PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR /PP nº 8437/2011
Origem: Rep 524/2011
PRT/ 3ª Região
Procuradora oficiante: Maria Beatriz Chaves Xavier
Interessados: Anônimo; Itamar Resende Andrade Filho
Progresso)
Assunto: Outros temas
(Padaria
EMENTA:
Denúncia
que
não
noticia
irregularidades concretas, limitando-se
a solicitar a fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego, com o intuito de
se
verificar
a
regularidade
dos
atributos
trabalhistas.
Recurso
não
conhecido,
pois
desfundamentado.
Arquivamento que se homologa.
I - RELATÓRIO
O presente feito foi instaurado a partir de denúncia
anônima
apresentada
em
face
da
Padaria
Progresso,
de
propriedade do Sr. Itamar Resende Andrade Filho. O denunciante
acredita que há irregularidades no pagamento de salários, pois
somente recebem e assinam as folhas dois meses depois. Revela
que não sabem qual é o salário que deve receber (se o mínimo ou
o comercial) e ainda noticia irregularidades quanto às férias.
A douta Procuradora oficiante, Dra. Maria Beatriz Chaves
Xavier,
indeferiu
liminarmente
a
instauração
de
inquérito
civil, assim se posicionando (fls. 08/09):
“ Pois bem. In casu, sequer há denúncia
concreta
de
irregularidades,
mas
meras
suposições do denunciante que, ao que parece,
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pretende que o MPT aja como órgão consultivo e
dê informações sobre a possível violação de
normas trabalhistas, atuação característica da
advocacia e vedada ao Ministério Público (art.
128, §5º, II, “b”, da CF/88). Ademais, conforme
CAGED anexo, a representada é uma empresa de
pequeno
porte,
que
conta
com
apenas
08
empregados.
No presente caso, portanto, não se evidencia
dano a uma coletividade de trabalhadores que
justifique a atuação do Parquet.
A situação atrai a aplicação do Precedente
nº 17 do CSMPT (...)”
É o sucinto relatório.
II – VOTO
O
civil
indeferimento
somente
desafia
liminar
a
de
atuação
instauração
desta
de
CCR
inquérito
quando
há
interposição de recurso, o que ocorreu no caso ora em análise,
conforme se pode constatar à fl. 13 dos autos.
Apesar
de
tempestivo,
o
recurso
administrativo
apresentado encontra-se desfundamentado, já que não ataca, em
momento
algum,
a
argumentação
do
douto
membro
oficiante,
limitando-se a repetir o conteúdo da denúncia de fl. 03.
De fato, não há notícia de irregularidades concretas no
caso
submetido
à
análise,
pois
o
denunciante
limita-se
a
solicitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
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com
o
intuito
de
se
verificar
se
os
atributos
trabalhistas
estão corretos (vide denúncia de fl. 03).
Assim, com fulcro na fundamentação antes expendida, não
alcança
conhecimento
devendo
ser
o
homologada
recurso
a
administrativo
promoção
de
de
arquivamento
fl.
13,
de
fls.
08/09.
É o meu voto.
III - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, não conheço do recurso
administrativo interposto e homologo a promoção de arquivamento
de fls. 08/09.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2011.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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