MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1871/2014 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 1ª Região. Interessados: Assunto: 1. Marcelo Gularte Brandi; Pedro Gilson Azambuja 2. Sindicato Nacional dos Aeronautas Liberdade e Organização Sindical 08.01.06. Procuradora Oficiante: Dr.ª Dulce Martini Torzecki RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES EM ELEIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA. CONTROLE INTERNO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. DESPROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Em geral, são os próprios obreiros interessados que se devem valer dos meios aptos à impugnação do processo eleitoral sindical junto à instância administrativa da entidade ou perante a Justiça do Trabalho, medidas já providenciadas pelos Denunciantes, como admitiram nas razões de recurso. A submissão do inconformismo com o pleito ao órgão de controle interno do sindicato e a judicialização da controvérsia obstam o agir do MPT na hipótese vertente, à luz do princípio da autonomia coletiva (artigo 8º, I, da CF). 2. Recurso Administrativo conhecido e improvido, homologando-se o arquivamento proposto. Relatório A Procuradora do Trabalho, Dr.ª Dulce Martini Torzecki, da PRT da 1ª Região, promoveu o arquivamento sumário da Representação de Pedro Gilson Azambuja e Marcelo Gularte Brandi sobre irregularidades na eleição da diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas, por não vislumbrar hipótese de atuação do MPT, tendo em vista o princípio da não intervenção estatal na organização das entidades sindicais, insculpido no art. 8º, I, da CF (fls. 32/32v). Os Denunciantes interpuseram Recurso Administrativo, insistindo na ilegitimidade do processo eleitoral do Sindicato, objeto de questionamento junto à Comissão Eleitoral da entidade e perante a Justiça do Trabalho (fls. 37/39). 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO A Procuradora Oficiante manteve arquivamento e não houve contrarrazões. a proposta de É o Relatório. Admissibilidade CONHEÇO do Recurso Administrativo, atendido o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, parágrafo primeiro, da Resolução 69/2007/CSMPT. Fundamentação Em geral, são os próprios obreiros interessados que se devem valer dos meios aptos à impugnação do processo eleitoral sindical junto à instância administrativa da entidade ou perante a Justiça do Trabalho, medidas já providenciadas pelos Denunciantes, como admitiram nas razões de recurso. A submissão do inconformismo com o pleito ao órgão de controle interno do sindicato e a judicialização da controvérsia obstam o agir do MPT no caso vertente, à luz do princípio da autonomia coletiva, insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal. Portanto, nego provimento ao Recurso Administrativo, homologando o arquivamento proposto. Voto: nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo, homologando a promoção de arquivamento. 17 20 julho janeiro 2014. 2