PK'. r 1 . .* .1 1 ‘7 11:: r5É;:; ' f ...,"x• .“ ,::- ..r • . ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2002.007437-9/001. Dr. João Benedito da Silva (Juiz Convocado). AGRAVANTE : Ariberto Alcides da Silva - (Adv. Adryana Carla Lima). AGRAVADOS : Karla Danielly Araújo da Silva, Jéssica Dayana Araújo da Silva e Grace Kelly Araújo da Silva, representados por sua genitora Maria Josiete Araújo da Silva - (Adv. Elenilson Cavalcanti de RELATOR : França, Izabelle de Carvalho Trocolli e outros). III AGRAVO - Alimentos - Prisão Civil - Execução de dívidas pretéritas - Incidência do rito previsto no art. 732, do CPC - Impossibilidade de materialização da medida extrema - Devedor que, apesar da inadequação do procedimento, depositou valores referentes às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda Provimento que se impõe. 111 - Quando o credor alimentar ajuíza ação executória tencionando perceber valores pretéritos, o rito procedimental a ser seguido deve ser o previsto no art. 732, do Código de Processo Civil, não havendo possibilidade de prisão civil em tal seara, medida esta reservada ao iter descrito no art. 733, do mesmo Diploma Processual. • VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interpos o per ARIBERTO ALCIDES DA SILVA, devidamente qualificado, impugnando d cisão interlocutória proveniente do Juízo .'4 4 . . : de Direito da 1' Vara Distrital de Mangabeira, Comarca da Capital, proferida em ação executória alimentar, ajuizada por KARLA DANIELLY ARAÚJO DA SILVA, jÉSSIC_A DAYANA ARAÚJO DA SILVA e GRACE KELLY ARAÚJO DA SILVA, representadas por sua genitora MARIA jOSIETE ARAÚJO DA SILVA, igualmente individuadas, tendo como executado o nominado agravante. Noticiam os autos que o Órgão Judicante a quo decretou a prisão civil em relação ao dito recorrente, tudo em função de seu inadimplemento alimentício para com as credoras, ora agravadas. Dessa forma, inconformado com a aludida providência judicial, o executado intentou o presente agravo, objetivando liminarmente o emprego do efeito suspensivo, de modo a obstar os efeitos da medida extrema. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, aduzindo, em suma, que "a ação de execução não poderia seguir o rito do art. 733 do CP, haja vista que estão sendo cobrados 15 (quinze) meses de pensão alimentícia, perdendo assim o caráter alimentar, pois as agravadas deixaram decorrer 15 meses para propor a presente execução, logo não poderia seguir o rito do art. 733 do CPC", fls. 04. O Antes da apreciação do pedido liminar, houve requisição de informações ao Juízo de origem, ao tempo em que se concedeu ao recorrente a gratuidade processual, fls. 42. Neste ínterim, o insurgente atravessou petição informando o pagamento de R$ 720,00 (Setecentos e Vinte Reais), realizado em 24/02/2005, referente às três últimas parcelas obrigacionais, fls. 46/47. Às fls. 49/52 o efeito suspensivo foi outorgado. As agravadas apresentaram contra-razões, fls. 57/69. • Por intermédio do despacho de fls. 77/78, excepcionalmente, novas informações foram requisitadas ao Magistrado Singular. O Julgador originário noticiou que "a partir da impetração do agravo de instrumento, ocorrido em fevereiro de 2005, que o executado - agravante não vem honrando com o pagamento das parcelas alimentícias durante a marcha processual...", fls. 82/83. A Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto recursal, fls. 74/75, explanando que "o comprovante de pagamento acostado aos autos de parte do pagamento da obrigação alimentar afasta a necessidade do decreto de prisão do ora recorrente". . É o relatório. f 1 VOTO: De início, é de se acentuar que o presente agravo, CONCESSA VENIA, não deve ser considerado prejudicado, corno afirmado pelo Ministério Público. É bem verdade que o agravante inseriu nos autos prova documental de depósito bancário referente às três últimas parcelas alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução, residindo, aí, o mérito recursal, ou seja, se o devedor adimpliu a dívida atual, o decreto de prisão não pode subsistir, resguardando-se às credoras o direito de execução quanto aos valores pretéritos, na forma do art. 732, do Código de Processo Civil. Ainda, é de se ter em conta que, conquanto tenha o executado materializado o mencionado depósito, não há informações concretas a respeito da revogação da medida extrema por parte o Julgador Singular, havendo necessidade de pronunciamento sobre a questão meritória nesta Instância. 111 Por outro aspecto, consoante 4 xerocópia da inicial relativa à ação executória, fls. 15/22, denota-se que as agravadas exigiram do recorrente o pagamento de 15 (quinze) mensalidades em atraso, no entanto, rogaram a observância do procedimento previsto no art. 733, da Lei Adjetiva Civil, sendo impossível em tal liturgia a cobrança de débitos pretéritos, à vista da perda do caráter alimentar da obrigação. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a controvérsia: 010 • "Em princípio, tanto a doutrina quanto à jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC, quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo diploma processual civil" (HC 39373/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, 4' Turma, DJU 30/05/2005, p. 378). Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, com a conseqüente revogação do decreto de prisão civil, ressalvando-se às agravantes/credoras o direito de perpetrarem demanda executória fundada no art. 733, do Código de Processo Civil no tocante às prestações alimentícias atuais, devendo o processo de origem seguir o rito do art. 732 do mesmo Diploma Processual, em desarmonia com o parecer da rocurLadoria de Justiça. É como voto. I 1 . ,. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da No5brega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. João Benedito da Silva, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco Seraphico da Nábrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. Sala de -ss ses da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, e e João "g e 9-. -m 23 de ago: o ,, e 2005. r o AF oão : - i‘ nedito I a Si! a ji,FONVO1/4:Pw—RELATOR JVT/4 • • e ,, i'1 • - ,•, , . 1 _ . 1 ., 0,1......\,.... . CP' 2Ç • 010