FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14961/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 4ª Região Interessado(s) 1: Paulo Renato Sussenbach Interessado(s) 2: Dielo – Serviço de Portaria Ltda. Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Outros temas 08.23. – 08.51. – 08.52 Procurador oficiante: Paulo Joarês Vieira “VALE TRANSPORTE. ASSINATURA DE DOCUMENTOS EM BRANCO. Os elementos de provas contidos nestes autos demonstram a adequação da empresa investigada. Pela homologação do arquivamento, no particular. JORNADA DE TRABALHO. Existência de TCAC no bojo dos autos despido das hipóteses de envio obrigatório à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, constantes do artigo 14-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, introduzido pela Resolução CSMPT nº 100, de 29 de setembro de 2011, o que, assim, inviabiliza o conhecimento da remessa à tarefa revisional da CCR/MPT, neste específico.” RELATÓRIO Trata-se de inquérito civil instaurado por força de denúncia oferecida por Paulo Renato Sussenbach em face da empresa Dielo 1 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14961/2011 Serviços de Portaria Ltda., dando contas de diversas irregularidades trabalhistas. Sendo que o objeto deste IC se limitou aos seguintes temas: excesso de jornada, fornecimento de vale transporte em número inferior ao necessário para os deslocamentos do trabalhador e assinatura de documentos em branco. O ilustre Órgão Ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fls. 105/106), verbis: “1. O presente expediente foi instaurado a partir de denúncia apresentada pelo trabalhador Paulo Renato Sussenbach, relatando várias irregularidades, descritas às fls. 02/07. 2. Como parte dos fatos já era objeto de apuração em outros expedientes, restaram como objeto do presente inquérito os seguintes temas: a) jornada de trabalho excessiva, ultrapassando os limites legais; b) fornecimento de vale-transporte em número inferior ao necessário para os deslocamentos do trabalhador; c) assinatura de documentos em branco. 3. Apreciação prévia às fls. 23/24. 4. Portaria de instauração de inquérito civil à fl. 42. 5. Quanto à jornada de trabalho, a empresa firmou o TAC da fl. 103, o que encerra o inquérito no tocante a este objeto. 6. Resta examinar, portanto, a matéria relativa aos itens remanescentes da denúncia, sendo que a nossa decisão é pelo arquivamento, com base nos fundamentos a seguir expostos. 7. Na instrução do presente inquérito requisitamos da empresa, os quais integram o anexo I, solicitamos a relação dos processos em que a empresa figura como parte (fls. 30/39) e colhemos o depoimento do preposto da empresa (fls. 58/59). 2 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14961/2011 8. Solicitamos também a realização de inspeção pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (fl. 18), que informou não ter encontrado irregularidades na empresa e tampouco identificado indícios de assinatura de documentos em branco (fl. 94). 9. Examinados os elementos de prova reunidos nos autos, entendo que não restou configurada a prática das irregularidades denunciadas, quer nos documentos, que no exame do andamento das ações ajuizadas em face da empresa, quer na inspeção realizada pela SRTE/RS. 10. Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente inquérito.” Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data vênia da manifestação do ilustre Órgão oficiante, não conheço da remessa do presente expediente, na questão abrangida pelo TCAC de fls. 103/v, porquanto referido ajuste não se enquadra nas hipóteses de envio obrigatório à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 14-A, caput, da Resolução CSMPT nº 69, de 12 de dezembro de 2007, introduzido pela Resolução CSMPT nº 100, de 29 de setembro de 2011, verbis: “Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de 3 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14961/2011 Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-las, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou ratificação o instrumento primevo.” Nos demais aspectos, objetos da denúncia e da investigação, não contemplados no aludido TCAC, acolho a promoção de arquivamento às fls. 105/106, homologando-a, com supedâneo no Precedente 12 do egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da proposta de arquivamento assentada pelo Exmo. Sr. Procurador do Trabalho oficiante, Dr. Paulo Joarês Vieira, no tocante à matéria versada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta existente nestes autos. Voto, todavia, pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento promovido às fls. 105/106, no que concerne aos demais itens investigados nestes autos, uma vez que seguramente evidenciada, por fiscalização da GRTE local (fl. 94), a regularidade da conduta empresarial. 4 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14961/2011 Ao Órgão oficiante de origem providências pertinentes e necessárias. Brasília, 13 de dezembro de 2011. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR/MPT - Relatora 5 para as