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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5798/2014
ORIGEM: PRT 6ª REGIÃO – RECIFE-PE
MEMBRO OFICIANTE: JANINE RÊGO DE MIRANDA
INTERESSADO 1: SIGILOSO
INTERESSADO 2: M F A SILVA LIMA - ME
ASSUNTO: TEMAS GERAIS 09.04 – 09.14.02.
EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADOS EM CTPS,
ATRASO DE SALÁRIOS E IMCOMPLETUDE DA BOLSA DE ESTÁGIO.
Necessário prosseguimento da persecução ministerial, a fim de
esclarecer o alcance das denúncias, mesmo quando o número de
empregados não se apresenta expressivo, pois não é ele quem
baliza a existência de repercussão social, mas o bem a ser
protegido em meio ao comportamento organizacional.
Promoção de Arquivamento que NÃO SE HOMOLOGA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento preparatório instaurado para investigar
denúncias em face da empresa M F A SILVA LIMA – ME (Climeso Boa Viagem) no que
tange à falta de registro de empregados em CTPS, ao atraso de seus salários e à
incompletude do valor da bolsa paga aos estagiários.
A ilustre Procuradora do Trabalho Dra. Janine Rêgo de Miranda
promoveu o arquivamento liminar do procedimento preparatório, às fls. 7/8, após
considerar que a natureza da lesão denunciada acomete um número inexpressivo de
trabalhadores e que o caso não reclama a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 16).
É o breve relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia do Órgão oficiante, considero ter sido
prematuro o encerramento das investigações diante das irregularidades denunciadas.
Além disso, a alegação de que no caso em tela não há a necessária
repercussão social que reclame a atuação do Ministério Público do Trabalho,
notadamente pelo número inexpressivo de empregados atingidos, deve ser ponderada e
utilizada com atenção.
A ausência de anotação em CTPS deve ser combatida pelo Parquet
laboral, pois é situação que elimina o direito mais fundamental do trabalhador, o
reconhecimento da relação de emprego a que está submetido, o que, em consequência, o
impede de obter plenos direitos trabalhistas e previdenciários, além de incidir em ilícitos
de cunho penal e civil.
A Câmara de Coordenação e Revisão tem decidido reiteradamente
nesse sentido, vide votos exarados a seguir:
Ementa do processo nº 19519/2013
“RECURSO ADMINISTRATIVO – FGTS, ATRASO DE SALÁRIO,
RETENÇÃO DE CTPS, DESVIO DE FUNÇÃO. Relevância ou
Repercussão Social que determine a atuação do Ministério Público
do Trabalho. Não é o número de empregados presumivelmente
lesados que baliza a caracterização da Relevância ou Repercussão
Social, mas sim a gravidade e o caráter coletivo da lesão.
Conhecimento e Provimento do Recurso. Arquivamento não
homologado.”
Ementa do processo nº 10785/2013
EMENTA: RECURSO. FALTA DE REGISTRO EM CTPS. JORNADA
ESCESSIVA. Necessidade de continuidade investigatória para que
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se determine, com precisão, a ocorrência da conduta empresarial
denunciada e de sua real extensão. No caso, vislumbra-se a
necessidade de ação do MPT, mesmo quando o número de
empregados não se apresenta expressivo, tendo em vista o bem a
ser protegido. Pelo conhecimento e provimento do recurso
administrativo.
Ementa do processo nº 14566/2013
“FALTA DE REGISTRO EM CTPS. COMISSÃO. PAGAMENTO “POR
FORA”. Não é o número de empregados presumivelmente lesados
que baliza a caracterização da Relevância ou Repercussão Social,
mas sim a gravidade e a matéria enfocada. Não homologação da
promoção de arquivamento ora em exame.”
Logo, parece-me prematuro o arquivamento do feito, devendo
prosseguir as investigações no sentido da verificação da existência ou não das
irregularidades denunciadas.
Percebo, ao contrário do posicionamento adotado pelo Órgão
oficiante, que há nos autos indícios suficientes de possível lesão com repercussão social
que justifique a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Não seria demais ressaltar que, diferente do que consta na
Promoção de Arquivamento (fls. 7), de acordo com o termo de denúncia, a empresa
denunciada não possui “10 empregados”, mas “mais de 10 empregados”. E não foi
realizada pesquisa no CAGED, ou determinada visita pela SRTE-PE – já que a denúncia é
exatamente falta de registro - a fim de estabelecer, de fato, quantos empregados há e
quais os que estariam sofrendo supressão de direitos.
Ademais, deve-se levar em consideração que, para se aferir a
relevância social do fato, deve-se levar em conta o número de empregados atingidos, em
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comparação com o espectro de empregados da empresa, a fim de se aferir se o
comportamento empresarial tem cunho organizacional ou pontual.
Tal diligência faz-se ainda mais importante se observarmos que
grande parte das empresas brasileiras possuem em média 10 empregados. Retirar a
relevância de tal comportamento, se organizacional, seria o mesmo que atestar que
empresas de pequeno porte podem descumprir a legislação trabalhista, pois pequenas e
irrelevantes socialmente. O comportamento geral dos pequenos causa, sim, um dano de
relevância social.
Portanto, entendo que a persecução ministerial deve prosseguir,
de modo que, de posse dos elementos necessários, se possa avaliar com maior acuidade a
existência ou não de irregularidades, que poderão ser corrigidas até por meio de ação
fiscalizadora ou, quando não, de ajuste de conduta.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da promoção de
arquivamento e, por consequência, determino o retorno dos autos à PRT de origem para
as providências cabíveis.
Brasília, em 20 de maio de 2014.
OTAVIO BRITO LOPES
Subprocurador-Geral do Trabalho
Membro da CCR - Relator
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