PGT/CCR/1686/2010 ORIGEM: PRT 1ª REGIÃO – VOLTA REDONDA PROCURADOR (A) OFICIANTE: MARCO ANTÔNIO SEVIDANES DA MATTA INTERESSADO 1: 1ª VT/RJ INTERESSADO 2: FUNERÁRIA QUARTIS LTDA-ME ASSUNTO: CTPS: FALTA DE REGISTRO CTPS. FALTA DE ASSINATURA. Nos termos do entendimento embasado pela Câmara de Coordenação e Revisão, “a não assinatura da carteira de trabalho dos empregados caracteriza, como sim, prática o empresarial interesse coletivo, sobretudo em razão da lesão previdenciária que é derivada do apontado ilícito trabalhista (PGT/CCR/5964/2008)” RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar denúncia de falta de registro da CTPS dos empregados da empresa investigada. VOTO O Órgão Oficiante promoveu o arquivamento do feito sob o argumento de que a suposta irregularidade “atinge a esfera jurídica de poucos trabalhadores”, haja vista constar a empresa com a penas 8 (oito) empregados. 1 Todavia, nos termos do entendimento embasado pela Câmara de Coordenação e Revisão, “a não assinatura da carteira de trabalho dos empregados como prática empresarial caracteriza, sim, o interesse coletivo, sobretudo em razão da lesão previdenciária (PGT/CCR/5964/2008)”. que é derivada do apontado ilícito trabalhista Ademais, a lesão denunciada prejudica os trabalhadores, na medida em que lhes nega a condição de empregados e os direitos trabalhistas decorrentes. Nessa perspectiva, o número de empregados apontados não se revela motivo para a omissão ministerial, impondo-se a atuação necessária à correção da irregularidade. Assim sendo, os argumentos apresentados pelo Órgão Oficiante são insuficientes para embasar o arquivamento do feito. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, a proposta de voto é pela não homologação da promoção de arquivamento, com devolução dos autos à origem para prosseguimento, deixando de designar membro específico para atuação (inciso II, art. 10, da Resolução 69/2007), em respeito à autonomia organizacional da Regional, preservando-se, porém, o caráter de delegação deste ato, ainda que abstrata, que será individualizada no membro a quem couber oficiar no procedimento segundo os parâmetros regionais. Brasília, 17 de abril de 2010. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA 2