PGT/CCR/1686/2010
ORIGEM: PRT 1ª REGIÃO – VOLTA REDONDA
PROCURADOR (A) OFICIANTE: MARCO ANTÔNIO SEVIDANES DA MATTA
INTERESSADO 1: 1ª VT/RJ
INTERESSADO 2: FUNERÁRIA QUARTIS LTDA-ME
ASSUNTO: CTPS: FALTA DE REGISTRO
CTPS.
FALTA
DE
ASSINATURA.
Nos
termos do entendimento embasado pela
Câmara de Coordenação e Revisão, “a não
assinatura da carteira de trabalho dos
empregados
caracteriza,
como
sim,
prática
o
empresarial
interesse
coletivo,
sobretudo em razão da lesão previdenciária
que é derivada do apontado ilícito trabalhista
(PGT/CCR/5964/2008)”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar denúncia de
falta de registro da CTPS dos empregados da empresa investigada.
VOTO
O Órgão Oficiante promoveu o arquivamento do feito sob o argumento de que
a suposta irregularidade “atinge a esfera jurídica de poucos trabalhadores”, haja vista
constar a empresa com a penas 8 (oito) empregados.
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Todavia,
nos
termos
do
entendimento
embasado
pela
Câmara
de
Coordenação e Revisão, “a não assinatura da carteira de trabalho dos empregados
como prática empresarial caracteriza, sim, o interesse coletivo, sobretudo em razão
da
lesão
previdenciária
(PGT/CCR/5964/2008)”.
que
é
derivada
do
apontado
ilícito
trabalhista
Ademais, a lesão denunciada prejudica os trabalhadores, na
medida em que lhes nega a condição de empregados e os direitos trabalhistas
decorrentes.
Nessa perspectiva, o número de empregados apontados não se revela motivo
para a omissão ministerial, impondo-se a atuação necessária à correção da
irregularidade.
Assim sendo, os argumentos apresentados pelo Órgão Oficiante são
insuficientes para embasar o arquivamento do feito.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, a proposta de voto é pela não homologação da
promoção
de
arquivamento,
com
devolução
dos
autos
à
origem
para
prosseguimento, deixando de designar membro específico para atuação (inciso II,
art. 10, da Resolução 69/2007), em respeito à autonomia organizacional da Regional,
preservando-se, porém, o caráter de delegação deste ato, ainda que abstrata, que
será individualizada no membro a quem couber oficiar no procedimento segundo os
parâmetros regionais.
Brasília, 17 de abril de 2010.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 1686/2010