PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 8437/2011 Origem: Rep 524/2011 PRT/ 3ª Região Procuradora oficiante: Maria Beatriz Chaves Xavier Interessados: Anônimo; Itamar Resende Andrade Filho Progresso) Assunto: Outros temas (Padaria EMENTA: Denúncia que não noticia irregularidades concretas, limitando-se a solicitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de se verificar a regularidade dos atributos trabalhistas. Recurso não conhecido, pois desfundamentado. Arquivamento que se homologa. I - RELATÓRIO O presente feito foi instaurado a partir de denúncia anônima apresentada em face da Padaria Progresso, de propriedade do Sr. Itamar Resende Andrade Filho. O denunciante acredita que há irregularidades no pagamento de salários, pois somente recebem e assinam as folhas dois meses depois. Revela que não sabem qual é o salário que deve receber (se o mínimo ou o comercial) e ainda noticia irregularidades quanto às férias. A douta Procuradora oficiante, Dra. Maria Beatriz Chaves Xavier, indeferiu liminarmente a instauração de inquérito civil, assim se posicionando (fls. 08/09): “ Pois bem. In casu, sequer há denúncia concreta de irregularidades, mas meras suposições do denunciante que, ao que parece, 1 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 8437/2011 pretende que o MPT aja como órgão consultivo e dê informações sobre a possível violação de normas trabalhistas, atuação característica da advocacia e vedada ao Ministério Público (art. 128, §5º, II, “b”, da CF/88). Ademais, conforme CAGED anexo, a representada é uma empresa de pequeno porte, que conta com apenas 08 empregados. No presente caso, portanto, não se evidencia dano a uma coletividade de trabalhadores que justifique a atuação do Parquet. A situação atrai a aplicação do Precedente nº 17 do CSMPT (...)” É o sucinto relatório. II – VOTO O civil indeferimento somente desafia liminar a de atuação instauração desta de CCR inquérito quando há interposição de recurso, o que ocorreu no caso ora em análise, conforme se pode constatar à fl. 13 dos autos. Apesar de tempestivo, o recurso administrativo apresentado encontra-se desfundamentado, já que não ataca, em momento algum, a argumentação do douto membro oficiante, limitando-se a repetir o conteúdo da denúncia de fl. 03. De fato, não há notícia de irregularidades concretas no caso submetido à análise, pois o denunciante limita-se a solicitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, 2 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 8437/2011 com o intuito de se verificar se os atributos trabalhistas estão corretos (vide denúncia de fl. 03). Assim, com fulcro na fundamentação antes expendida, não alcança conhecimento devendo ser o homologada recurso a administrativo promoção de de arquivamento fl. 13, de fls. 08/09. É o meu voto. III - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, não conheço do recurso administrativo interposto e homologo a promoção de arquivamento de fls. 08/09. Brasília/DF, 03 de agosto de 2011. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora 3