Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/IC 6489/2014 ORIGEM: PRT da 11ª Região ÓRGÃO OFICIANTE: Dra. Safira Cristina Freire Azevedo INTERESSADO 01: MTE/SRTE-AM INTERESSADO 02: Royal Max do Brasil Ind. E Comércio LTDA. ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 01.01.10 EMENTA: ARQUIVAMENTO PRECOCE. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA REGULARIZAÇÃO DA NR-12. A suspensão da atividade empresarial, mencionada como razão para o término das investigações, não pode servir como fundamento para que se arquive o Inquérito Civil. Somente o encerramento das atividades de empresa, desde que devidamente comprovado, é causa bastante a justificar o arquivamento do procedimento investigatório. Devolvam-se os autos à origem para as providências pertinentes. Arquivamento que não se homologa. I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil, instaurado em face da empresa Royal Max do Brasil Ind. e Comércio LTDA, a partir da remessa de noticiando Relatório Fiscal irregularidades no elaborado tocante ao pela SRTE/AM, meio ambiente laboral, haja vista o descumprimento da NR-12 pela empresa. Após a juntada de documentos pela investigada, que afirmava ter sanado a situação irregular, o membro oficiante requisitou nova fiscalização ao MTE, a fim de comprovar o 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/IC 6489/2014 alegado. Diante do relatório encaminhado, informando que a empresa encontra-se regularização da com NR-12, suas o atividades órgão de suspensas execução até a promoveu o arquivamento do Inquérito Civil (fl. 49). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a vênia devida ao órgão de origem, entendo prematuro o arquivamento do inquérito civil. Com efeito, a suspensão da atividade empresarial, alegada pela Procuradora oficiante para embasar o término das investigações, não pode servir como fundamento para que se arquive o Inquérito Civil. De acordo com o Precedente 10, do CSMPT, somente o encerramento das atividades de empresa é causa bastante a justificar o arquivamento do procedimento investigatório, e, ainda assim, desde que devidamente comprovado. In casu, a suspensão das atividades produtivas da empresa deu-se, justamente, para que a investigada regularizasse sua conduta, adequando-se à determinação da NR12, que proíbe o uso de pedais com atuação mecânica ou alavancas em prensas ou similares. Logo, o membro oficiante deveria, ao menos, aguardar que a empresa retornasse suas atividades produtivas, irregularidade, ou, comprovando então, que a encerrasse correção da definitivamente suas operações. Tratando-se de tema que se insere nas metas 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/IC 6489/2014 institucionais do MPT, como a tutela do meio ambiente do trabalho e da segurança do trabalhador, considero necessário o prosseguimento do inquérito civil para apurar-se a efetiva satisfação das exigências de segurança e, consequente, correção da irregularidade. Desse inquérito modo, civil, na considero medida em precoce que não o arquivamento existem nos do autos elementos mínimos de convicção que possam atestar a presença ou não da lesão de cunho transindividual. Penso que somente após o esgotamento das diligências investigatórias é que o MPT poderá firmar, oportunidade, a com sua base num convicção juízo de conveniência acerca da existência e de fundamentos para o ajuizamento de ação coletiva ou para o arquivamento do inquérito civil. Essa é a inteligência do art. 9º da LACP, que entendo aplicável à espécie, verbis: “Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendoo fundamentadamente.” Logo, com reiterada vênia ao órgão oficiante, entendo que a investigação ministerial deve prosseguir, ao menos para que se aguarde o retorno das atividades pela empresa - que está suspensa até à regularização da NR-12 -, ou o comprovado término definitivo dessas atividades. 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/IC 6489/2014 III – CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pela não homologação do arquivamento, devolvendo-se os autos à origem para as providências cabíveis, nos termos da fundamentação. Brasília, em 19 de maio de 2014. Fábio Leal Cardoso Procurador Regional do Trabalho Membro da CCR - Relator 4