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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARA IBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2011.021074-31001
RECORRENTES : Nivaldo da Silva Simões e outros
ADVOGADOS : Wallace Alencar Gomes e outro
: Estado da Paraíba
RECORRIDO
PROCURADOR : Lúcio Landim Batista da Costa
Vistos, etc.
Nivaldo da Silva Simões e outros interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 150/155), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c",
contra decisão monocrática do relator (fls. 136/145).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 158).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de
Justiça emitiu parecer não se manifestando sobre a admissibilidade recursai (fls. 159/163).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a presença dos seguintes
pressupostosexigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
Preparo dispensado, tendo em vista o deferimento da
justiça gratuita.
Entretanto, a súplica extrema não enseja jurisdição
especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os recorrentes
não procederam ao prévio exaurimento das instâncias recursais
ordinárias, pressuposto inerente aos recursos excepcionais, se - o
vejamos:
R:\Restrito\ASJUR\Rectirso Especia1\20020110210743001 D.12.doc
"À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal,
recurso especial deve ser interposto contra decisão colegiada. Não
esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via
especial (Súmula 281/STF)".
Destarte, havendo uma decisão monocrática do
relator, caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão
colegiado competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo
primeiro do art. 557 do Diploma Processual Civil ou através do agravo
interno, estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez
que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são
impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os
despachos e decisão do relator e dos - Presidentes do Tribunal, do
Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao
direito da parte".
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 14í4ezembr. se 2011.
DESEMBARGADO A RAHAM LINCOLN DA CUNHA AMOS
PRESIDENTE
P0
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial 20020110210743001 D.I2.doc
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RECURSO ESPECIAL N° 200.2011.021074