MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP/Nº 1871/2014
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 1ª Região.
Interessados:
Assunto:
1. Marcelo Gularte Brandi;
Pedro Gilson Azambuja
2. Sindicato Nacional dos Aeronautas
Liberdade e Organização Sindical 08.01.06.
Procuradora Oficiante: Dr.ª Dulce Martini Torzecki
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES
EM
ELEIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA.
CONTROLE
INTERNO.
QUESTÃO
JUDICIALIZADA.
DESPROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Em geral, são os próprios obreiros interessados que se
devem valer dos meios aptos à impugnação do processo
eleitoral sindical junto à instância administrativa da entidade
ou perante a Justiça do Trabalho, medidas já providenciadas
pelos Denunciantes, como admitiram nas razões de recurso.
A submissão do inconformismo com o pleito ao órgão de
controle interno do sindicato e a judicialização da
controvérsia obstam o agir do MPT na hipótese vertente, à
luz do princípio da autonomia coletiva (artigo 8º, I, da CF).
2.
Recurso
Administrativo
conhecido
e
improvido,
homologando-se o arquivamento proposto.
Relatório
A Procuradora do Trabalho, Dr.ª Dulce Martini Torzecki,
da PRT da 1ª Região, promoveu o arquivamento sumário da
Representação de Pedro Gilson Azambuja e Marcelo Gularte Brandi
sobre irregularidades na eleição da diretoria do Sindicato Nacional
dos Aeronautas, por não vislumbrar hipótese de atuação do MPT,
tendo em vista o princípio da não intervenção estatal na organização
das entidades sindicais, insculpido no art. 8º, I, da CF (fls. 32/32v).
Os Denunciantes interpuseram Recurso Administrativo,
insistindo na ilegitimidade do processo eleitoral do Sindicato, objeto
de questionamento junto à Comissão Eleitoral da entidade e perante
a Justiça do Trabalho (fls. 37/39).
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CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
A Procuradora Oficiante manteve
arquivamento e não houve contrarrazões.
a
proposta
de
É o Relatório.
Admissibilidade
CONHEÇO do Recurso Administrativo, atendido o prazo
de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, parágrafo primeiro, da
Resolução 69/2007/CSMPT.
Fundamentação
Em geral, são os próprios obreiros interessados que se
devem valer dos meios aptos à impugnação do processo eleitoral
sindical junto à instância administrativa da entidade ou perante a
Justiça do Trabalho, medidas já providenciadas pelos Denunciantes,
como admitiram nas razões de recurso.
A submissão do inconformismo com o pleito ao órgão
de controle interno do sindicato e a judicialização da controvérsia
obstam o agir do MPT no caso vertente, à luz do princípio da
autonomia coletiva, insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Portanto, nego provimento ao Recurso Administrativo,
homologando o arquivamento proposto.
Voto: nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo
conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo,
homologando a promoção de arquivamento.
17
20
julho
janeiro
2014.
2
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Processo PGT/CCR/PP/Nº 1871/2014