'f6-<-111 ,íxj PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARA IBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2011.021074-31001 RECORRENTES : Nivaldo da Silva Simões e outros ADVOGADOS : Wallace Alencar Gomes e outro : Estado da Paraíba RECORRIDO PROCURADOR : Lúcio Landim Batista da Costa Vistos, etc. Nivaldo da Silva Simões e outros interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 150/155), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", contra decisão monocrática do relator (fls. 136/145). Contrarrazões não apresentadas (fl. 158). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer não se manifestando sobre a admissibilidade recursai (fls. 159/163). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se a presença dos seguintes pressupostosexigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo dispensado, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, a súplica extrema não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os recorrentes não procederam ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente aos recursos excepcionais, se - o vejamos: R:\Restrito\ASJUR\Rectirso Especia1\20020110210743001 D.12.doc "À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, recurso especial deve ser interposto contra decisão colegiada. Não esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via especial (Súmula 281/STF)". Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator, caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo primeiro do art. 557 do Diploma Processual Civil ou através do agravo interno, estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos - Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte". Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 14í4ezembr. se 2011. DESEMBARGADO A RAHAM LINCOLN DA CUNHA AMOS PRESIDENTE P0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial 20020110210743001 D.I2.doc