Parecer da ilustre Procuradoria de Justiça, às fls. 141/144, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Não assiste razão à recorrente. Isso porque, no caso concreto, é nítido o defeito de qualidade na prestação do serviço, cuja nota característica é a sua abusividade, refletida no descaso com os usuários do serviço público de transporte de passageiros, que por determinação constitucional deve ser prestado com qualidade e segurança, como se depreende da conjugação dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Constituição da República e 6º, X e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, tem-se a expansão da frota de ônibus da agravante, passando de 39 para 47 veículos, sendo atribuído pela Secretaria Municipal de Transportes o prazo de noventa dias, acrescido por outros trinta dias, para inicio da circulação dos coletivos – microônibus, modelo micromaster urbano sem ar condicionado. Frise-se que, como bem salientou o agravado, não socorre a permissionária de transporte coletivo de passageiros a alegação de que o prazo de trinta dias, para cumprimento da obrigação fora prorrogado, porquanto como bem salientou o recorrente não supriu a necessidade de atendimento da demanda, pois já ultrapassado o tempo sem que nenhuma notícia concreta tenha sido ventilada. Aliás, mostra-se abusiva a prática adotada pela agravante, que recusa o atendimento aos usuários do serviço na medida em que não cumpriu a determinação que lhe foi imposta. Logo, a atribuição de responsabilidade a terceiros não é capaz de isentá-la do dever de prestar um serviço adequado, capaz de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, como acentua o §1º, do artigo 6º, da Lei nº 8987/95. Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão fotocopiada às fls. 14/15, proferida nos seguintes termos: “(...) ANTECIPO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL para determinar à ré que dote a linha 239, que liga os bairros de Água Santa e Castelo de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos 47 (quarenta e sete) veículos do tipo ´Micromaster´ que compõem o seu acervo, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00, cuja incidência se dará a partir da intimação desta decisão e, por óbvio, desde que venha a ser a mesma descumprida. (...)” Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que não houve de sua parte responsabilidade pela demora no atendimento da demanda, uma vez que quando do recebimento de ofício da Secretaria Municipal de Transportes SMTR, autorizando o aumento da frota, providenciou de imediato a compra de 17 novos ônibus, que somente não estão circulando em virtude da demora na entrega dos chassis adquiridos e em sua montagem. Argumenta que para dar cumprimento à decisão teve de realocar ônibus de outras linhas, em prejuízo da prestação do serviço, imputando responsabilidade à SMTR, por não lhe ter concedido a requerida dilação de prazo para o cumprimento da exigência. Quando do aporte do presente recurso a este Tribunal, por este Relator foi indeferido o pedido de efeito suspensivo liminarmente requerido (fls. 122), tendo sido solicitadas informações ao Juízo singular, prestadas às fls. 126, respectivamente. Petição da agravante, às fls. 128/130, dando notícia do deferimento pela SMTR de dilação probatória de 30 dias para a apresentação dos novos veículos da frota da linha 239, estendendo-se, portanto, seu prazo, até 29/05/2010. Contra-razões, às fls. 132/136, em que o Ministério Público busca evidenciar que independentemente da concessão de novo prazo, a permissionária não estaria apta a cumprir a exigência, uma vez que, como consta de suas razões, a empresa responsável pela entrega dos chassis somente o faria dois meses após o término do prazo, ultrapassando, portanto, os trinta dias extras concedidos pela SMTR, o que acentua a inadequada e ineficiente prestação do serviço. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8a CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019734-83.2010.8.19.0000 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: VIAÇÃO VERDUN S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA COLETIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DECISÃO QUE DETERMINOU A AQUISIÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS, VISANDO O PLENO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS (ARTIGO 6º, §1º, DA LEI Nº 8987/95). FROTA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DEFEITO DE QUALIDADE QUE NÃO PODE SER TOLERADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019734-83.2010.8.19.0000, em que é Agravante a VIAÇÃO VERDUN S.A. e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Certificado por DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 11/11/2010 15:19:46Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0019734-83.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3