PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N°. 001.2009.006145-61001. RECORRENTE : Real Leasing Arrendametno Mercantil ADVOGADO : Antônio Braz da Silva RECORRIDO : Fábio Gondim Nepomuceno ADVOGADO : Edmilson Gomes Pereira Vistos etc. Real Leasing Arrendamento Mercantil interpôs o presente Recurso Especial de fls. 236/241, em oposição ao Acórdão de fls. 224/233, emanado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, com supedâneo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 259. A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou acerca da admissibilidade recursal (fls. 260/265). • É o relatório. Atento às formalidades exigidas para a admissibilidade do recurso, verifica-se a legitimidade e o interesse processual, bem ainda a tempestividade. Preparo devidamente realizado (fls. 243/245). Ao examinar a presente inconformação e sob a alegação do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, observa-se que o recorrente informou que o Acórdão vergastado violou o art. 359 do Código Civil. A matéria foi prequestionada implicitamente. InItestrito\ASJUR\Recurso Especia1\0012090061456001_a14.doc O recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de inobservância de requisito recursal objetivo de admissibilidade. A Segunda Câmara Cível, não conheceu do agravo interno interposto e aplicou uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 351/356), nos termos do art. 557, parágro 2° do CPC. Todavia, o ora recorrente não ajuizou o recolhimento da multa acima citada quando interpôs esse Recurso Especial. Como se sabe, o STJ já firmou entendimento de que o recolhimento da multa aplicada constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade do recurso especial. Portanto, a ausência do comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema exposto, o STJ tem o seguinte entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO SE VINCULA À GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 1/2008 DO STJ. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO INFUNDADO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg nos EDcl no Ag 1250278 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0209297-9. Ministro Luis Felipe Salomão. Publicado no dia 18.08.2010). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, -§ 2°. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Impõe-se à Fazenda Pública recorrente o recolhimento, antes da interposição de novo recurso, da multa processual prevista no art. 557, § 2 0, do CPC, não obst nte a dispensa de prévio preparo R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\0012090061456001_D.14.doe ou depósito de "custas e emolumentos" (arts. 511, § 1° e 27), posto não haver como equiparar-se a sanção imposta na instância de origem com despesas decorrentes de atos processuais. 2. Omitindo-se a Fazenda recorrente na comprovação do prévio recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem em razão da interposição de agravo tido como manifestamente infundado, revela o recurso especial a sua inadmissão por ausência de pressuposto recursal objetivo. 3. Ausência de motivos suficientes para modificação do decisório atacado. 4. Agravo Regimental desprovido." (Ministro LUIZ FUX. Publicado no DJ, dia 29/09/2003 p. 156. AgRg no Ag 490262 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0138715-0). Sendo assim, o não pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa implica em não conhecimento do Recurso Especial por ausência de pressuposto recursal objetivo. Ante o exposto, NÃO ADMITO do Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 26 d utubro de 2011. /A DESEMBARGADOR t‘ RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE p() TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA / RARestrito\ASJUR\Recurso Especia110012090061456001_D.14.(loc Coordenadoria Judiciákia Registrado • •