PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA 41, RECURSO ESPECIAL N° 038.2010.000632-9/001 RECORRENTE : Maria Ines da Silva Alves ADVOGADO(A) : Valter de Melo : Energisa Paraiba-Distribuidora de Energia S/A RECORRIDA ADVOGADO(A) : Erick Macedo e Outros Vistos. Maria Ines da Silva Alves interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 414/430) contra decisão monocrática emanada pelo Des. Romero Marcelo Fonseca (fls. 410/412). Apresentação das contrarrazões às fls. 432/444. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, absteve-se de opinar, alegando ausência de interesse público no presente recurso (fls. 446/451). É o relatório. Decido. A súplica extrema não enseja jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Recorrente não procedeu ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente aos recursos excepcionais. Senão vejamos: o "À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da constituição Federal, recurso especial deve ser interposto contrq decisão coleg ada. Não esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertufra da via especial (Súmula 281/STF)". Confira o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECL1DOS MOYOCRATICAMENTE PELO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. LVCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, circunstância que não ocorre na espécie, já que a decisão ainda era passível de recurso nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n." 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial mio conhecido.'(Grifo nosso) Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator, caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente, por intermédio do agravo previsto no § 1° do art. 557 do Diploma Processual Civil e do art. 284 (RITJ/PB), uma vez que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte". Contudo, inconformado com a decisão monocrática constante às fls. 410/412, manejou recurso especial,. o que implica dizer que não se fez esgotar as instâncias ordinárias. Pelo exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 26 de a DESEMBA GADO sto de 2011. EIXEIRA CÂMARA VICE-PRESIDENTE NO XERCíCIO DA PRESIDÊNC DJ06 i(REsp 868.169/RI. Rel. Ministro LAURITA E-ÍZ, OUIN1:4 TURMA. julgado em 21)092010. 11/1(12010) TRIBUNÀL DE JUSfÏÇA Coordenadoria Jucli iária RecUtrada r.(1- •