FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14961/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 4ª Região
Interessado(s) 1: Paulo Renato Sussenbach
Interessado(s) 2: Dielo – Serviço de Portaria Ltda.
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Outros temas 08.23. – 08.51. – 08.52
Procurador oficiante: Paulo Joarês Vieira
“VALE
TRANSPORTE. ASSINATURA DE
DOCUMENTOS EM BRANCO.
Os elementos de provas contidos nestes autos
demonstram a adequação da empresa investigada.
Pela homologação do arquivamento, no particular.
JORNADA DE TRABALHO.
Existência de TCAC no bojo dos autos despido das
hipóteses de envio obrigatório à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, constantes do artigo 14-A da Resolução
CSMPT nº 69/2007, introduzido pela Resolução
CSMPT nº 100, de 29 de setembro de 2011, o que,
assim, inviabiliza o conhecimento da remessa à
tarefa revisional da CCR/MPT, neste específico.”
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito civil instaurado por força de
denúncia oferecida por Paulo Renato Sussenbach em face da empresa Dielo
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Serviços de Portaria Ltda., dando contas de diversas irregularidades
trabalhistas. Sendo que o objeto deste IC se limitou aos seguintes temas:
excesso de jornada, fornecimento de vale transporte em número inferior ao
necessário para os deslocamentos do trabalhador e assinatura de
documentos em branco.
O ilustre Órgão Ministerial oficiante promoveu o
arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fls.
105/106), verbis:
“1. O presente expediente foi instaurado a partir de denúncia
apresentada pelo trabalhador Paulo Renato Sussenbach,
relatando várias irregularidades, descritas às fls. 02/07.
2. Como parte dos fatos já era objeto de apuração em outros
expedientes, restaram como objeto do presente inquérito os
seguintes temas:
a) jornada de trabalho excessiva, ultrapassando os limites
legais;
b) fornecimento de vale-transporte em número inferior ao
necessário para os deslocamentos do trabalhador;
c) assinatura de documentos em branco.
3. Apreciação prévia às fls. 23/24.
4. Portaria de instauração de inquérito civil à fl. 42.
5. Quanto à jornada de trabalho, a empresa firmou o TAC da
fl. 103, o que encerra o inquérito no tocante a este objeto.
6. Resta examinar, portanto, a matéria relativa aos itens
remanescentes da denúncia, sendo que a nossa decisão é
pelo arquivamento, com base nos fundamentos a seguir
expostos.
7. Na instrução do presente inquérito requisitamos da
empresa, os quais integram o anexo I, solicitamos a relação
dos processos em que a empresa figura como parte (fls.
30/39) e colhemos o depoimento do preposto da empresa (fls.
58/59).
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8. Solicitamos também a realização de inspeção pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (fl. 18),
que informou não ter encontrado irregularidades na empresa
e tampouco identificado indícios de assinatura de
documentos em branco (fl. 94).
9. Examinados os elementos de prova reunidos nos autos,
entendo que não restou configurada a prática das
irregularidades denunciadas, quer nos documentos, que no
exame do andamento das ações ajuizadas em face da
empresa, quer na inspeção realizada pela SRTE/RS.
10. Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente
inquérito.”
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram
os autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data vênia da manifestação do ilustre Órgão
oficiante, não conheço da remessa do presente expediente, na questão
abrangida pelo TCAC de fls. 103/v, porquanto referido ajuste não se
enquadra nas hipóteses de envio obrigatório à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 14-A,
caput, da Resolução CSMPT nº 69, de 12 de dezembro de 2007,
introduzido pela Resolução CSMPT nº 100, de 29 de setembro de 2011,
verbis:
“Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para
restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de
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Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro
diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando
significativamente as situações fática ou jurídica, deverá
indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao
instrumento, as medidas que considera necessárias para
saná-las, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para
sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação
e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação
ou ratificação o instrumento primevo.”
Nos demais aspectos, objetos da denúncia e da
investigação, não contemplados no aludido TCAC, acolho a promoção de
arquivamento às fls. 105/106, homologando-a, com supedâneo no
Precedente 12 do egrégio Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho.
CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da
proposta de arquivamento assentada pelo Exmo. Sr. Procurador do
Trabalho oficiante, Dr. Paulo Joarês Vieira, no tocante à matéria
versada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
existente nestes autos.
Voto,
todavia,
pela
HOMOLOGAÇÃO
do
arquivamento promovido às fls. 105/106, no que concerne aos demais
itens investigados nestes autos, uma vez que seguramente evidenciada,
por fiscalização da GRTE local (fl. 94), a regularidade da conduta
empresarial.
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Ao
Órgão
oficiante
de
origem
providências pertinentes e necessárias.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR/MPT - Relatora
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