NO\ 0-. 4b8.9%1:,_'il' 0J - ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NQ 013.2006.003739-0/002 José Audísio Dias de Lima ADVOGADO: Rogério Silva de Oliveira RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho RECORRENTE: Vistos etc. Com respaldo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, José Audísio Dias de Lima, inconformado com a decisão monocrática do Relator, encartada às ff. 155/159, manejou o presente Recurso Especial de ff. 173/177. Contra-razões apresentadas (ff. 185/189). Parecer Ministerial pelo não seguimento do Recurso (ff. 191/197). É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se, inicialmente, a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. Por outro lado, urge frisar que a súplica extrema não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recorrente não procedeu ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente aos recursos excepcionais. Com efeito, o Insurreto incorreu em erro grosseiro ao interpor o Recurso em epígrafe, posto que a irresignação em disceptação ataca decisão monocrática, ocorrendo, desta feita, um per saltum, haja vista que não foram esgotadas as possibilidades de impugnação, requisito indispensável para seguimento deste processo, consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, que esquadrinha: "À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial deve ser interposto contra decisão cole iada. Não esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abe: da v'a especial (Súmula 281/STF)". \\là T:\asstasjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_01320060037390002_i.doc .1% Em igual diapasão: "Inviável interposição de recurso especial contra decisão prolatada de forma singular pelo relator do feito, sendo imperioso o esgotamento da instância, nos termos do art. 105 da CF."(STJ - AGA 603717 / RJ, rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Dl. 07.03.2005 p. 323) Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator, caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo primeiro do art. 557 do Diploma Processual Civil ou através do agravo interno, estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte". Diante do exposto, considerando que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, impossibilitando a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, NÃO ADMITO o apelo excepcional. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 19 de março de DESEMBARGADOR ANTÔ O DE RESIDE IMA MONTENEGRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIDUNAL DE JUSTIÇA coordwlad,pria Judiciária licgigIrad() ‘1 ••