Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15538/2014 Origem: PRT 1ª Região Membro Oficiante: MARIA JULIETA TEPEDINO DE BRAGANÇA Denunciante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AEREO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Investigado: PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RBOSA Assunto: Temas Gerais 09.01. – 09.02 – 09..02.03 EMENTA: Toda denúncia que envolver grave violação da ordem jurídica trabalhista, a ensejar tanto a atuação do MPT quanto dos sindicatos, por injunção constitucional (art. 127, caput/CF), caberá ao Ministério Público a adoção de medidas destinadas a estancar a lesão ao interesse metaindividual, designadamente relacionado à defesa da ordem jurídica. Arquivamento que NÃO SE HOMOLOGA. RELATÓRIO A Procuradora do Trabalho MARIA JULIETA TEPEDINO DE BRAGANÇA promoveu o arquivamento da NF n. 001097.2014.01.000/4-024, instaurada a partir de denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores em empresas de Transporte Aereo do Município do Rio de Janeiro, noticiando a ocorrência de assédio moral consubstanciado 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15538/2014 em alteração unilateral de jornada de trabalho, desconto de faltas cumulado com pena de advertência, além de habitual ameaça de extinção do contrato de trabalho (fls. 3). Os autos foram remetidos à CCR, sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 44). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia, não comungo com o entendimento esposado pelo Membro oficiante, haja vista tratar-se de denúncia de assédio moral, a respeito da qual, malgrado a induvidosa existência de legitimidade concorrente disjuntiva entre o grêmio profissional e o Ministério Público do Trabalho, parece-me que em situações nas quais se presencie grave vulneração à ordem jurídica trabalhista, deve prosseguir a investigação de competência do Membro Oficiante. Não deixa de ser correto e lúcido o raciocínio extratado pelo i. Órgão Oficiante, ao aduzir que “(...) as entidades de classe não necessitam de medidas paternalistas (...)” (fls. 35), conclusão à qual adiro, mas também não deixa de ser verdade que, diante da legitimidade concorrente havida entre o MPT e os sindicatos, é necessário encontrar balizamento objetivo destinado a afastar dúvidas sobre a circunstância impositiva de atuação do Ministério Público. 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 15538/2014 Posto desta forma, penso que toda denúncia que envolver grave violação da ordem jurídica trabalhista, a ensejar tanto a atuação do MPT quanto dos sindicatos, por injunção constitucional (art. 127, caput/CF), caberá ao Ministério Público a adoção de medidas destinadas a estancar a lesão ao interesse metaindividual, designadamente relacionado à defesa da ordem jurídica. Por derradeiro, já que o tema em epígrafe encontra-se no rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho, inclusive como meta prioritária, reforça-se afirmar a obrigação institucional de maiores investigações acerca dos fatos denunciados. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da promoção de arquivamento e, por consequência, determino o retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis. Brasília, em 17 de outubro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Membro da CCR - Relator 3