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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2002.007437-9/001.
Dr. João Benedito da Silva (Juiz Convocado).
AGRAVANTE :
Ariberto Alcides da Silva - (Adv. Adryana Carla Lima).
AGRAVADOS : Karla Danielly Araújo da Silva, Jéssica Dayana Araújo da Silva
e Grace Kelly Araújo da Silva, representados por sua genitora
Maria Josiete Araújo da Silva - (Adv. Elenilson Cavalcanti de
RELATOR
:
França, Izabelle de Carvalho Trocolli e outros).
III
AGRAVO - Alimentos - Prisão Civil - Execução
de dívidas pretéritas - Incidência do rito previsto
no art. 732, do CPC - Impossibilidade de
materialização da medida extrema - Devedor que,
apesar da inadequação do procedimento,
depositou valores referentes às três últimas
parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda Provimento que se impõe.
111
- Quando o credor alimentar ajuíza ação executória
tencionando perceber valores pretéritos, o rito
procedimental a ser seguido deve ser o previsto no
art. 732, do Código de Processo Civil, não havendo
possibilidade de prisão civil em tal seara, medida
esta reservada ao iter descrito no art. 733, do
mesmo Diploma Processual.
•
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados:
ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar de
atribuição de efeito suspensivo, interpos o per ARIBERTO ALCIDES DA SILVA,
devidamente qualificado, impugnando d cisão interlocutória proveniente do Juízo
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4 .
.
:
de Direito da 1' Vara Distrital de Mangabeira, Comarca da Capital, proferida em
ação executória alimentar, ajuizada por KARLA DANIELLY ARAÚJO DA SILVA,
jÉSSIC_A DAYANA ARAÚJO DA SILVA e GRACE KELLY ARAÚJO DA SILVA,
representadas por sua genitora MARIA jOSIETE ARAÚJO DA SILVA, igualmente
individuadas, tendo como executado o nominado agravante.
Noticiam os autos que o Órgão Judicante a quo decretou a
prisão civil em relação ao dito recorrente, tudo em função de seu inadimplemento
alimentício para com as credoras, ora agravadas. Dessa forma, inconformado com
a aludida providência judicial, o executado intentou o presente agravo,
objetivando liminarmente o emprego do efeito suspensivo, de modo a obstar os
efeitos da medida extrema. No mérito, requereu a confirmação da tutela de
urgência, aduzindo, em suma, que "a ação de execução não poderia seguir o rito do art.
733 do CP, haja vista que estão sendo cobrados 15 (quinze) meses de pensão alimentícia,
perdendo assim o caráter alimentar, pois as agravadas deixaram decorrer 15 meses para
propor a presente execução, logo não poderia seguir o rito do art. 733 do CPC", fls. 04.
O
Antes da apreciação do pedido liminar, houve requisição de
informações ao Juízo de origem, ao tempo em que se concedeu ao recorrente a
gratuidade processual, fls. 42.
Neste ínterim, o insurgente atravessou petição informando o
pagamento de R$ 720,00 (Setecentos e Vinte Reais), realizado em 24/02/2005,
referente às três últimas parcelas obrigacionais, fls. 46/47.
Às fls. 49/52 o efeito suspensivo foi outorgado.
As agravadas apresentaram contra-razões, fls. 57/69.
•
Por intermédio do despacho de fls. 77/78, excepcionalmente,
novas informações foram requisitadas ao Magistrado Singular.
O Julgador originário noticiou que "a partir da impetração do
agravo de instrumento, ocorrido em fevereiro de 2005, que o executado - agravante não vem
honrando com o pagamento das parcelas alimentícias durante a marcha processual...", fls.
82/83.
A Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto
recursal, fls. 74/75, explanando que "o comprovante de pagamento acostado aos autos
de parte do pagamento da obrigação alimentar afasta a necessidade do decreto de prisão do
ora recorrente".
.
É
o relatório.
f
1
VOTO:
De início, é de se acentuar que o presente agravo, CONCESSA
VENIA, não deve ser considerado prejudicado, corno afirmado pelo Ministério
Público.
É bem verdade que o agravante inseriu nos autos prova
documental de depósito bancário referente às três últimas parcelas alimentícias
anteriores ao ajuizamento da execução, residindo, aí, o mérito recursal, ou seja, se o
devedor adimpliu a dívida atual, o decreto de prisão não pode subsistir,
resguardando-se às credoras o direito de execução quanto aos valores pretéritos,
na forma do art. 732, do Código de Processo Civil.
Ainda, é de se ter em conta que, conquanto tenha o executado
materializado o mencionado depósito, não há informações concretas a respeito da
revogação da medida extrema por parte o Julgador Singular, havendo necessidade
de pronunciamento sobre a questão meritória nesta Instância.
111
Por outro aspecto, consoante 4 xerocópia da inicial relativa à
ação executória, fls. 15/22, denota-se que as agravadas exigiram do recorrente o
pagamento de 15 (quinze) mensalidades em atraso, no entanto, rogaram a
observância do procedimento previsto no art. 733, da Lei Adjetiva Civil, sendo
impossível em tal liturgia a cobrança de débitos pretéritos, à vista da perda do
caráter alimentar da obrigação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a
controvérsia:
010
•
"Em princípio, tanto a doutrina quanto à
jurisprudência admitem a incidência do procedimento
previsto no art. 733 do CPC, quando se tratar de
execução referente às três últimas prestações, ficando a
cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do
mesmo diploma processual civil" (HC 39373/SP,
Relator: Ministro Barros Monteiro, 4' Turma, DJU
30/05/2005, p. 378).
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO PRESENTE
AGRAVO, com a conseqüente revogação do decreto de prisão civil, ressalvando-se
às agravantes/credoras o direito de perpetrarem demanda executória fundada no
art. 733, do Código de Processo Civil no tocante às prestações alimentícias atuais,
devendo o processo de origem seguir o rito do art. 732 do mesmo Diploma
Processual, em desarmonia com o parecer da rocurLadoria de Justiça.
É como voto.
I
1
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Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
No5brega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. João
Benedito da Silva, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco
Seraphico da Nábrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma.
Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de -ss ses da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, e e João
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