MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/PP/Nº 10725/2014
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 3ª Região.
Interessados:
1. Departamento de Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos – Secretaria de Direitos
Humanos – Presidência da República.
2. Daniela, Lídia e Cláudio Sousa da Silva
Assunto:
Exploração do Trabalho da Criança
Adolescente. 07. – 07.04 – 07.04.01.
e
do
Procuradora Oficiante: Dr.ª Advane de Souza Moreira
DENÚNCIA ANÔNIMA. TRABALHO DE CRIANÇA EM
EMPRESA FAMILIAR. LEGITIMIDADE DO MPT.
INFORMAÇÕES
SUFICIENTES
PARA
A
INVESTIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE
DE
CARACTERIZAÇÃO
DE
ATIVIDADE
COMERCIAL
ORGANIZADA.. REJEIÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Não é razoável aceitar que somente se considere
exploração econômica de crianças e adolescentes quando
houver nítida estrutura organizada e sistematizada
com fácil percepção dos benefícios e lucros para
terceiros.
2. São amplas e inesgotáveis as possibilidades de
ocorrência do trabalho infantil e, em regra, a sua
existência sempre poderá descortinar uma realidade de
exploração, abuso, negligência ou violência, perante a
qual incidirá a responsabilidade da própria família, de
terceiros beneficiários do labor desenvolvido e também do
Poder Público, podendo alcançar as esferas civil, penal,
trabalhista e administrativa.
3. O MPT possui o compromisso em combater o
trabalho infantil conjuntamente com outros órgãos
públicos.
4. Oficiar ao conselho tutelar, Ministério Público Estadual,
dentre outros órgãos, com fito de comunicar repugnantes
irregularidades cometidas contra crianças e adolescentes,
não exaure a participação do MPT, em verdade,
apenas fortalece.
5. Arquivamento prematuro que não se homologa.
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Relatório
A PRT da 3ª Região recebeu denúncia anônima,
encaminhada pelo Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República, noticiando que um adolescente
chamado Leonardo, de 11 anos, seria explorado para o trabalho
infantil pela mãe, Daniela, e pela tia, Lídia, e negligenciado pelo
pai, Cláudio.
A Procuradora Oficiante promoveu o arquivamento do
Procedimento Preparatório, após a expedição de ofícios a
Promotoria da infância e juventude da Comarca de Belo Horizonte,
assinalando que a matéria é afeta ao Ministério Público Estadual e
não a este Órgão ministerial.
É o Relatório.
Fundamentação
A denúncia anônima apresentada à Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, não traz a clara
informação que a criança/adolescente de nome Leonardo esteja
sendo explorado economicamente, no entanto, torna-se
necessária uma apurada análise sobre o tema.
Não é razoável aceitar que somente se
considere exploração econômica de crianças e adolescentes
quando houver nítida estrutura organizada e sistematizada
com fácil percepção dos benefícios e lucros para terceiros.
Segundo o manual de atuação Manual de Atuação do
Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil,
o termo “trabalho infantil”, em sua acepção atual, compreende a
realização, por crianças e adolescentes com idade inferior a 16
anos, de atividades que visem à obtenção de ganho para prover o
sustento próprio e/ou da família, como também de quaisquer
serviços que não tenham remuneração.“
São amplas e inesgotáveis as possibilidades de
ocorrência do trabalho infantil e, em regra, a sua existência
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sempre poderá descortinar uma realidade de exploração, abuso,
negligência ou violência, perante a qual incidirá a responsabilidade
da própria família, de terceiros beneficiários do labor desenvolvido
e também do Poder Público, podendo alcançar as esferas civil,
penal, trabalhista e administrativa.
O MPT assumiu compromissos em combater o
trabalho infantil, conforme se extrai do instrumento “Carta de
Fortaleza” (elaborado na cidade de Fortaleza, em seminário
ocorrido em setembro/2000) a responsabilidade assumida pelos
membros da instituição em combater conjuntamente com outros
órgãos a exploração do trabalho infantil, senão vejamos:
“O COMPROMISSO de que as atribuições do Ministério
Público do Trabalho, referentes ao combate do trabalho
infantil e da exploração do trabalho do adolescente, sejam
exercidas em parceria com as demais entidades,
governamentais e não-governamentais, a fim de que o
conjunto integrado de ações possa resgatar a cidadania
plena das crianças, bem como dos jovens que trabalham.
Desta forma, percebe-se que oficiar ao conselho
tutelar, Ministério Público Estadual, dentre outros órgãos, com fito
de comunicar repugnantes irregularidades cometidas contra
crianças e adolescentes, não exaure a participação do MPT, em
verdade, apenas fortalece.
Nesta mesma linha, a Coordenadoria Nacional de
Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente
dispõe em sua orientação 4:
Políticas Públicas para prevenção e erradicação do
Trabalho Infantil. Legitimação do Ministério Público do
Trabalho para atuação. Pode ser ajuizada perante a
Justiça do Trabalho ação civil pública pleiteando a
elaboração e execução de políticas públicas voltadas à
prevenção e erradicação do trabalho infantil. Aplicação do
artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93 e artigo 114, I,
da Constituição da República
Voto: diante do exposto, voto pela rejeição da proposta de
arquivamento, determinando o retorno dos autos à Origem, com
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a tomada das medidas administrativas cabíveis, com o fito de
apurar a veracidade da exploração do trabalho infantil denunciado.
Brasília, 25 de agosto de 2014.
EDELAMARE BARBOSA MELO
PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO
RELATORA
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