Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15538/2014
Origem: PRT 1ª Região
Membro Oficiante: MARIA JULIETA TEPEDINO DE BRAGANÇA
Denunciante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE AEREO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Investigado: PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA RBOSA
Assunto: Temas Gerais 09.01. – 09.02 – 09..02.03
EMENTA: Toda denúncia que envolver grave violação da
ordem jurídica trabalhista, a ensejar tanto a atuação do
MPT quanto dos sindicatos, por injunção constitucional
(art. 127, caput/CF), caberá ao Ministério Público a
adoção de medidas destinadas a estancar a lesão ao
interesse metaindividual, designadamente relacionado à
defesa da ordem jurídica. Arquivamento que NÃO SE
HOMOLOGA.
RELATÓRIO
A
Procuradora
do
Trabalho
MARIA
JULIETA
TEPEDINO DE BRAGANÇA promoveu o arquivamento da NF n.
001097.2014.01.000/4-024, instaurada a partir de denúncia encaminhada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em empresas de Transporte Aereo do Município
do Rio de Janeiro, noticiando a ocorrência de assédio moral consubstanciado
1
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15538/2014
em alteração unilateral de jornada de trabalho, desconto de faltas cumulado
com pena de advertência, além de habitual ameaça de extinção do contrato de
trabalho (fls. 3).
Os autos foram remetidos à CCR, sorteados e distribuídos
a este Relator (fl. 44).
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, não comungo com o entendimento
esposado pelo Membro oficiante, haja vista tratar-se de denúncia de assédio
moral, a respeito da qual, malgrado a induvidosa existência de legitimidade
concorrente disjuntiva entre o grêmio profissional e o Ministério Público do
Trabalho, parece-me que em situações nas quais se presencie grave vulneração
à ordem jurídica trabalhista, deve prosseguir a investigação de competência do
Membro Oficiante.
Não deixa de ser correto e lúcido o raciocínio extratado
pelo i. Órgão Oficiante, ao aduzir que “(...) as entidades de classe não
necessitam de medidas paternalistas (...)” (fls. 35), conclusão à qual adiro, mas
também não deixa de ser verdade que, diante da legitimidade concorrente
havida entre o MPT e os sindicatos, é necessário encontrar balizamento
objetivo destinado a afastar dúvidas sobre a circunstância impositiva de atuação
do Ministério Público.
2
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15538/2014
Posto desta forma, penso que toda denúncia que envolver
grave violação da ordem jurídica trabalhista, a ensejar tanto a atuação do MPT
quanto dos sindicatos, por injunção constitucional (art. 127, caput/CF), caberá
ao Ministério Público a adoção de medidas destinadas a estancar a lesão ao
interesse metaindividual, designadamente relacionado à defesa da ordem
jurídica.
Por derradeiro, já que o tema em epígrafe encontra-se no
rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho, inclusive como meta
prioritária, reforça-se afirmar a obrigação
institucional de
maiores
investigações acerca dos fatos denunciados.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da promoção de
arquivamento e, por consequência, determino o retorno dos autos à PRT de
origem para as providências cabíveis.
Brasília, em 17 de outubro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
Membro da CCR - Relator
3
Download

Processo PGT/CCR/nº 15538/2014 - Ministério Público do Trabalho