PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
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RECURSO ESPECIAL N 2 098.2008.001313-3/001
RECORRENTE : Estado da Paraíba
ADVOGADO
: Livânia Maria da Silva Farias
RECORRIDO
: Caulinorte Indústria e Comércio de Minérios Ltda
ADVOGADOS : Marconi Leal Fulá.lio e outros
Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA interpôs RECURSO ESPECIAL
(fls. 80/94), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", contra decisão monocrática do
relator (fls. 74/77), alegando ofensa aos arts. 219, §§ 1 2 e 5 2do Código de
Processo Civil, 40, § 42 da Lei 6.830/80, 202, parágrafo único do Código CiU
e 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de
fls. 96.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça
emitiu parecer não se manifestando sobre a admissibilidade recursal (fls.
97/102).
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É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Preparo dispensado, tendo ei-n vista o previsto no art. 51t,
§ 1 2 do CPC.
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na,
Entretanto, a súplica extrema não enseja jurisdição
especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não
procedeu ao. prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias,
pressuposto inerente aos recursos excepcionais, senão vejamos:
"À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial deve ser interposto contra decisão colegiada. Não
esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via
especial (Súmula 281/STF)".
Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator,
caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado
competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo primeiro do art.
557 do Diploma Processual Civil ou através do agravo interno, estabelecido
no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez que "ressalvadas. as
exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por agravo
regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos
Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que
causarem prejuízo ao direito da parte".
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 15qeunhoçIe 2011.
DESEMBARGADOR ABRi(HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos seguintes pres