MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Processo PGT/CCR/ICP 7871/2014
Origem:
PRT 1ª Região – Niterói/RJ
Interessado(s) 1:
Leonardo Simião Moreira
Interessado(s) 2:
Alike Rio Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.
Facility Service RH Assessoria e Recursos Humanos Ltda.
Spins Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Assunto(s):
Meio ambiente do trabalho – 01.01.07. – 01.01.08. –
01.01.09. – 01.01.12. – Fraudes trabalhistas 03.01.10. –
03.02.05. – 03.02.07. – Temas gerais 09.01. – 09.04. –
09.06.01.
Procurador(a) oficiante: Patrick Maia Merísio
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto por Leonardo Simião Moreira
nos autos do procedimento administrativo instaurado em face das empresas Alike Rio
Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Facility Service RH Assessoria e Recursos
Humanos Ltda e Spins Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda..
O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento à fl.
643 sob os seguintes fundamentos:
“APRECIAÇÃO PRELIMINAR – DILIGÊNCIAS
Destaque-se que as denúncias trazidas pelo noticiante com conteúdo penal já se
encontram devidamente apreciados pelas autoridades competentes, conforme
prova neste inquérito.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Processo PGT/CCR/ICP 7871/2014
II – A denúncia versou sobre descumprimento de direitos trabalhistas relacionados
a registro de empregados, duração do trabalho e fraude na relação de emprego.
III – As audiências realizadas nestes autos e a documentação juntada pelo Poder
Público demonstram atendimento das regras legais, com regularização gradual e
progressiva das obrigações.
IV – Quaisquer controvérsias individuais são passíveis de composição pelo Poder
Judiciário, não possuindo repercussão coletiva para atuação do Ministério
Público.(...)
Determino o arquivamento deste procedimento administrativo, por
falta de irregularidade e de repercussão social, com a incontinente remessa dos
autos a Câmara de Coordenação e Revisão para regular apreciação e, em sendo o
caso, homologação desta PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, observadas as
disposições constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.”
O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 647 e
657.
O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito
(fls. 649 e 655).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O apelo apresentado à fl. 647 é tempestivo (notificação em 09.04.2014,
petição em 11.04.2014). Contudo, da leitura da peça recursal, verifica-se que o denunciante
não impugnou especificamente os termos da promoção de arquivamento, tampouco
apresentou fato novo capaz de infirmar os fundamentos de tal despacho, não merecendo
conhecimento o recurso. Ademais, as razões apresentadas pelo recorrente em 03.06.2014 são
manifestamente intempestivas.
No tocante às irregularidades trabalhistas apontadas pelo denunciante,
conforme observado pelo Procurador oficiante, restou demonstrada a regularização das
ilicitudes, não cabendo ao Parquet Laboral atuar na defesa de interesses individuais
disponíveis do recorrente.
Nestes termos, voto pelo não conhecimento do recurso e pela homologação
da proposta de arquivamento.
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Processo PGT/CCR/ICP 7871/2014
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso administrativo
interposto e de homologar a promoção de arquivamento.
Dê-se ciência aos interessados, ao Procurador oficiante e à Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
Brasília, 4 de agosto de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
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Processo PGT/CCR/nº 7871/2014 - Ministério Público do Trabalho