PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N°. 001.2009.006145-61001.
RECORRENTE : Real Leasing Arrendametno Mercantil
ADVOGADO
: Antônio Braz da Silva
RECORRIDO
: Fábio Gondim Nepomuceno
ADVOGADO
:
Edmilson Gomes Pereira
Vistos etc.
Real Leasing Arrendamento Mercantil interpôs o presente
Recurso Especial de fls. 236/241, em oposição ao Acórdão de fls. 224/233,
emanado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, com supedâneo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 259.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou acerca da admissibilidade recursal (fls. 260/265).
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É o relatório.
Atento às formalidades exigidas para a admissibilidade do
recurso, verifica-se a legitimidade e o interesse processual, bem ainda a tempestividade.
Preparo devidamente realizado (fls. 243/245).
Ao examinar a presente inconformação e sob a alegação
do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, observa-se que o recorrente informou que o Acórdão vergastado violou o art. 359 do Código Civil.
A matéria foi prequestionada implicitamente.
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O recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de
inobservância de requisito recursal objetivo de admissibilidade.
A Segunda Câmara Cível, não conheceu do agravo interno interposto e aplicou uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa (fls. 351/356), nos termos do art. 557, parágro 2° do CPC.
Todavia, o ora recorrente não ajuizou o recolhimento da
multa acima citada quando interpôs esse Recurso Especial.
Como se sabe, o STJ já firmou entendimento de que o recolhimento da multa aplicada constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade do recurso especial. Portanto, a ausência do comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema exposto, o STJ tem o seguinte entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535
DO CPC. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO
PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE
NÃO SE VINCULA À GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 1/2008 DO
STJ. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É
BIFÁSICO. RECURSO INFUNDADO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2°,
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg
nos EDcl no Ag 1250278 / RS AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2009/0209297-9. Ministro Luis Felipe Salomão. Publicado no dia 18.08.2010).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557,
-§ 2°. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. 1. Impõe-se à Fazenda Pública recorrente o recolhimento, antes da interposição de novo
recurso, da multa processual prevista no art. 557, § 2 0,
do CPC, não obst nte a dispensa de prévio preparo
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ou depósito de "custas e emolumentos" (arts. 511, § 1°
e 27), posto não haver como equiparar-se a sanção imposta na instância de origem com despesas decorrentes de atos processuais. 2. Omitindo-se a Fazenda recorrente na comprovação do prévio recolhimento da multa
imposta pelo Tribunal de origem em razão da interposição
de agravo tido como manifestamente infundado, revela o
recurso especial a sua inadmissão por ausência de pressuposto recursal objetivo. 3. Ausência de motivos suficientes para modificação do decisório atacado. 4. Agravo Regimental desprovido." (Ministro LUIZ FUX. Publicado
no DJ, dia 29/09/2003 p. 156. AgRg no Ag 490262 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0138715-0).
Sendo assim, o não pagamento da multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa implica em não conhecimento do Recurso Especial por ausência de pressuposto recursal objetivo.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
do Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 26 d utubro de 2011.
/A
DESEMBARGADOR t‘ RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE p() TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
/
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Coordenadoria Judiciákia
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RECORRENTE : Real Leasing Arrendametno Mercantil : Antônio