\ nlklt_k8,9%j PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL N° 003.2008.000239-1/001 RECORRENTE : Joseane da Silva Moreira ADVOGADO : Edson Batista de Souza RECORRIDO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Gilberto Carneiro da Gama • Vistos etc. Joseane da Silva Moreira interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 251/257), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão emanado da Primeira Câmara Cível desta . Corte de Justiça, alegando alegação aos arts. 332, 334 e 400, todos do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. (278/289). A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela admissibilidade do recurso, apenas pela alínea "a" (fls. 291/294). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, preparo (dispensado — justiça gratuita) e interesse processual. O conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem com a demonstração com argumentos lógicos e seguros do descompas entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que RARestrito ASJUR \Recurso Especial\ 00320080002391001_DJ4. doc fora feito no caso concreto. Constata-se, pois, que a recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, esbarrando no comando legal insculpido na Súmula n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial". No que toca à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal, denota-se a deficiência da peça recursal para seguir as demais formalidades descritas no art. 255, §2°, do Regimento Interno do STJ, eis que não houve a realização do cotejo analítico. Senão veja-se: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. §2 0 - Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiqueni ou assemelhem os casos confrontados. Logo, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e Cumpra-se. • João Pessoa, 1,27de julho de 2012. DESEMBARGADOR AB kAAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\00320080002391001_DJ4.doc 1t3N At. DE. -'a Diretoria Juctiu-ntd Rogiutrado errd!,_;(21 ' • • - -qPUS j&TVE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ADESIVO AO RECURSO ESPECIAL N° 003.2008.000239-1/001 RECORRENTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Gilberto Carneiro da Gama RECORRIDA : Joseane da Silva Moreira ADVOGADO : Edson Batista de Souza O Estado da Paraíba interpôs Recurso Especial Adesivo (fls. 259/268), com supedâneo no art. 105, 111, "a" da Constituição Federal e artigo 500, incisos I e II do Código de Processo Civil, inconformado com o acórdão emanado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contudo, o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, não sendo conhecido o recuso principal, seja qual for a razão da inadmissibilidade, fica prejudicada a admissibilidade do recurso adesivo, como preconiza o art. 500, inciso III, do Código de Processo Civil. Por essa razão, não conheço do Recurso Adesivo interposto. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 1 e julho de 2012. DESEMBARGAI •R A BRAHAM LINCOLN DA UNHA RAMOS PRESIDE E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA ARMBA R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\00320080002391001_DJ4_1.doc Judic:ái.. a Difet0f;n en- • •