Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5798/2014 ORIGEM: PRT 6ª REGIÃO – RECIFE-PE MEMBRO OFICIANTE: JANINE RÊGO DE MIRANDA INTERESSADO 1: SIGILOSO INTERESSADO 2: M F A SILVA LIMA - ME ASSUNTO: TEMAS GERAIS 09.04 – 09.14.02. EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADOS EM CTPS, ATRASO DE SALÁRIOS E IMCOMPLETUDE DA BOLSA DE ESTÁGIO. Necessário prosseguimento da persecução ministerial, a fim de esclarecer o alcance das denúncias, mesmo quando o número de empregados não se apresenta expressivo, pois não é ele quem baliza a existência de repercussão social, mas o bem a ser protegido em meio ao comportamento organizacional. Promoção de Arquivamento que NÃO SE HOMOLOGA. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório instaurado para investigar denúncias em face da empresa M F A SILVA LIMA – ME (Climeso Boa Viagem) no que tange à falta de registro de empregados em CTPS, ao atraso de seus salários e à incompletude do valor da bolsa paga aos estagiários. A ilustre Procuradora do Trabalho Dra. Janine Rêgo de Miranda promoveu o arquivamento liminar do procedimento preparatório, às fls. 7/8, após considerar que a natureza da lesão denunciada acomete um número inexpressivo de trabalhadores e que o caso não reclama a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 16). É o breve relatório. TVL 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5798/2014 II – FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia do Órgão oficiante, considero ter sido prematuro o encerramento das investigações diante das irregularidades denunciadas. Além disso, a alegação de que no caso em tela não há a necessária repercussão social que reclame a atuação do Ministério Público do Trabalho, notadamente pelo número inexpressivo de empregados atingidos, deve ser ponderada e utilizada com atenção. A ausência de anotação em CTPS deve ser combatida pelo Parquet laboral, pois é situação que elimina o direito mais fundamental do trabalhador, o reconhecimento da relação de emprego a que está submetido, o que, em consequência, o impede de obter plenos direitos trabalhistas e previdenciários, além de incidir em ilícitos de cunho penal e civil. A Câmara de Coordenação e Revisão tem decidido reiteradamente nesse sentido, vide votos exarados a seguir: Ementa do processo nº 19519/2013 “RECURSO ADMINISTRATIVO – FGTS, ATRASO DE SALÁRIO, RETENÇÃO DE CTPS, DESVIO DE FUNÇÃO. Relevância ou Repercussão Social que determine a atuação do Ministério Público do Trabalho. Não é o número de empregados presumivelmente lesados que baliza a caracterização da Relevância ou Repercussão Social, mas sim a gravidade e o caráter coletivo da lesão. Conhecimento e Provimento do Recurso. Arquivamento não homologado.” Ementa do processo nº 10785/2013 EMENTA: RECURSO. FALTA DE REGISTRO EM CTPS. JORNADA ESCESSIVA. Necessidade de continuidade investigatória para que TVL 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5798/2014 se determine, com precisão, a ocorrência da conduta empresarial denunciada e de sua real extensão. No caso, vislumbra-se a necessidade de ação do MPT, mesmo quando o número de empregados não se apresenta expressivo, tendo em vista o bem a ser protegido. Pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo. Ementa do processo nº 14566/2013 “FALTA DE REGISTRO EM CTPS. COMISSÃO. PAGAMENTO “POR FORA”. Não é o número de empregados presumivelmente lesados que baliza a caracterização da Relevância ou Repercussão Social, mas sim a gravidade e a matéria enfocada. Não homologação da promoção de arquivamento ora em exame.” Logo, parece-me prematuro o arquivamento do feito, devendo prosseguir as investigações no sentido da verificação da existência ou não das irregularidades denunciadas. Percebo, ao contrário do posicionamento adotado pelo Órgão oficiante, que há nos autos indícios suficientes de possível lesão com repercussão social que justifique a atuação do Ministério Público do Trabalho. Não seria demais ressaltar que, diferente do que consta na Promoção de Arquivamento (fls. 7), de acordo com o termo de denúncia, a empresa denunciada não possui “10 empregados”, mas “mais de 10 empregados”. E não foi realizada pesquisa no CAGED, ou determinada visita pela SRTE-PE – já que a denúncia é exatamente falta de registro - a fim de estabelecer, de fato, quantos empregados há e quais os que estariam sofrendo supressão de direitos. Ademais, deve-se levar em consideração que, para se aferir a relevância social do fato, deve-se levar em conta o número de empregados atingidos, em TVL 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5798/2014 comparação com o espectro de empregados da empresa, a fim de se aferir se o comportamento empresarial tem cunho organizacional ou pontual. Tal diligência faz-se ainda mais importante se observarmos que grande parte das empresas brasileiras possuem em média 10 empregados. Retirar a relevância de tal comportamento, se organizacional, seria o mesmo que atestar que empresas de pequeno porte podem descumprir a legislação trabalhista, pois pequenas e irrelevantes socialmente. O comportamento geral dos pequenos causa, sim, um dano de relevância social. Portanto, entendo que a persecução ministerial deve prosseguir, de modo que, de posse dos elementos necessários, se possa avaliar com maior acuidade a existência ou não de irregularidades, que poderão ser corrigidas até por meio de ação fiscalizadora ou, quando não, de ajuste de conduta. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da promoção de arquivamento e, por consequência, determino o retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis. Brasília, em 20 de maio de 2014. OTAVIO BRITO LOPES Subprocurador-Geral do Trabalho Membro da CCR - Relator TVL 4