CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO PGT/CCR/12270/2012 ORIGEM: PRT 15ª REGIÃO PROCURADOR(A) OFICIANTE: DRA. ANA CAROLINA MARINELLI MARTINS INTERESSADO 1: MPT INTERESSADO 2: SITIO RIO PRETO E ANTÔNIO PIRES RIBEIRO ASSUNTOS: CTPS e Meio ambiente de trabalho TRABALHO RURAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NÃO INVESTIGADAS. Imperativo que o MPT atue no sentido de investigar os fatos denunciados. Promoção de arquivamento não homologada. I - RELATÓRIO Trata-se de inquérito civil originário de procedimento iniciado pelo Parquet trabalhista em face de relatório do grupo móvel de fiscalização rural do Ministério do Trabalho e Emprego ,que constatou irregularidades atinentes à falta de registro de empregados, pagamentos feitos em vale, condições precárias de habitação, bem como não concessão de EPIs. A Procuradora oficiante, ante ao reduzido número de empregados (6), promoveu o arquivamento do feito, considerando a falta de interesse transindividual ou individual homogêneo com repercussão social que importe na atuação do Órgão ministerial. É, em síntese, o relatório. II – VOTO O relatório do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego relatou quanto ao investigado a seguinte situação: CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO “Em inspeção no estabelecimento em tela, não havia nenhum empregado registrado, sendo que dois deles laboram a cerca de 13 anos no local. O pagamento é feito por diária, R$ 15,00/dia ou por empreita, pagando-se ao empregado R$ 0,14 por pé de banana capinado. O empregador realiza parte do pagamento em vales descontáveis em mercado na cidade de Miracatu. Os empregados residem no estabelecimento em condições precárias e adquirem por sua conta ferramentas de trabalho e calçados. As moradias dos empregados são fornecidas pelo proprietário. Conforme verificamos no local, são precaríssimas as condições de habitação: falta de manutenção da rede elétrica, com fiação exposta, fossa exposta, ausência de chuveiro elétrico, espaço insuficiente para a quantidade de habitantes nas casas, armazenamento de agrotóxicos e equipamentos para sua aplicação no interior da residência e falta de condições mínimas de higiene. Na lavoura de banana, constatamos ainda o descarte de plásticos utilizados na proteção dos cachos, sem qualquer sistema de coleta, em patente agressão ao meio ambiente. Não constatamos fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. Diante destes fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por falta de registro dos funcionários Paulo Jair José, José Ricardo Bianchi, Jair Antônio Cordeiro Ramos, Paulo Donizete Rodrigues e José Mário Rodrigues dos Santos. Ademais, foi o empregador notificado no Livro de Inspeção do Trabalho para o cumprimento dos itens da NR 31, conforme cópia em anexo”. De início, nota-se que o relatório de fiscalização aponta condutas irregulares graves em face do investigado, e muitas relacionadas com o meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, não há como o Parquet se eximir de cumprir as suas atribuições institucionais, para apurar a atual situação que afeta os trabalhadores da denunciada, expostos às condições precárias referidas pela fiscalização trabalhista, uma vez que, conforme se verifica do documento de fls. 10/12, desde o ano de 2008 não se tem notícia se o investigado regularizou a situação denunciada. CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Ademais, em se tratando de atividade rural, a necessidade de trabalhadores é frequente, situação que exige atuação ministerial, haja vista o teor das irregularidades noticiadas. Tanto é assim, que no despacho de fls. 10/12 estão relatadas várias ações na região em que está localizado o sítio investigado. Frise-se, ainda, que a irregularidade praticada pela empresa requer a atuação ministerial independente do número de trabalhadores atingidos, o que no caso sequer é esclarecido, referindo-se o relatório de fiscalização a trabalhadores em situação irregular. Nessas condições, não há como dizer que inexistem direitos coletivos a serem protegidos. Nesse enfoque, o entendimento da CCR, haja vista de a conduta contumaz da investigada afrontar normas de segurança e medicina do trabalho (CCR/PP2105/2009, CCR/PP7653/2008 e CCR/PP/7611/2008). Assim sendo, em razão da relevância da denúncia, entendo necessário que se proceda à investigação dos fatos denunciados. III - CONCLUSÃO Pelas razões expostas, não homologo a promoção de arquivamento. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 21 de setembro de 2012. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA