PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 098.2012.001996-7/001 Relator : Des. José Ricardo Porto. Agravante : Nathielly Oliveira de Souza Barbosa. Advogado : Pablo Gadelha Viana. Agravado : Colégio Menino Jesus. Advogados : Mareio Marciel Bandeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. PLEITO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. - Admite-se o pedido de desistência do recuso formulado por advogado legalmente habilitado e com poderes especiais para desistir. - Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathielly Oliveira de Souza Barbosa, contra decisão de fls.18/19, proferida pelo Juizo da 1' Vara da Comarca de Queimadas, que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante em face do Colégio Menino Jesus. Pedido de efeito suspensivo indeferido, fls. 25/27. Informações prestadas pela Magistrada a quo, ressaltando que houve a homologação do pleito de desistência formulado pela promovente, fls. 41. Pedidos de desistência recursal, às fls. 45 e 47. Resposta da agravada, fls. 49/50. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, às fls. 55/56, asseverou a desnecessidade de emissão de parecer, tendo em vista a homologação do requerimento de desistência na ação principal. É o que interessa relatar. DECIDO. Cumpre-nos homologar o pleito de desistência formulado neste Agravo. Verifica-se, às fls. 11, instrumento procuratório outorgando poderes para que o patrono da autora possa desistir da súplica instrumental. É preciso ressaltar que não se faz necessária a aquiescência da parte contrária para que haja a homologação da desistência recursal, conforme previsão da legislação processual civil vigente, senão vejamos: "Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. • Por essas razões, homologo o pedido de desistência formulado às fls. 45 e 46, considerando, em razão disso, prejudicado o julgamento do mérito do presente recurso. Publique-se. Providê ias necessárias. João Pess., 07 de novembro de 2012. Des. José 4 AG. 098.2012.001996-7/001 2 'fIRIBUitiAL RE MfiÇA Diretoria Judiciária Registrado enOlL/kiel. •