MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/Nº 356/2010 INTERESSADOS: MÁRCIO MOURA E COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TAXI DA REGIÃO SUL DE BELO HORIZONTE LTDA COOPERSUL ASSUNTO: FRAUDE - COOPERATIVA EMENTA:Recurso administrativo que se nega provimento visto tratar-se de questões internas de cooperativa. RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado após denúncia do Sr. Márcio Moura, taxista cooperado da COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TAXI DA REGIÃO SUL DE BELO HORIZONTE LTDA – COOPERSUL, noticiando que a cooperativa, a despeito de decisão de assembléia, incluiu contratos particulares com taxistas não associados mensalistas. A Procuradora oficiante, Ana Cláudia Nascimento Gomes, fls 13, determinou fossem juntados os estatutos da cooperativa, atendido às fls 22, conjuntamente com nova denúncia de assédio moral pelos colegas mensalistas. O órgão oficiante, fls 26/29, promoveu o arquivamento do feito quanto à questão inicialmente posta e determinou representação para apuração da denúncia de assédio. nova PGT/CCR/Nº - 356/2010 Sobre a alegação de que a diretoria da cooperativa estaria desrespeitando Trabalho Ana seus estatutos, Cláudia justificou Nascimento Gomes a Procuradora tratar-se de do questão interna corporis que devem ser solucionados sem interferência estatal. Salienta que a observância fiel do estatuto deve ser defendida apenas pelos associados. Intimado manifesta-se do pelo irregularidade arquivamento, prosseguimento da admissão dos o associado das representante investigações. mensalistas e faz Reitera juntada a de notícia de que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região ajuizou ação civil pública contra a Secretaria Municipal de Transportes e 11 cooperativas, fls 37. Às fls. 38/39 o Sr. Paulo Quadros Gomes, presidente da COOPERSUL, faz juntar documentos referentes a disputas pessoais e internas havidas com o Sr. Márcio Moura requerendo, no final, o arquivamento do procedimento. Por fim o requerente requer, em caráter de urgência, audiência com a responsável pela condução do procedimento. Às fls 111 verso a Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Nascimento Gomes remete os autos à CCR para apreciação do arquivamento e recurso. VOTO Recebo o recurso administrativo do de fl. 11, com base no Art. 5º da Resolução nº 69/07. 2 PGT/CCR/Nº - 356/2010 Como bem observou a Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Nascimento Gomes, não Ministério Público do há interesse Trabalho. público Embora com para atuação ressalva quanto do à afirmação de que não cabe ao MPT intervir em causas internas de sindicatos, conforme decisão anterior da CCR nos autos PGT/CCR/6812, de relatoria do Exmo. Membro Dr. Rogério Rodriguez, a matéria tratada nos autos não permite ingerência, pois depende de deliberações da assembléia. Cabe aos associados utilizarem-se dos meios legais para alteração da situação atual, como, por exemplo, deliberar por assembléia geral acerca da destituição dos mensalistas. Não se trata aqui de classificar o direito que o requerente alega ter sido violado, mas de não qualificá-lo como passível de persecução pelo MPT. A respeito da denúncia de assédio moral, apesar dos contornos de tratar-se de questão pessoal entre o requerente e o presidente da cooperativa, foi determinada abertura de nova representação. Portanto, nego provimento ao recurso administrativo e homologo a promoção de arquivamento. Brasília, 19 de fevereiro de 2010. Maria Aparecida Gugel Conselheira Relatora 3