprocuradora-Geral do Trabalho 3