CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
PGT/CCR/12270/2012
ORIGEM: PRT 15ª REGIÃO
PROCURADOR(A) OFICIANTE: DRA. ANA CAROLINA MARINELLI MARTINS
INTERESSADO 1: MPT
INTERESSADO 2: SITIO RIO PRETO E ANTÔNIO PIRES RIBEIRO
ASSUNTOS: CTPS e Meio ambiente de trabalho
TRABALHO RURAL. MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO.
IRREGULARIDADES
NÃO
INVESTIGADAS. Imperativo que o MPT atue
no sentido de investigar os fatos denunciados.
Promoção de arquivamento não homologada.
I - RELATÓRIO
Trata-se de inquérito civil originário de procedimento iniciado pelo Parquet
trabalhista em face de relatório do grupo móvel de fiscalização rural do Ministério do
Trabalho e Emprego ,que constatou irregularidades atinentes à falta de registro de
empregados, pagamentos feitos em vale, condições precárias de habitação, bem
como não concessão de EPIs.
A Procuradora oficiante, ante ao reduzido número de empregados (6),
promoveu o arquivamento do feito, considerando a falta de interesse transindividual
ou individual homogêneo com repercussão social que importe na atuação do Órgão
ministerial.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
O relatório do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego relatou
quanto ao investigado a seguinte situação:
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
“Em inspeção no estabelecimento em tela, não havia nenhum empregado
registrado, sendo que dois deles laboram a cerca de 13 anos no local. O
pagamento é feito por diária, R$ 15,00/dia ou por empreita, pagando-se ao
empregado R$ 0,14 por pé de banana capinado. O empregador realiza parte do
pagamento em vales descontáveis em mercado na cidade de Miracatu.
Os empregados residem no estabelecimento em condições precárias e adquirem
por sua conta ferramentas de trabalho e calçados.
As moradias dos empregados são fornecidas pelo proprietário. Conforme
verificamos no local, são precaríssimas as condições de habitação: falta de
manutenção da rede elétrica, com fiação exposta, fossa exposta, ausência de
chuveiro elétrico, espaço insuficiente para a quantidade de habitantes nas casas,
armazenamento de agrotóxicos e equipamentos para sua aplicação no interior da
residência e falta de condições mínimas de higiene.
Na lavoura de banana, constatamos ainda o descarte de plásticos utilizados na
proteção dos cachos, sem qualquer sistema de coleta, em patente agressão ao
meio ambiente.
Não constatamos fornecimento de equipamento de proteção individual pelo
empregador.
Diante destes fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por falta
de registro dos funcionários Paulo Jair José, José Ricardo Bianchi, Jair Antônio
Cordeiro Ramos, Paulo Donizete Rodrigues e José Mário Rodrigues dos Santos.
Ademais, foi o empregador notificado no Livro de Inspeção do Trabalho para o
cumprimento dos itens da NR 31, conforme cópia em anexo”.
De início, nota-se que o relatório de fiscalização aponta condutas
irregulares graves em face do investigado, e muitas relacionadas com o meio
ambiente do trabalho.
Nesse contexto, não há como o Parquet se eximir de cumprir as suas
atribuições institucionais, para apurar a atual situação que afeta os trabalhadores da
denunciada, expostos às condições precárias referidas pela fiscalização trabalhista,
uma vez que, conforme se verifica do documento de fls. 10/12, desde o ano de 2008
não se tem notícia se o investigado regularizou a situação denunciada.
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
Ademais, em se tratando de atividade rural, a necessidade de
trabalhadores é frequente, situação que exige atuação ministerial, haja vista o teor
das irregularidades noticiadas. Tanto é assim, que no despacho de fls. 10/12 estão
relatadas várias ações na região em que está localizado o sítio investigado.
Frise-se, ainda, que a irregularidade praticada pela empresa requer a
atuação ministerial independente do número de trabalhadores atingidos, o que no
caso sequer é esclarecido, referindo-se o relatório de fiscalização a trabalhadores
em situação irregular. Nessas condições, não há como dizer que inexistem direitos
coletivos a serem protegidos. Nesse enfoque, o entendimento da CCR, haja vista de
a conduta contumaz da investigada afrontar normas de segurança e medicina do
trabalho (CCR/PP2105/2009, CCR/PP7653/2008 e CCR/PP/7611/2008).
Assim sendo, em razão da relevância da denúncia, entendo necessário
que se proceda à investigação dos fatos denunciados.
III - CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, não homologo a promoção de arquivamento.
Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07,
devendo a designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 21 de setembro de 2012.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
RELATORA
Download

Processo PGT/CCR/nº 12270/2012 - Ministério Público do Trabalho