PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 098.2012.001996-7/001
Relator
: Des. José Ricardo Porto.
Agravante
: Nathielly Oliveira de Souza Barbosa.
Advogado
: Pablo Gadelha Viana.
Agravado
: Colégio Menino Jesus.
Advogados
: Mareio Marciel Bandeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA.
PLEITO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO POR
ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
- Admite-se o pedido de desistência do recuso formulado por advogado
legalmente habilitado e com poderes especiais para desistir.
- Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, "o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso".
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathielly Oliveira de
Souza Barbosa, contra decisão de fls.18/19, proferida pelo Juizo da 1' Vara da Comarca de
Queimadas, que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança
impetrado pela ora agravante em face do Colégio Menino Jesus.
Pedido de efeito suspensivo indeferido, fls. 25/27.
Informações prestadas pela Magistrada a quo, ressaltando que houve a
homologação do pleito de desistência formulado pela promovente, fls. 41.
Pedidos de desistência recursal, às fls. 45 e 47.
Resposta da agravada, fls. 49/50.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, às fls. 55/56, asseverou
a desnecessidade de emissão de parecer, tendo em vista a homologação do requerimento de
desistência na ação principal.
É o que interessa relatar.
DECIDO.
Cumpre-nos homologar o pleito de desistência formulado neste Agravo.
Verifica-se, às fls. 11, instrumento procuratório outorgando poderes para
que o patrono da autora possa desistir da súplica instrumental.
É preciso ressaltar que não se faz necessária a aquiescência da parte
contrária para que haja a homologação da desistência recursal, conforme previsão da
legislação processual civil vigente, senão vejamos:
"Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Por essas razões, homologo o pedido de desistência formulado às fls. 45
e 46, considerando, em razão disso, prejudicado o julgamento do mérito do presente recurso.
Publique-se.
Providê ias necessárias.
João Pess., 07 de novembro de 2012.
Des. José
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AG. 098.2012.001996-7/001
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'fIRIBUitiAL RE
MfiÇA
Diretoria Judiciária
Registrado enOlL/kiel.
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: Des. José Ricardo Porto. : Nathielly Oliveira de Souza Barbosa