MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 10725/2014 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 3ª Região. Interessados: 1. Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – Secretaria de Direitos Humanos – Presidência da República. 2. Daniela, Lídia e Cláudio Sousa da Silva Assunto: Exploração do Trabalho da Criança Adolescente. 07. – 07.04 – 07.04.01. e do Procuradora Oficiante: Dr.ª Advane de Souza Moreira DENÚNCIA ANÔNIMA. TRABALHO DE CRIANÇA EM EMPRESA FAMILIAR. LEGITIMIDADE DO MPT. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL ORGANIZADA.. REJEIÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Não é razoável aceitar que somente se considere exploração econômica de crianças e adolescentes quando houver nítida estrutura organizada e sistematizada com fácil percepção dos benefícios e lucros para terceiros. 2. São amplas e inesgotáveis as possibilidades de ocorrência do trabalho infantil e, em regra, a sua existência sempre poderá descortinar uma realidade de exploração, abuso, negligência ou violência, perante a qual incidirá a responsabilidade da própria família, de terceiros beneficiários do labor desenvolvido e também do Poder Público, podendo alcançar as esferas civil, penal, trabalhista e administrativa. 3. O MPT possui o compromisso em combater o trabalho infantil conjuntamente com outros órgãos públicos. 4. Oficiar ao conselho tutelar, Ministério Público Estadual, dentre outros órgãos, com fito de comunicar repugnantes irregularidades cometidas contra crianças e adolescentes, não exaure a participação do MPT, em verdade, apenas fortalece. 5. Arquivamento prematuro que não se homologa. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 10725/2014 Relatório A PRT da 3ª Região recebeu denúncia anônima, encaminhada pelo Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, noticiando que um adolescente chamado Leonardo, de 11 anos, seria explorado para o trabalho infantil pela mãe, Daniela, e pela tia, Lídia, e negligenciado pelo pai, Cláudio. A Procuradora Oficiante promoveu o arquivamento do Procedimento Preparatório, após a expedição de ofícios a Promotoria da infância e juventude da Comarca de Belo Horizonte, assinalando que a matéria é afeta ao Ministério Público Estadual e não a este Órgão ministerial. É o Relatório. Fundamentação A denúncia anônima apresentada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, não traz a clara informação que a criança/adolescente de nome Leonardo esteja sendo explorado economicamente, no entanto, torna-se necessária uma apurada análise sobre o tema. Não é razoável aceitar que somente se considere exploração econômica de crianças e adolescentes quando houver nítida estrutura organizada e sistematizada com fácil percepção dos benefícios e lucros para terceiros. Segundo o manual de atuação Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, o termo “trabalho infantil”, em sua acepção atual, compreende a realização, por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, de atividades que visem à obtenção de ganho para prover o sustento próprio e/ou da família, como também de quaisquer serviços que não tenham remuneração.“ São amplas e inesgotáveis as possibilidades de ocorrência do trabalho infantil e, em regra, a sua existência 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 10725/2014 sempre poderá descortinar uma realidade de exploração, abuso, negligência ou violência, perante a qual incidirá a responsabilidade da própria família, de terceiros beneficiários do labor desenvolvido e também do Poder Público, podendo alcançar as esferas civil, penal, trabalhista e administrativa. O MPT assumiu compromissos em combater o trabalho infantil, conforme se extrai do instrumento “Carta de Fortaleza” (elaborado na cidade de Fortaleza, em seminário ocorrido em setembro/2000) a responsabilidade assumida pelos membros da instituição em combater conjuntamente com outros órgãos a exploração do trabalho infantil, senão vejamos: “O COMPROMISSO de que as atribuições do Ministério Público do Trabalho, referentes ao combate do trabalho infantil e da exploração do trabalho do adolescente, sejam exercidas em parceria com as demais entidades, governamentais e não-governamentais, a fim de que o conjunto integrado de ações possa resgatar a cidadania plena das crianças, bem como dos jovens que trabalham. Desta forma, percebe-se que oficiar ao conselho tutelar, Ministério Público Estadual, dentre outros órgãos, com fito de comunicar repugnantes irregularidades cometidas contra crianças e adolescentes, não exaure a participação do MPT, em verdade, apenas fortalece. Nesta mesma linha, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente dispõe em sua orientação 4: Políticas Públicas para prevenção e erradicação do Trabalho Infantil. Legitimação do Ministério Público do Trabalho para atuação. Pode ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho ação civil pública pleiteando a elaboração e execução de políticas públicas voltadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil. Aplicação do artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93 e artigo 114, I, da Constituição da República Voto: diante do exposto, voto pela rejeição da proposta de arquivamento, determinando o retorno dos autos à Origem, com 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 10725/2014 a tomada das medidas administrativas cabíveis, com o fito de apurar a veracidade da exploração do trabalho infantil denunciado. Brasília, 25 de agosto de 2014. EDELAMARE BARBOSA MELO PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO RELATORA 4