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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NQ 013.2006.003739-0/002
José Audísio Dias de Lima
ADVOGADO: Rogério Silva de Oliveira
RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
ADVOGADA: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
RECORRENTE:
Vistos etc.
Com respaldo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, José
Audísio Dias de Lima, inconformado com a decisão monocrática do Relator, encartada
às ff. 155/159, manejou o presente Recurso Especial de ff. 173/177.
Contra-razões apresentadas (ff. 185/189).
Parecer Ministerial pelo não seguimento do Recurso (ff. 191/197).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se, inicialmente, a tempestividade,
a legitimidade e o interesse recursal.
Por outro lado, urge frisar que a súplica extrema não enseja jurisdição
especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recorrente não procedeu ao
prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente aos
recursos excepcionais.
Com efeito, o Insurreto incorreu em erro grosseiro ao interpor o
Recurso em epígrafe, posto que a irresignação em disceptação ataca decisão
monocrática, ocorrendo, desta feita, um per saltum, haja vista que não foram esgotadas
as possibilidades de impugnação, requisito indispensável para seguimento deste
processo, consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, que esquadrinha:
"À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial deve ser interposto contra decisão cole iada. Não
esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abe: da v'a
especial (Súmula 281/STF)".
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Em igual diapasão:
"Inviável interposição de recurso especial contra decisão prolatada de
forma singular pelo relator do feito, sendo imperioso o esgotamento
da instância, nos termos do art. 105 da CF."(STJ - AGA 603717 / RJ,
rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, T5 - QUINTA
TURMA, Dl. 07.03.2005 p. 323)
Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator, caberia à
parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente, por intermédio
do agravo previsto no parágrafo primeiro do art. 557 do Diploma Processual Civil ou
através do agravo interno, estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez
que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por
agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos
Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem
prejuízo ao direito da parte".
Diante do exposto, considerando que as instâncias ordinárias não
foram esgotadas, impossibilitando a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça,
NÃO ADMITO o apelo excepcional.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 19 de março de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIDUNAL DE JUSTIÇA
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