PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA • RECURSO ESPECIAL N 2 098.2008.001313-3/001 RECORRENTE : Estado da Paraíba ADVOGADO : Livânia Maria da Silva Farias RECORRIDO : Caulinorte Indústria e Comércio de Minérios Ltda ADVOGADOS : Marconi Leal Fulá.lio e outros Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 80/94), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", contra decisão monocrática do relator (fls. 74/77), alegando ofensa aos arts. 219, §§ 1 2 e 5 2do Código de Processo Civil, 40, § 42 da Lei 6.830/80, 202, parágrafo único do Código CiU e 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fls. 96. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer não se manifestando sobre a admissibilidade recursal (fls. 97/102). • É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo dispensado, tendo ei-n vista o previsto no art. 51t, § 1 2 do CPC. RARestrito\ASJUR\Recurso Especia1\0982008001313-3001_DJ2.doc na, Entretanto, a súplica extrema não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não procedeu ao. prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente aos recursos excepcionais, senão vejamos: "À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial deve ser interposto contra decisão colegiada. Não esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via especial (Súmula 281/STF)". Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator, caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente, por intermédio do agravo previsto no parágrafo primeiro do art. 557 do Diploma Processual Civil ou através do agravo interno, estabelecido no art. 284 (RITJ/PB), conforme o caso, uma vez que "ressalvadas. as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte". Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 15qeunhoçIe 2011. DESEMBARGADOR ABRi(HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA '1 ! 11 RARestrito \ASE:R \Recurso Especial\ 0982008001313-3001_DJ2.doc